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Processo 0800247-43.2026.8.10.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br Proc. n. 0800247-43.2026.8.10.0143 Requerente: JOSE HAROLDO MACEDO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ HAROLDO MACEDO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado seguro denominado “AP Modular Premiável”, alegando a ocorrência de descontos em sua conta bancária e postulando, dentre outras providências, declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID. 186748141, diante das circunstâncias verificadas nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, promover sua emenda, mediante apresentação, dentre outros elementos, de documentação destinada à comprovação do domicílio indicado, de elementos relativos à prévia tentativa de solução administrativa e de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação tempestiva, conforme certificado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão. Sustentou, em síntese, a validade da declaração de residência anteriormente juntada, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a ausência de litigância abusiva e a suficiência dos documentos existentes. Não obstante, deixou de promover integralmente as providências expressamente determinadas pelo Juízo. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou contém defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a respectiva correção, indicando precisamente aquilo que necessita ser sanado. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi previamente cientificada das irregularidades apontadas e das providências reputadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, tendo sido expressamente advertida acerca da consequência decorrente de eventual descumprimento. Não se trata, portanto, de indeferimento imediato ou de decisão surpresa. Ao contrário, foi assegurada oportunidade específica para regularização da demanda. A manifestação de ID. 189445838, embora tempestiva, não representa cumprimento integral da determinação judicial. A parte autora optou por formular pedido de reconsideração e defender a suficiência dos elementos anteriormente apresentados, deixando, todavia, de atender objetivamente às diligências determinadas no pronunciamento anterior. O pedido de reconsideração, por sua natureza, não suspende nem substitui o dever de cumprimento de determinação judicial enquanto esta permanecer válida e eficaz. Registre-se, ainda, que a decisão de ID. 186748141 não formulou exigência abstrata ou desacompanhada de advertência, mas individualizou as providências reputadas necessárias e concedeu prazo para seu atendimento, expressamente consignando a possibilidade de indeferimento da inicial. A propósito, o autor já havia sido anteriormente chamado a se manifestar acerca da possível conexão entre este processo e o de nº 0800248-28.2026.8.10.0143, oportunidade em que sustentou a autonomia das demandas. A questão da conexão, contudo, não se confunde com as posteriores determinações de regularização documental que fundamentam o presente pronunciamento. Assim, ainda que se considerem as razões apresentadas pela parte autora quanto à inexistência de litigância abusiva e à desnecessidade, em tese, de prévio requerimento administrativo como condição geral da ação, permanece o fato processualmente relevante de que houve ordem judicial específica de emenda, não revogada, cujo cumprimento integral não ocorreu. O acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das determinações destinadas à regular formação da relação processual. No caso concreto, o fundamento determinante para o indeferimento da petição inicial consiste na ausência de comprovação regular do endereço da parte autora. Embora expressamente intimada para apresentar comprovante de residência legível e em seu próprio nome ou, caso residisse em imóvel de terceiro, declaração do respectivo titular com firma reconhecida, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a sustentar a suficiência da declaração de residência anteriormente juntada. Assim, mesmo após ter sido oportunizada a regularização do vício, permaneceu ausente documento apto, nos moldes expressamente determinados por este Juízo, a comprovar o domicílio informado e, consequentemente, a permitir a aferição segura da competência territorial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise dos pedidos de mérito. Considerando que não houve formação da relação processual mediante citação da parte requerida, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às custas processuais, observe-se a situação da parte autora quanto à gratuidade da justiça e, se necessário, proceda-se na forma da legislação aplicável. Havendo interposição de recurso, cumpra-se o disposto nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Morros/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Icatu–MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de Morros–MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br Proc. n. 0800247-43.2026.8.10.0143 Requerente: JOSE HAROLDO MACEDO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ HAROLDO MACEDO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado seguro denominado “AP Modular Premiável”, alegando a ocorrência de descontos em sua conta bancária e postulando, dentre outras providências, declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID. 186748141, diante das circunstâncias verificadas nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, promover sua emenda, mediante apresentação, dentre outros elementos, de documentação destinada à comprovação do domicílio indicado, de elementos relativos à prévia tentativa de solução administrativa e de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação tempestiva, conforme certificado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão. Sustentou, em síntese, a validade da declaração de residência anteriormente juntada, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a ausência de litigância abusiva e a suficiência dos documentos existentes. Não obstante, deixou de promover integralmente as providências expressamente determinadas pelo Juízo. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou contém defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a respectiva correção, indicando precisamente aquilo que necessita ser sanado. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi previamente cientificada das irregularidades apontadas e das providências reputadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, tendo sido expressamente advertida acerca da consequência decorrente de eventual descumprimento. Não se trata, portanto, de indeferimento imediato ou de decisão surpresa. Ao contrário, foi assegurada oportunidade específica para regularização da demanda. A manifestação de ID. 189445838, embora tempestiva, não representa cumprimento integral da determinação judicial. A parte autora optou por formular pedido de reconsideração e defender a suficiência dos elementos anteriormente apresentados, deixando, todavia, de atender objetivamente às diligências determinadas no pronunciamento anterior. O pedido de reconsideração, por sua natureza, não suspende nem substitui o dever de cumprimento de determinação judicial enquanto esta permanecer válida e eficaz. Registre-se, ainda, que a decisão de ID. 186748141 não formulou exigência abstrata ou desacompanhada de advertência, mas individualizou as providências reputadas necessárias e concedeu prazo para seu atendimento, expressamente consignando a possibilidade de indeferimento da inicial. A propósito, o autor já havia sido anteriormente chamado a se manifestar acerca da possível conexão entre este processo e o de nº 0800248-28.2026.8.10.0143, oportunidade em que sustentou a autonomia das demandas. A questão da conexão, contudo, não se confunde com as posteriores determinações de regularização documental que fundamentam o presente pronunciamento. Assim, ainda que se considerem as razões apresentadas pela parte autora quanto à inexistência de litigância abusiva e à desnecessidade, em tese, de prévio requerimento administrativo como condição geral da ação, permanece o fato processualmente relevante de que houve ordem judicial específica de emenda, não revogada, cujo cumprimento integral não ocorreu. O acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das determinações destinadas à regular formação da relação processual. No caso concreto, o fundamento determinante para o indeferimento da petição inicial consiste na ausência de comprovação regular do endereço da parte autora. Embora expressamente intimada para apresentar comprovante de residência legível e em seu próprio nome ou, caso residisse em imóvel de terceiro, declaração do respectivo titular com firma reconhecida, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a sustentar a suficiência da declaração de residência anteriormente juntada. Assim, mesmo após ter sido oportunizada a regularização do vício, permaneceu ausente documento apto, nos moldes expressamente determinados por este Juízo, a comprovar o domicílio informado e, consequentemente, a permitir a aferição segura da competência territorial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise dos pedidos de mérito. Considerando que não houve formação da relação processual mediante citação da parte requerida, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às custas processuais, observe-se a situação da parte autora quanto à gratuidade da justiça e, se necessário, proceda-se na forma da legislação aplicável. Havendo interposição de recurso, cumpra-se o disposto nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Morros/MA, data do sistema. 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