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Processo 0800246-62.2023.8.20.5162

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2026-09-16 · TJRN

Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com DOUTO JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ PROCESSO: 0800246-62.2023.8.20.5162 Autor: GERALDO DA COSTA SOARES Réu: BANCO RCI BRASIL S.A. Vladimir Ferreira Lúcio da Silva, Analista de Tecnologia da Informação, CBO 212405, graduado em Ciências da Computação, Matemática, Artes Visuais e Letras com habilitação em Português e Inglês, especialista em Perícia Judicial e Extrajudicial, Documentoscopia com Ênfase em Perícia Judicial, Programação e Serviço de TI, Perícia Grafotécnica, Administração Pública, Supervisão Escolar, Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, Psicopedagogia Institucional e Clínica, Atendimento Educacional Especializado e Tutoria em EaD, brasileiro, solteiro, com endereço profissional localizado na Rua Pedro Dantas Medeiros, 41, centro, 58865-000, São Bento, Paraíba, vladperito@gmail.com, vem a presença de V. Exa., os seguintes ESCLARECIMENTOS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES formulados pela parte ré, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. I DA MANIFESTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação apresentada pelo Banco RCI Brasil S.A. foi subscrita por seu advogado, não tendo sido apresentado parecer técnico ou manifestação subscrita por assistente técnico da parte. Tal circunstância não impede a parte de apresentar manifestação processual acerca do laudo, evidentemente, mas é necessário distinguir as alegações jurídicas e processuais formuladas pelo patrono das afirmações de natureza estritamente técnica, cuja apreciação compete ao profissional habilitado e designado para a realização da prova pericial. A presente manifestação, portanto, limita-se aos aspectos técnicos relacionados ao exame realizado, sem adentrar questões de mérito jurídico, validade contratual ou responsabilidade civil das partes. Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com Também é necessário esclarecer que o objeto da perícia foi a análise técnica dos documentos eletrônicos disponibilizados ao Perito, especialmente quanto à existência de mecanismos verificáveis de autenticidade, integridade e autoria. Conforme consignado no laudo, foram examinados diretamente os arquivos eletrônicos fornecidos, com extração e análise de metadados, verificação da existência de campos de assinatura digital, identificação de certificados, análise de integridade, pesquisa de elementos criptográficos e inspeção do conteúdo e anexos dos documentos. O laudo não afirmou que todo contrato eletrônico sem certificado ICP-Brasil seja juridicamente inválido. A conclusão pericial foi mais específica: os arquivos efetivamente disponibilizados para exame não apresentaram mecanismo técnico verificável capaz de comprovar, por meios criptográficos, a autoria e a integridade da assinatura eletrônica neles indicada. Assim, a discussão jurídica acerca da possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade não altera a constatação técnica realizada sobre os arquivos concretamente examinados. II DOS QUESITOS COMPLEMENTARES 1. O perito realizou alguma verificação da cadeia de custódia digital do arquivo analisado? Resposta: A análise realizada concentrou-se nos arquivos eletrônicos disponibilizados ao Perito, incluindo sua estrutura interna, metadados e elementos técnicos de autenticação e integridade. Não foi disponibilizado ao Perito um conjunto completo de elementos destinado à reconstrução de uma cadeia de custódia digital externa ao próprio arquivo, como registros de preservação, cópias forenses sucessivas, logs de sistema com garantia Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com de integridade, registros de auditoria assinados ou documentação técnica de preservação do ambiente de contratação. Portanto, não é possível afirmar que tenha sido realizada uma auditoria completa da cadeia de custódia da plataforma utilizada pelo Banco. O que foi realizado foi a análise técnica dos arquivos efetivamente disponibilizados, nos limites dos elementos neles contidos. 2. A ausência de assinatura digital ICP-Brasil implica necessariamente invalidade de contrato eletrônico, à luz do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001? Resposta: Não compete ao Perito Judicial estabelecer a validade ou invalidade jurídica do contrato. Do ponto de vista estritamente técnico, a ausência de assinatura ICP-Brasil significa que não foi encontrada nos arquivos examinados uma assinatura digital baseada nesse sistema de certificação. Isso, por si só, não permite ao Perito concluir pela invalidade jurídica do contrato. O que pode ser afirmado tecnicamente é que, nos arquivos disponibilizados para exame, não foram identificados mecanismos criptográficos de assinatura digital, certificado embutido, cadeia de certificação, campo PAdES ou outro elemento equivalente que permitisse verificar tecnicamente a autoria e a integridade do arquivo por meio da própria estrutura apresentada. 3. O perito tem conhecimento de que assinaturas eletrônicas podem ser realizadas por sistemas que armazenam logs e trilhas de auditoria fora do arquivo PDF? Resposta: Sim. É tecnicamente possível que determinados sistemas de contratação eletrônica mantenham informações complementares em servidores ou bancos de dados Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com externos ao arquivo PDF, incluindo registros de acesso, IP, data e horário, eventos de autenticação, trilhas de auditoria e demais registros relacionados ao procedimento de contratação. Entretanto, a existência hipotética desses mecanismos não permite concluir que tais elementos tenham sido efetivamente preservados, disponibilizados ou tecnicamente validados no material submetido à perícia. A análise pericial deve se limitar aos elementos efetivamente disponibilizados ao Perito. 4. Foram analisados logs de acesso, registros de IP, geolocalização ou registros de autenticação do usuário? Resposta: Foram observados os elementos contextuais eventualmente presentes nos documentos encaminhados, incluindo referências a IP, localização e demais informações constantes do material. Contudo, não foi disponibilizado ao Perito um conjunto independente e auditável de logs de servidor da plataforma de contratação que permitisse verificar, com metodologia forense própria, a autenticidade, integridade e origem desses registros. Consequentemente, tais informações não puderam ser utilizadas como prova técnica independente de autoria da assinatura eletrônica. 5. A análise isolada de um arquivo PDF permite afirmar, com segurança técnica, que não houve assinatura eletrônica válida na contratação? Resposta: Não se deve confundir duas conclusões distintas. A análise do arquivo PDF permite afirmar tecnicamente se existem, ou não, dentro do arquivo examinado, determinados elementos de assinatura, certificação, integridade e autenticação. Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com No presente caso, os arquivos examinados não apresentaram assinatura digital verificável, certificado ICP-Brasil, cadeia de certificação, mecanismo criptográfico de integridade ou outro mecanismo equivalente incorporado ao arquivo que permitisse a validação técnica da autoria e integridade. Isso não permite afirmar, isoladamente, que nenhum procedimento eletrônico externo ao PDF tenha ocorrido. Da mesma forma, a análise pericial não permite afirmar, apenas a partir da ausência desses elementos, que o contrato jamais tenha sido objeto de qualquer procedimento eletrônico de contratação. A conclusão técnica permanece circunscrita ao objeto efetivamente examinado: os arquivos disponibilizados não contêm mecanismo técnico suficiente para comprovar, por si próprios, a autoria e a integridade da assinatura eletrônica indicada no documento. 6. O perito confirma que a selfie anexada ao contrato apresenta correspondência facial com o documento de identidade apresentado nos autos? Resposta: Sim. Foi observada correspondência facial entre a pessoa retratada na selfie constante do contrato e a fotografia existente no documento de identificação apresentado nos autos. Essa constatação, contudo, não constitui perícia de reconhecimento facial nem permite, por si só, atribuir à pessoa retratada a autoria do ato eletrônico de assinatura. Conforme já consignado no laudo, a presença da imagem facial não integra, por si só, um mecanismo criptográfico de autenticação da assinatura eletrônica. 7. Caso confirmada a correspondência facial, tal elemento não indicaria vinculação entre o contratante e o procedimento eletrônico de contratação? Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com Resposta: A correspondência facial pode constituir elemento contextual de vinculação entre a pessoa retratada e o conjunto documental. Entretanto, tecnicamente, ela não é suficiente para estabelecer que a pessoa retratada realizou pessoalmente o ato de contratação ou que foi ela quem efetivamente realizou a ação de assinatura eletrônica. A fotografia demonstra a identidade aparente da pessoa retratada, mas não comprova, isoladamente, quem operou o dispositivo, quem realizou o procedimento eletrônico ou quem produziu a manifestação de vontade correspondente. A atribuição da autoria do ato eletrônico exigiria a análise conjunta dos mecanismos de autenticação e dos registros técnicos do procedimento de contratação. 8. O perito pode afirmar, com grau técnico de certeza, que o contrato não foi firmado pelo autor, ou apenas que o arquivo PDF analisado não contém certificação ICP-Brasil? Resposta: O Perito não pode afirmar, com base exclusivamente nos arquivos examinados, que o Autor não realizou o procedimento eletrônico de contratação. Também seria incorreto reduzir a conclusão pericial à simples ausência de certificação ICP-Brasil. O exame realizado constatou a ausência, nos arquivos disponibilizados, de mecanismos técnicos verificáveis de assinatura digital, certificação, integridade e autenticação capazes de estabelecer, tecnicamente, a autoria da assinatura eletrônica indicada no documento. Portanto, a conclusão pericial é de impossibilidade de comprovação técnica da autoria e integridade a partir dos elementos efetivamente apresentados ao exame, e não de afirmação categórica de que o Autor necessariamente não praticou o ato. III DA LIMITAÇÃO DO OBJETO PERICIAL Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com A manifestação apresentada pelo Banco também sustenta que o Perito deveria ter analisado o "fluxo de contratação", os sistemas utilizados pela instituição financeira, logs da plataforma, IP, aceite eletrônico e certificado da plataforma DocuSign. Sobre esse ponto, é necessário registrar que a análise de sistemas externos, servidores, bases de dados, registros internos da instituição financeira e trilhas de auditoria somente pode ser realizada mediante disponibilização desses elementos ao Perito, em formato tecnicamente adequado à sua verificação. Não é possível realizar exame pericial sobre dados que não foram apresentados ao profissional nomeado. O próprio laudo registrou que foram analisados o contrato eletrônico encaminhado ao Perito e o documento de identificação constante dos autos. Assim, eventual pretensão de que sejam examinados logs internos da plataforma, registros de autenticação, dados de servidores ou informações mantidas externamente ao arquivo deverá ser acompanhada da efetiva disponibilização desses elementos para exame técnico. IV DA DISTINÇÃO ENTRE A ANÁLISE DOCUMENTAL E A ANÁLISE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO A alegação de que o Perito teria "analisado friamente o PDF", além de possuir caráter valorativo, não corresponde integralmente à metodologia efetivamente empregada. O exame não se limitou à leitura visual do documento. Foram realizados procedimentos envolvendo metadados, estrutura do arquivo, campos de assinatura, certificados, integridade e mecanismos de autenticação. O resultado obtido na ferramenta oficial do ITI também indicou que os arquivos submetidos não apresentavam assinatura reconhecível ou válida para fins de validação pelo mecanismo utilizado. Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com Portanto, a conclusão apresentada no laudo decorreu dos elementos técnicos encontrados nos arquivos examinados, e não da adoção de uma premissa de que somente documentos assinados pela ICP-Brasil seriam juridicamente válidos. V DA QUESTÃO RELATIVA À ASSINATURA MANUSCRITA A manifestação do Banco também afirma que o Perito não teria realizado comparação grafoscópica da assinatura do Autor. Sobre isso, cabe esclarecer que a conclusão apresentada no laudo entregue ao Juízo refere-se à assinatura eletrônica e aos mecanismos técnicos de autenticação do documento eletrônico. Não se pode confundir a existência de uma representação gráfica ou imagem de assinatura dentro de um documento eletrônico com uma assinatura manuscrita original passível de exame grafotécnico. Caso o Juízo entenda necessária a realização de exame grafotécnico sobre eventual assinatura manuscrita constante de documento físico ou imagem de assinatura, tal exame constitui objeto pericial distinto, dependente da disponibilização dos padrões de confronto adequados e da definição do respectivo objeto pelo Juízo. VI CONCLUSÃO Diante dos esclarecimentos acima, o Perito ratifica as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, com as precisões ora apresentadas. Em síntese, não se concluiu que a ausência de certificado ICP-Brasil determine, por si só, a invalidade jurídica do contrato. Concluiu-se que os arquivos efetivamente disponibilizados para exame não apresentaram mecanismos técnicos verificáveis capazes de comprovar, por meio da própria estrutura documental examinada, a autoria e a integridade da assinatura eletrônica atribuída ao Autor. Nome: Vladimir Ferreira Lúcio da Silva. CPF: 081.600.244-44 Rua Pedro Dantas de Medeiros, n° 41, Centro, São Bento – PB E-mail: vladperito@gmail.com A existência de eventuais registros externos à estrutura do PDF, tais como logs, trilhas de auditoria, registros de autenticação ou dados mantidos pela plataforma de contratação, poderá ser tecnicamente examinada caso tais elementos sejam efetivamente apresentados ao Perito em formato adequado à análise. Por fim, permanece o Perito à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento adicional que seja estritamente pertinente ao objeto da prova pericial. São Bento - PB, 14 de setembro de 2026. _______________________________ Vladimir Ferreira Lúcio da Silva Analista de Tecnologia da Informação CBO: 212405

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