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0800246-61.2024.4.05.8304

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-61.2024.4.05.8304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO NELSON COSTA - PE31311-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍODOS DE 14/12/1994 A 08/05/1997 E DE 02/02/1998 A 04/07/1998. PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO DE 102 dB(A). RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS FUNDADA EM ARGUMENTAÇÃO RELATIVA AO AGENTE ELETRICIDADE E À PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEMAIS PERÍODOS. INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO PELA DENOMINAÇÃO DO CARGO OU PELA ATIVIDADE LIGADA À ÁREA ELÉTRICA. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. A controvérsia recursal envolve, de um lado, a pretensão do INSS de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1994 a 08/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/07/1998 e, de outro, o pedido da parte autora de reconhecimento da natureza especial dos demais vínculos laborais postulados. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos com fundamento na exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, no nível de 102 dB(A), e não em razão da exposição à eletricidade ou do exercício de atividade perigosa. A insurgência do INSS, centrada na impossibilidade de enquadramento pela exposição à eletricidade, na periculosidade e no Tema 1209/STF, não alcança o fundamento determinante adotado pela sentença para o reconhecimento dos períodos controvertidos, qual seja, a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância aplicáveis. Não se aplica à hipótese a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial fundada exclusivamente na periculosidade, uma vez que a especialidade mantida na sentença decorre de agente físico expressamente identificado na prova documental. O reconhecimento dos demais períodos pretendidos pela parte autora pressupõe a demonstração concreta das condições especiais de trabalho, não sendo suficiente, por si só, a denominação do cargo ou o fato de as atividades estarem relacionadas à área elétrica. A documentação deve ser examinada individualmente em relação a cada vínculo e período controvertido, consideradas as informações constantes dos respectivos documentos acerca das atividades exercidas, dos agentes a que o segurado esteve exposto e da caracterização da exposição laboral. Não demonstrado erro específico capaz de infirmar a análise probatória realizada na sentença quanto aos períodos não reconhecidos, mantém-se a improcedência do pedido respectivo e, por consequência, a conclusão de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Apelações desprovidas. Sentença mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-61.2024.4.05.8304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO NELSON COSTA - PE31311-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por SILVIO SIQUEIRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação previdenciária. A parte autora ajuizou a demanda buscando, em síntese, o reconhecimento da natureza especial de diversos vínculos laborais, compreendidos entre os anos de 1985 e 2022, bem como a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu a conversão dos períodos especiais em tempo comum, pelo fator 1,4, e a concessão do benefício previdenciário que lhe fosse mais vantajoso. Para instruir a pretensão, foram apresentados, entre outros documentos, CTPS, CNIS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo a diversos vínculos, certidão referente ao período de formação técnica e processo administrativo de indeferimento do requerimento previdenciário. A petição inicial relacionou períodos laborados, entre outras empresas, na Empresa Brasileira de Engenharia S.A., AGAM Engenharia e Construções Ltda., Makro Engenharia Ltda., Proesp Indústria e Comércio de Eletricidade Ltda., Lipasa do Nordeste S.A., Departamento de Telecomunicações de Pernambuco, Sermotec Serviços, Companhia Industrial de Vidros CIV, Itapessoca Agro Industrial, Companhia Nacional de Bebidas Nobres, Iberdrola/Elektro, Stemac, ATP/Future Motion, JPTE Engenharia, Megaton Engenharia, MDL Tecnologia e O2 Comércio e Serviços. O requerimento administrativo resultou em indeferimento, tendo a documentação administrativa consignado, entre outros fundamentos, a ausência de enquadramento dos períodos apresentados como especiais e a insuficiência do tempo reconhecido para a obtenção da aposentadoria pretendida. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em linhas gerais, a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento dos períodos como especiais. Impugnou especialmente a caracterização da atividade com exposição à eletricidade, defendendo que o simples exercício de atividade ligada à área elétrica não bastaria para o enquadramento previdenciário e que a habitualidade e permanência da exposição deveriam ser demonstradas à luz da profissiografia e das condições concretas de trabalho. Também questionou a possibilidade de reconhecimento de períodos posteriores à retirada da eletricidade do rol regulamentar e suscitou questões relacionadas à prova da especialidade e ao Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica, afirmando que os PPPs juntados demonstrariam exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e, particularmente, à eletricidade, com descrição das atividades, do ambiente laboral e dos fatores de risco. Em relação a vários vínculos anteriores, sustentou que as atividades eram desenvolvidas em subestações e instalações elétricas, com referência, em determinados documentos, a tensões superiores a 250 volts. Sobreveio sentença. O Juízo de origem reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 14/12/1994 a 08/05/1997 e 02/02/1998 a 04/07/1998, ambos laborados na Companhia Industrial de Vidros CIV, determinando sua conversão em tempo comum. Conforme expressamente consignado na decisão, o fundamento do reconhecimento foi a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, no nível de 102 dB(A), superior aos limites de tolerância considerados aplicáveis aos respectivos períodos. A sentença afastou a especialidade dos demais intervalos e concluiu que, mesmo com os períodos reconhecidos, não estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras examinadas. Em consequência, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta que a sentença não teria valorado adequadamente o conjunto probatório e requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, com a consequente concessão de aposentadoria especial e fixação da DIB desde o requerimento administrativo. Nas razões recursais, aponta os PPPs e demais documentos referentes aos vínculos e sustenta a exposição a eletricidade acima de 250 volts em diversos períodos, além de defender a inadequação da conclusão de que tais provas seriam insuficientes. Por sua vez, o INSS interpôs apelação contra os períodos reconhecidos na sentença. Requer a suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF e, no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, alegando ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e ausência de previsão regulamentar para determinados períodos. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-61.2024.4.05.8304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO NELSON COSTA - PE31311-A VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia recursal possui duas dimensões distintas. A primeira refere-se à insurgência da parte autora contra a sentença naquilo em que deixou de reconhecer a especialidade dos demais períodos postulados, apesar da documentação por ela apresentada. A segunda diz respeito à pretensão do INSS de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1994 a 08/05/1997 e 02/02/1998 a 04/07/1998. A adequada solução exige a leitura conjunta da sentença, das razões de ambas as apelações, dos PPPs e das demais peças que integram os autos. Essa leitura revela, desde logo, circunstância relevante: a fundamentação efetivamente adotada pela sentença para reconhecer os dois períodos controvertidos não foi a exposição à eletricidade, mas a exposição ao ruído em intensidade de 102 dB(A). Esse dado é expressamente demonstrado pela tabela e pela fundamentação da sentença. Para o vínculo de 14/12/1994 a 08/05/1997, o Juízo consignou a existência de exposição habitual e permanente a ruído de 102 dB(A), superior aos limites de 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) a partir de 06/03/1997. Para o período de 02/02/1998 a 04/07/1998, registrou exposição habitual e permanente ao mesmo nível de 102 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A). Também as razões da própria apelação da parte autora identificam, nos PPPs correspondentes, o fator de risco ruído em 102 dB(A): no primeiro vínculo, exercido como Encarregado de Montagem Elétrica, e, no segundo, como Chefe de Manutenção Elétrica. Essa premissa é decisiva para o exame do recurso autárquico. O INSS desenvolve sua insurgência a partir da premissa de que a sentença teria reconhecido a especialidade dos períodos controvertidos em razão do agente eletricidade. Todavia, essa premissa não corresponde ao efetivo conteúdo da decisão recorrida. A sentença é expressa ao indicar que o período de 14/12/1994 a 08/05/1997 "pode ser considerado especial devido ao agente nocivo ruído", acrescentando que o PPP demonstra exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à intensidade de 102 dB(A). Idêntica fundamentação foi adotada quanto ao intervalo de 02/02/1998 a 04/07/1998, igualmente reconhecido em razão da exposição habitual e permanente a ruído de 102 dB(A). Assim, a extensa argumentação recursal relacionada à exposição à eletricidade, à tensão superior a 250 volts, à periculosidade e à incidência do Tema 1209/STF não enfrenta, de modo específico, o fundamento determinante da sentença. A apelação do INSS sustenta que o Tema 1209/STF envolveria a possibilidade de reconhecimento previdenciário de atividades perigosas e transcreve tese relativa à atividade de vigilante, além de defender que a controvérsia poderia alcançar outras atividades expostas a risco. Entretanto, independentemente do alcance que se atribua à discussão sobre periculosidade e eletricidade, tal controvérsia não possui aptidão para desconstituir o reconhecimento efetuado na origem, pois os períodos mantidos como especiais foram enquadrados por agente físico ruído, e não por periculosidade decorrente de eletricidade. A própria sentença distinguiu a situação dos demais períodos e examinou especificamente o requisito probatório referente ao ruído. Em alguns vínculos posteriores, embora houvesse indicação de determinados níveis sonoros, o reconhecimento foi afastado pela ausência de informação necessária à demonstração da exposição habitual e permanente, evidenciando que o Juízo de origem realizou análise individualizada da prova documental e não presumiu a especialidade pelo simples cargo exercido. Logo, não procede a insurgência autárquica. Nego provimento à apelação do INSS. A parte autora pretende a reforma integral da sentença, buscando o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na demanda. A controvérsia, contudo, não pode ser resolvida mediante presunção fundada exclusivamente na denominação dos cargos, na formação profissional do segurado ou na circunstância de que vários vínculos estiveram relacionados à atividade elétrica. Os autos revelam efetivamente que a parte autora exerceu, em diferentes períodos, funções ligadas à eletricidade e à manutenção elétrica. Os documentos apresentados apontam, em relação a determinados vínculos, referência a atividades em subestações, equipamentos elétricos e tensões superiores a 250 volts. A própria réplica sintetiza documentos relativos, por exemplo, a trabalhos de levantamento e manutenção em sistemas e subestações de elevada tensão. Também as razões da apelação relacionam períodos e PPPs em que se afirma exposição à eletricidade superior a 250 volts, incluindo vínculos anteriores e posteriores a 05/03/1997. Não obstante, a sentença não afastou genericamente toda a documentação apresentada. Ao contrário, examinou os vínculos e reconheceu aqueles em que a prova documental demonstrava, de forma suficiente, a presença de agente nocivo em condições aptas ao enquadramento. Quanto aos períodos não reconhecidos, a parte autora não demonstrou, nas razões recursais, erro específico na valoração individualizada realizada pelo Juízo de origem capaz de infirmar os fundamentos concretos da sentença. A insurgência recursal reproduz, em grande medida, a relação dos vínculos e a indicação genérica de exposição a eletricidade, pretendendo extrair do cargo de eletricista ou de atividade correlata o reconhecimento automático da especialidade. Essa construção, contudo, não supera a necessidade de demonstração das circunstâncias efetivas da prestação laboral, particularmente quando os próprios documentos apresentam peculiaridades diversas conforme o vínculo e o período. Veja-se, por exemplo, que, em relação a determinados períodos, a controvérsia documental diz respeito à própria caracterização do agente nocivo e às informações de habitualidade e permanência. Em outros, o vínculo consta apenas da CTPS. Há, ainda, períodos de formação como aluno-aprendiz ou bolsista, cuja documentação apresenta tratamento próprio. Os documentos, portanto, não permitem solução uniforme para todo o histórico profissional apenas pela afinidade das atividades com a área de eletrotécnica. A sentença, ademais, considerou a ausência de demonstração de requisitos específicos para o reconhecimento de outros intervalos e consignou que, quanto à documentação administrativa, não havia elementos suficientes para o enquadramento dos períodos pretendidos. É certo que a parte autora sustenta, em apelação, que os PPPs demonstram a exposição a agentes nocivos em todos os períodos. Todavia, a simples existência de referência documental à eletricidade não basta, por si só, para afastar a conclusão sentencial sem demonstração específica de que, em cada intervalo recusado, estão comprovados todos os elementos necessários ao reconhecimento da especialidade. No caso concreto, a reforma pretendida exigiria que este Tribunal substituísse a análise individualizada da prova por um enquadramento global de todos os vínculos ligados à área elétrica. Não é possível fazê-lo, sobretudo porque a própria documentação dos autos revela situações profissionais distintas, agentes de risco distintos e diferentes níveis de detalhamento dos respectivos PPPs. Por essa razão, mantenho a sentença também no ponto em que rejeitou o reconhecimento da especialidade dos demais períodos. Consequentemente, permanece inalterada a conclusão de que o segurado não preencheu, com a contagem judicialmente reconhecida, os requisitos necessários à concessão das aposentadorias examinadas pelo Juízo de origem. A sentença consignou expressamente a insuficiência do tempo de contribuição para as regras analisadas, inclusive quanto às transições previstas pela EC nº 103/2019. Diante do desprovimento de ambas as apelações, não há alteração substancial da sucumbência recíproca estabelecida na origem. Mantém-se, portanto, a disciplina da sentença quanto aos honorários advocatícios, inclusive a suspensão da exigibilidade da verba atribuída à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-61.2024.4.05.8304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO NELSON COSTA - PE31311-A ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

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