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0800246-24.2026.8.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Alto Alegre · Documento

    PERÍCIA SOCIAL Autos Projudi: PROCESSO Nº: 0800246-24.2026.8.23.0005 Natureza: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Requerente: VALNISIA ALVES DO NASCIMENTO 1.2. Idade: 65 anos 1.3. Data de Nascimento: 4/012/2060 1.4. C.P.F: nº 376.004.602-97 RG nº. 543911-6, SSP-RR 1.5. Escolaridade: Ensino Médio 1.6. Naturalidade: Independência/CE 1.7. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 1.8. Renda familiar: BPC/LOAS 1.9. Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1930, bairro Centro, Município de Alto Alegre-RR 1.10. Data da abordagem social: 22/8/2026, às 12h:00min. 2. SITUAÇÃO DO PROBLEMA A autora, Valnisia Alves, 66 anos, idosa, desempregada, requereu junto à Autarquia Previdenciária em dezembro de 2025, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93, no entanto o pedido foi negado sob a alegação de que não atende aos critérios de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS. A parte autora entrou com uma ação judicial e, como meio de prova, foi designada a presente perícia social. 3. PESQUISA SOCIAL No dia 22 de agosto de 2026, às 12h00min, foi realizada visita domiciliar à residência da autora em Alto Alegre. Na ocasião, foi apresentada a identificação profissional e, em seguida, procedeu-se ao preenchimento do questionário socioeconômico por meio de entrevista. Em entrevista realizada no domicílio, a Sra. Valnisia Cardoso, 65 anos, solteira, desempregada, ensino médio. Relata que reside sozinha em casa própria, quatro cômodos, alvenaria, mobiliada, bom aspecto de habitabilidade (registro fotográfico em anexo). A requerente informa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) há aproximadamente três meses. Anteriormente, era beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Relata que o imóvel onde reside foi adquirido em decorrência da separação de seu ex-companheiro, ocasião em que ficou com a residência, enquanto ele permaneceu com um lote. Informa que não possui escritura do imóvel, dispondo apenas de comprovante de compra e venda. Quanto à trajetória laboral, relata que sempre teve sua subsistência vinculada ao recebimento de benefícios sociais e à realização de atividades relacionadas à agricultura. Informa que requereu aposentadoria especial na condição de trabalhadora rural, porém o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de propriedade rural em seu nome, embora, segundo seu relato, possuísse documentação comprobatória de sua atividade. Relata que, após o indeferimento, por volta do ano de 2023, passou a apresentar quadro de depressão, situação que atribui, em parte, ao fato de ter trabalhado durante grande parte de sua vida na agricultura e, posteriormente, não ter conseguido o reconhecimento de seu direito previdenciário. Acrescenta que, nesse período, também vivenciou conflitos familiares com um dos filhos, Jones Souza do Nascimento, relacionados à propriedade do imóvel, situação que, segundo seu relato, contribuiu para o agravamento de seu estado emocional. A requerente informa possuir quatro filhos: Wagner Souza, 32 anos; Jones Souza, 38 anos; Diego Alves do Nascimento, 40 anos, residente em Alto Alegre/RR; e Devid Alves do Nascimento, 42 anos, residente em Boa Vista/RR. Relata que todos possuem famílias constituídas e apresentam baixa renda, não contribuindo financeiramente para sua manutenção. Quanto às despesas mensais, informa aproximadamente R$ 800,00 com alimentação, R$ 200,00 com energia elétrica, R$ 40,00 com água e R$ 150,00 com medicamentos, totalizando cerca de R$ 1.190,00 em despesas mensais declaradas, todas custeadas com BPC/LOAS. 4. PARECER Diante dos elementos observados na perícia de social, verifica-se que a requerente, Valnisia Alves do Nascimento, 65 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, considerando sua idade, ausência de atividade laboral e dependência de benefício assistencial para a manutenção de suas necessidades básicas. Embora resida em imóvel próprio, suas condições econômicas mostram-se limitadas, uma vez que não possui renda proveniente de trabalho e apresenta despesas mensais significativas com alimentação, energia elétrica, água e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de contribuição financeira regular por parte dos filhos, que, segundo informado, possuem baixa renda e famílias constituídas. Ressalta-se, ainda, sua trajetória laboral predominantemente vinculada à agricultura, bem como a ausência de inserção atual no mercado de trabalho, circunstâncias que dificultam a obtenção de renda suficiente para sua subsistência. Diante do conjunto das informações levantadas, este profissional manifesta parecer social favorável à manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93), considerando a condição de vulnerabilidade socioeconômica apresentada, a idade da requerente e a importância do benefício para assegurar sua subsistência e condições mínimas de dignidade. Boa Vista, data da assinatura. Agnaldo Rodrigues dos Santos Perito - Assistente Social CRESS Nº 0560 - 27º Região/RR Registro Fotográficos da residência:

  2. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Alto Alegre · Documento

    PERÍCIA SOCIAL Autos Projudi: PROCESSO Nº: 0800246-24.2026.8.23.0005 Natureza: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Requerente: VALNISIA ALVES DO NASCIMENTO 1.2. Idade: 65 anos 1.3. Data de Nascimento: 4/012/2060 1.4. C.P.F: nº 376.004.602-97 RG nº. 543911-6, SSP-RR 1.5. Escolaridade: Ensino Médio 1.6. Naturalidade: Independência/CE 1.7. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 1.8. Renda familiar: BPC/LOAS 1.9. Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1930, bairro Centro, Município de Alto Alegre-RR 1.10. Data da abordagem social: 22/8/2026, às 12h:00min. 2. SITUAÇÃO DO PROBLEMA A autora, Valnisia Alves, 66 anos, idosa, desempregada, requereu junto à Autarquia Previdenciária em dezembro de 2025, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93, no entanto o pedido foi negado sob a alegação de que não atende aos critérios de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS. A parte autora entrou com uma ação judicial e, como meio de prova, foi designada a presente perícia social. 3. PESQUISA SOCIAL No dia 22 de agosto de 2026, às 12h00min, foi realizada visita domiciliar à residência da autora em Alto Alegre. Na ocasião, foi apresentada a identificação profissional e, em seguida, procedeu-se ao preenchimento do questionário socioeconômico por meio de entrevista. Em entrevista realizada no domicílio, a Sra. Valnisia Cardoso, 65 anos, solteira, desempregada, ensino médio. Relata que reside sozinha em casa própria, quatro cômodos, alvenaria, mobiliada, bom aspecto de habitabilidade (registro fotográfico em anexo). A requerente informa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) há aproximadamente três meses. Anteriormente, era beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Relata que o imóvel onde reside foi adquirido em decorrência da separação de seu ex-companheiro, ocasião em que ficou com a residência, enquanto ele permaneceu com um lote. Informa que não possui escritura do imóvel, dispondo apenas de comprovante de compra e venda. Quanto à trajetória laboral, relata que sempre teve sua subsistência vinculada ao recebimento de benefícios sociais e à realização de atividades relacionadas à agricultura. Informa que requereu aposentadoria especial na condição de trabalhadora rural, porém o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de propriedade rural em seu nome, embora, segundo seu relato, possuísse documentação comprobatória de sua atividade. Relata que, após o indeferimento, por volta do ano de 2023, passou a apresentar quadro de depressão, situação que atribui, em parte, ao fato de ter trabalhado durante grande parte de sua vida na agricultura e, posteriormente, não ter conseguido o reconhecimento de seu direito previdenciário. Acrescenta que, nesse período, também vivenciou conflitos familiares com um dos filhos, Jones Souza do Nascimento, relacionados à propriedade do imóvel, situação que, segundo seu relato, contribuiu para o agravamento de seu estado emocional. A requerente informa possuir quatro filhos: Wagner Souza, 32 anos; Jones Souza, 38 anos; Diego Alves do Nascimento, 40 anos, residente em Alto Alegre/RR; e Devid Alves do Nascimento, 42 anos, residente em Boa Vista/RR. Relata que todos possuem famílias constituídas e apresentam baixa renda, não contribuindo financeiramente para sua manutenção. Quanto às despesas mensais, informa aproximadamente R$ 800,00 com alimentação, R$ 200,00 com energia elétrica, R$ 40,00 com água e R$ 150,00 com medicamentos, totalizando cerca de R$ 1.190,00 em despesas mensais declaradas, todas custeadas com BPC/LOAS. 4. PARECER Diante dos elementos observados na perícia de social, verifica-se que a requerente, Valnisia Alves do Nascimento, 65 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, considerando sua idade, ausência de atividade laboral e dependência de benefício assistencial para a manutenção de suas necessidades básicas. Embora resida em imóvel próprio, suas condições econômicas mostram-se limitadas, uma vez que não possui renda proveniente de trabalho e apresenta despesas mensais significativas com alimentação, energia elétrica, água e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de contribuição financeira regular por parte dos filhos, que, segundo informado, possuem baixa renda e famílias constituídas. Ressalta-se, ainda, sua trajetória laboral predominantemente vinculada à agricultura, bem como a ausência de inserção atual no mercado de trabalho, circunstâncias que dificultam a obtenção de renda suficiente para sua subsistência. Diante do conjunto das informações levantadas, este profissional manifesta parecer social favorável à manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93), considerando a condição de vulnerabilidade socioeconômica apresentada, a idade da requerente e a importância do benefício para assegurar sua subsistência e condições mínimas de dignidade. Boa Vista, data da assinatura. Agnaldo Rodrigues dos Santos Perito - Assistente Social CRESS Nº 0560 - 27º Região/RR Registro Fotográficos da residência:

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