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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Alto Alegre · Documento
PERÍCIA SOCIAL
Autos Projudi: PROCESSO Nº: 0800246-24.2026.8.23.0005
Natureza: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Requerente: VALNISIA ALVES DO NASCIMENTO
1.2. Idade: 65 anos
1.3. Data de Nascimento: 4/012/2060
1.4. C.P.F: nº 376.004.602-97 RG nº. 543911-6, SSP-RR
1.5. Escolaridade: Ensino Médio
1.6. Naturalidade: Independência/CE
1.7. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
1.8. Renda familiar: BPC/LOAS
1.9. Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1930, bairro Centro, Município de Alto Alegre-RR
1.10. Data da abordagem social: 22/8/2026, às 12h:00min.
2. SITUAÇÃO DO PROBLEMA
A autora, Valnisia Alves, 66 anos, idosa, desempregada, requereu junto à Autarquia Previdenciária
em dezembro de 2025, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93, no entanto o pedido foi negado sob a alegação de que
não atende aos critérios de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS.
A parte autora entrou com uma ação judicial e, como meio de prova, foi designada a presente
perícia social.
3. PESQUISA SOCIAL
No dia 22 de agosto de 2026, às 12h00min, foi realizada visita domiciliar à residência da autora em
Alto Alegre. Na ocasião, foi apresentada a identificação profissional e, em seguida, procedeu-se ao
preenchimento do questionário socioeconômico por meio de entrevista.
Em entrevista realizada no domicílio, a Sra. Valnisia Cardoso, 65 anos, solteira, desempregada,
ensino médio. Relata que reside sozinha em casa própria, quatro cômodos, alvenaria, mobiliada,
bom aspecto de habitabilidade (registro fotográfico em anexo).
A requerente informa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) há
aproximadamente três meses. Anteriormente, era beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor
de R$ 600,00.
Relata que o imóvel onde reside foi adquirido em decorrência da separação de seu ex-companheiro,
ocasião em que ficou com a residência, enquanto ele permaneceu com um lote. Informa que não
possui escritura do imóvel, dispondo apenas de comprovante de compra e venda.
Quanto à trajetória laboral, relata que sempre teve sua subsistência vinculada ao recebimento de
benefícios sociais e à realização de atividades relacionadas à agricultura. Informa que requereu
aposentadoria especial na condição de trabalhadora rural, porém o pedido foi indeferido sob a
justificativa de ausência de propriedade rural em seu nome, embora, segundo seu relato, possuísse
documentação comprobatória de sua atividade.
Relata que, após o indeferimento, por volta do ano de 2023, passou a apresentar quadro de
depressão, situação que atribui, em parte, ao fato de ter trabalhado durante grande parte de sua
vida na agricultura e, posteriormente, não ter conseguido o reconhecimento de seu direito
previdenciário. Acrescenta que, nesse período, também vivenciou conflitos familiares com um dos
filhos, Jones Souza do Nascimento, relacionados à propriedade do imóvel, situação que, segundo
seu relato, contribuiu para o agravamento de seu estado emocional.
A requerente informa possuir quatro filhos: Wagner Souza, 32 anos; Jones Souza, 38 anos; Diego
Alves do Nascimento, 40 anos, residente em Alto Alegre/RR; e Devid Alves do Nascimento, 42 anos,
residente em Boa Vista/RR. Relata que todos possuem famílias constituídas e apresentam baixa
renda, não contribuindo financeiramente para sua manutenção.
Quanto às despesas mensais, informa aproximadamente R$ 800,00 com alimentação, R$ 200,00
com energia elétrica, R$ 40,00 com água e R$ 150,00 com medicamentos, totalizando cerca de R$
1.190,00 em despesas mensais declaradas, todas custeadas com BPC/LOAS.
4. PARECER
Diante dos elementos observados na perícia de social, verifica-se que a requerente, Valnisia Alves
do Nascimento, 65 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
considerando sua idade, ausência de atividade laboral e dependência de benefício assistencial para
a manutenção de suas necessidades básicas.
Embora resida em imóvel próprio, suas condições econômicas mostram-se limitadas, uma vez que
não possui renda proveniente de trabalho e apresenta despesas mensais significativas com
alimentação, energia elétrica, água e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de contribuição
financeira regular por parte dos filhos, que, segundo informado, possuem baixa renda e famílias
constituídas.
Ressalta-se, ainda, sua trajetória laboral predominantemente vinculada à agricultura, bem como a
ausência de inserção atual no mercado de trabalho, circunstâncias que dificultam a obtenção de
renda suficiente para sua subsistência.
Diante do conjunto das informações levantadas, este profissional manifesta parecer social favorável
à manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), Lei n° 8.742/93), considerando a condição de vulnerabilidade socioeconômica apresentada,
a idade da requerente e a importância do benefício para assegurar sua subsistência e condições
mínimas de dignidade.
Boa Vista, data da assinatura.
Agnaldo Rodrigues dos Santos
Perito - Assistente Social
CRESS Nº 0560 - 27º Região/RR
Registro Fotográficos da residência:
Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Alto Alegre · Documento
PERÍCIA SOCIAL
Autos Projudi: PROCESSO Nº: 0800246-24.2026.8.23.0005
Natureza: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Requerente: VALNISIA ALVES DO NASCIMENTO
1.2. Idade: 65 anos
1.3. Data de Nascimento: 4/012/2060
1.4. C.P.F: nº 376.004.602-97 RG nº. 543911-6, SSP-RR
1.5. Escolaridade: Ensino Médio
1.6. Naturalidade: Independência/CE
1.7. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
1.8. Renda familiar: BPC/LOAS
1.9. Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1930, bairro Centro, Município de Alto Alegre-RR
1.10. Data da abordagem social: 22/8/2026, às 12h:00min.
2. SITUAÇÃO DO PROBLEMA
A autora, Valnisia Alves, 66 anos, idosa, desempregada, requereu junto à Autarquia Previdenciária
em dezembro de 2025, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93, no entanto o pedido foi negado sob a alegação de que
não atende aos critérios de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS.
A parte autora entrou com uma ação judicial e, como meio de prova, foi designada a presente
perícia social.
3. PESQUISA SOCIAL
No dia 22 de agosto de 2026, às 12h00min, foi realizada visita domiciliar à residência da autora em
Alto Alegre. Na ocasião, foi apresentada a identificação profissional e, em seguida, procedeu-se ao
preenchimento do questionário socioeconômico por meio de entrevista.
Em entrevista realizada no domicílio, a Sra. Valnisia Cardoso, 65 anos, solteira, desempregada,
ensino médio. Relata que reside sozinha em casa própria, quatro cômodos, alvenaria, mobiliada,
bom aspecto de habitabilidade (registro fotográfico em anexo).
A requerente informa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) há
aproximadamente três meses. Anteriormente, era beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor
de R$ 600,00.
Relata que o imóvel onde reside foi adquirido em decorrência da separação de seu ex-companheiro,
ocasião em que ficou com a residência, enquanto ele permaneceu com um lote. Informa que não
possui escritura do imóvel, dispondo apenas de comprovante de compra e venda.
Quanto à trajetória laboral, relata que sempre teve sua subsistência vinculada ao recebimento de
benefícios sociais e à realização de atividades relacionadas à agricultura. Informa que requereu
aposentadoria especial na condição de trabalhadora rural, porém o pedido foi indeferido sob a
justificativa de ausência de propriedade rural em seu nome, embora, segundo seu relato, possuísse
documentação comprobatória de sua atividade.
Relata que, após o indeferimento, por volta do ano de 2023, passou a apresentar quadro de
depressão, situação que atribui, em parte, ao fato de ter trabalhado durante grande parte de sua
vida na agricultura e, posteriormente, não ter conseguido o reconhecimento de seu direito
previdenciário. Acrescenta que, nesse período, também vivenciou conflitos familiares com um dos
filhos, Jones Souza do Nascimento, relacionados à propriedade do imóvel, situação que, segundo
seu relato, contribuiu para o agravamento de seu estado emocional.
A requerente informa possuir quatro filhos: Wagner Souza, 32 anos; Jones Souza, 38 anos; Diego
Alves do Nascimento, 40 anos, residente em Alto Alegre/RR; e Devid Alves do Nascimento, 42 anos,
residente em Boa Vista/RR. Relata que todos possuem famílias constituídas e apresentam baixa
renda, não contribuindo financeiramente para sua manutenção.
Quanto às despesas mensais, informa aproximadamente R$ 800,00 com alimentação, R$ 200,00
com energia elétrica, R$ 40,00 com água e R$ 150,00 com medicamentos, totalizando cerca de R$
1.190,00 em despesas mensais declaradas, todas custeadas com BPC/LOAS.
4. PARECER
Diante dos elementos observados na perícia de social, verifica-se que a requerente, Valnisia Alves
do Nascimento, 65 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
considerando sua idade, ausência de atividade laboral e dependência de benefício assistencial para
a manutenção de suas necessidades básicas.
Embora resida em imóvel próprio, suas condições econômicas mostram-se limitadas, uma vez que
não possui renda proveniente de trabalho e apresenta despesas mensais significativas com
alimentação, energia elétrica, água e medicamentos. Soma-se a isso a inexistência de contribuição
financeira regular por parte dos filhos, que, segundo informado, possuem baixa renda e famílias
constituídas.
Ressalta-se, ainda, sua trajetória laboral predominantemente vinculada à agricultura, bem como a
ausência de inserção atual no mercado de trabalho, circunstâncias que dificultam a obtenção de
renda suficiente para sua subsistência.
Diante do conjunto das informações levantadas, este profissional manifesta parecer social favorável
à manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), Lei n° 8.742/93), considerando a condição de vulnerabilidade socioeconômica apresentada,
a idade da requerente e a importância do benefício para assegurar sua subsistência e condições
mínimas de dignidade.
Boa Vista, data da assinatura.
Agnaldo Rodrigues dos Santos
Perito - Assistente Social
CRESS Nº 0560 - 27º Região/RR
Registro Fotográficos da residência:
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