Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800245-73.2025.8.14.0086 REQUERENTE: IVANEIDE BATISTA VINENTE REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE INTERESSADO: ORIVALDO BATISTA VINENTE, MARIA EDILENA BATISTA VINENTE, ANA CRISTINA BATISTA VINENTE Nome: MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE Endereço: Travessa Rui Barbosa, s/n, prox. Igreja CEIA, Maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ORIVALDO BATISTA VINENTE Endereço: Rua Tancredo Neves, próx. ao Comercial São Francis, Antiga Frutaria da Vanna, São Francisco, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MARIA EDILENA BATISTA VINENTE Endereço: Rua Aluirson Roso da Fonseca, próx. Ao Alê Cesta Básica, Maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ANA CRISTINA BATISTA VINENTE Endereço: Travessa Rui Barbosa, Esq. com Rua Arnaldo de Sousa Pinheiro, Santa Rita, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por IVANEIDE BATISTA VINENTE em face de sua genitora, MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE, com a participação, na qualidade de interessados, de ANA CRISTINA BATISTA VINENTE, ORIVALDO BATISTA VINENTE e MARIA EDILENA BATISTA VINENTE. Na decisão de saneamento (Id. 174000585), fixaram-se como pontos controvertidos, quais sejam, a real capacidade civil de MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE para os atos da vida civil; a existência e extensão do conflito familiar e seu impacto no bem-estar da interditanda; e a aptidão e idoneidade dos filhos para o exercício da curatela. Intimadas para especificação de provas, os interessados manifestaram, no Id. 176184858, interesse na produção de prova pericial médica/psiquiátrica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal dos interessados. A parte autora, conforme certidão de Id. 181888903, não se manifestou no prazo assinalado. II - A capacidade civil da interditanda, primeiro ponto controvertido fixado, ainda não está suficientemente elucidada. O laudo médico que instrui a inicial (Id. 137455817) aponta perda de capacidade cognitiva decorrente de demência vascular, ao passo que o Estudo Social (Id. 170654863) relata que, em entrevista, a idosa respondeu de forma coerente e consciente. Essa divergência entre os elementos já constantes dos autos recomenda a produção de perícia médica especializada, providência que, no procedimento de interdição, não constitui mera faculdade das partes, mas exigência do próprio rito, nos termos do art. 753 do CPC, somente dispensável em hipóteses que não se verificam no caso concreto. Quanto à prova oral, o depoimento pessoal dos interessados e a oitiva de testemunhas são igualmente pertinentes para a elucidação do segundo e do terceiro pontos controvertidos, notadamente diante das versões contraditórias colhidas no Estudo Social sobre o conflito familiar e sobre a aptidão de cada um dos filhos para o exercício da curatela. Considerando que o resultado da perícia médica pode repercutir diretamente na condução da prova oral, inclusive quanto aos próprios esclarecimentos a serem colhidos dos interessados em audiência, mostra-se mais eficiente postergar a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial, evitando-se a necessidade de nova oitiva e prestigiando a economia processual. III - DEFIRO a produção de prova pericial médica, de natureza psiquiátrica/neurológica, para avaliação do estado mental e cognitivo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE e de sua capacidade para os atos da vida civil, bem como a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos interessados e oitiva de testemunhas. IV - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem os quesitos médicos que pretendem ver respondidos pelo(a) perito(a) e indiquem, querendo, assistente técnico. V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação do(a) perito(a) e demais deliberações relativas à realização da perícia. VI - Fica desde já postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, para momento posterior à juntada do laudo pericial. V - Ciência ao Ministério Público. VI - Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800245-73.2025.8.14.0086 REQUERENTE: IVANEIDE BATISTA VINENTE REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE INTERESSADO: ORIVALDO BATISTA VINENTE, MARIA EDILENA BATISTA VINENTE, ANA CRISTINA BATISTA VINENTE Nome: MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE Endereço: Travessa Rui Barbosa, s/n, prox. Igreja CEIA, Maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ORIVALDO BATISTA VINENTE Endereço: Rua Tancredo Neves, próx. ao Comercial São Francis, Antiga Frutaria da Vanna, São Francisco, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MARIA EDILENA BATISTA VINENTE Endereço: Rua Aluirson Roso da Fonseca, próx. Ao Alê Cesta Básica, Maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ANA CRISTINA BATISTA VINENTE Endereço: Travessa Rui Barbosa, Esq. com Rua Arnaldo de Sousa Pinheiro, Santa Rita, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por IVANEIDE BATISTA VINENTE em face de sua genitora, MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE, com a participação, na qualidade de interessados, de ANA CRISTINA BATISTA VINENTE, ORIVALDO BATISTA VINENTE e MARIA EDILENA BATISTA VINENTE. Na decisão de saneamento (Id. 174000585), fixaram-se como pontos controvertidos, quais sejam, a real capacidade civil de MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE para os atos da vida civil; a existência e extensão do conflito familiar e seu impacto no bem-estar da interditanda; e a aptidão e idoneidade dos filhos para o exercício da curatela. Intimadas para especificação de provas, os interessados manifestaram, no Id. 176184858, interesse na produção de prova pericial médica/psiquiátrica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal dos interessados. A parte autora, conforme certidão de Id. 181888903, não se manifestou no prazo assinalado. II - A capacidade civil da interditanda, primeiro ponto controvertido fixado, ainda não está suficientemente elucidada. O laudo médico que instrui a inicial (Id. 137455817) aponta perda de capacidade cognitiva decorrente de demência vascular, ao passo que o Estudo Social (Id. 170654863) relata que, em entrevista, a idosa respondeu de forma coerente e consciente. Essa divergência entre os elementos já constantes dos autos recomenda a produção de perícia médica especializada, providência que, no procedimento de interdição, não constitui mera faculdade das partes, mas exigência do próprio rito, nos termos do art. 753 do CPC, somente dispensável em hipóteses que não se verificam no caso concreto. Quanto à prova oral, o depoimento pessoal dos interessados e a oitiva de testemunhas são igualmente pertinentes para a elucidação do segundo e do terceiro pontos controvertidos, notadamente diante das versões contraditórias colhidas no Estudo Social sobre o conflito familiar e sobre a aptidão de cada um dos filhos para o exercício da curatela. Considerando que o resultado da perícia médica pode repercutir diretamente na condução da prova oral, inclusive quanto aos próprios esclarecimentos a serem colhidos dos interessados em audiência, mostra-se mais eficiente postergar a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial, evitando-se a necessidade de nova oitiva e prestigiando a economia processual. III - DEFIRO a produção de prova pericial médica, de natureza psiquiátrica/neurológica, para avaliação do estado mental e cognitivo de MARIA DO SOCORRO BATISTA VINENTE e de sua capacidade para os atos da vida civil, bem como a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos interessados e oitiva de testemunhas. IV - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem os quesitos médicos que pretendem ver respondidos pelo(a) perito(a) e indiquem, querendo, assistente técnico. V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação do(a) perito(a) e demais deliberações relativas à realização da perícia. VI - Fica desde já postergada a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, para momento posterior à juntada do laudo pericial. V - Ciência ao Ministério Público. VI - Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito