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TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800245-63.2025.8.14.0057 Nome: DILMA SALGADO DA SILVA MARQUES Endereço: Rua João Rabelo, 10, Cidade Cidade, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de “Cumprimento de Sentença” movido pela parte autora. Obrigação satisfeita, pois, efetuado pagamento pela parte vencida. Autor requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial (ID 185895858). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O executado peticionou ao juízo e informou a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença (ID 182755331). Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Determino que a Secretaria promova a evolução da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença. Expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome do patrono da parte autora. Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, sobre a expedição do alvará, advertindo-a de que, tendo-se realizado o levantamento da quantia, a 2ª via do documento deverá ser juntada aos autos. Intime-se a exequente, pessoalmente. Ciências aos advogados constituídos, via DJE. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema. Sentença publicada no DJE. Serve a presente como mandado ou ofício. Santa Maria do Para/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Para/PA
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