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0800245-57.2020.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.08.2026 A 31.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800245-57.2020.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) AGRAVADA: MARIA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(S): FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, na qual foram reconhecidas a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por irregularidades relacionadas à conta vinculada ao PASEP e a inocorrência da prescrição, além de parcialmente acolhidos os pedidos da autora. O agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP e que os valores apontados como desfalques corresponderiam a rendimentos regularmente repassados à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão está prescrita, considerando o termo inicial do prazo decenal; (iii) saber a quem incumbe o ônus de demonstrar a regularidade das movimentações e da evolução do saldo da conta vinculada; e (iv) saber se a mera reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados é suficiente para justificar a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, constitui o instrumento adequado para submeter ao órgão colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à simples repetição de teses já examinadas quando ausente fundamento novo apto a infirmar a decisão recorrida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A circunstância de os critérios de remuneração serem definidos pelo órgão gestor não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira responsável pela administração dos valores individualizados. 5. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. No caso, a ciência ocorreu em 2016, quando do saque, e a ação foi ajuizada em 2020, inexistindo prescrição. 6. A decisão agravada examinou concretamente a documentação dos autos, registrando a existência de saldo expressivo em 1988 e sua redução a R$ 173,50 por ocasião do saque em 2016, sem que a instituição financeira demonstrasse de forma analítica e justificada a evolução do saldo. 7. Incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade das movimentações, dos repasses e da evolução dos valores da conta individualizada, seja em razão da disciplina consumerista, seja conforme a distribuição do ônus probatório consolidada no Tema nº 1.300 do STJ. Alegações genéricas acerca de conversão de moedas, planos econômicos ou rubricas de pagamento não são suficientes quando desacompanhadas de prova capaz de esclarecer a integral evolução da conta. 8. A alegação de que determinadas rubricas constantes dos extratos corresponderiam a rendimentos regularmente transferidos à conta corrente ou à folha de pagamento da autora constitui matéria probatória já analisada na decisão monocrática e considerada insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. 9. Ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se o entendimento sumulado da Terceira Câmara de Direito Privado no sentido de que a falta de argumentos novos aptos a afastar as razões da decisão monocrática enseja o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de correta aplicação dos rendimentos definidos pelo órgão gestor, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. 2. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular. 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das movimentações e da evolução do saldo da conta individualizada, nos termos da disciplina probatória aplicável e do Tema nº 1.300 do STJ. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, não justifica sua reforma em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; Súmula da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.08.2026 A 31.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800245-57.2020.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) AGRAVADA: MARIA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(S): FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, na qual foram reconhecidas a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por irregularidades relacionadas à conta vinculada ao PASEP e a inocorrência da prescrição, além de parcialmente acolhidos os pedidos da autora. O agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP e que os valores apontados como desfalques corresponderiam a rendimentos regularmente repassados à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão está prescrita, considerando o termo inicial do prazo decenal; (iii) saber a quem incumbe o ônus de demonstrar a regularidade das movimentações e da evolução do saldo da conta vinculada; e (iv) saber se a mera reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados é suficiente para justificar a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, constitui o instrumento adequado para submeter ao órgão colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à simples repetição de teses já examinadas quando ausente fundamento novo apto a infirmar a decisão recorrida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A circunstância de os critérios de remuneração serem definidos pelo órgão gestor não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira responsável pela administração dos valores individualizados. 5. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. No caso, a ciência ocorreu em 2016, quando do saque, e a ação foi ajuizada em 2020, inexistindo prescrição. 6. A decisão agravada examinou concretamente a documentação dos autos, registrando a existência de saldo expressivo em 1988 e sua redução a R$ 173,50 por ocasião do saque em 2016, sem que a instituição financeira demonstrasse de forma analítica e justificada a evolução do saldo. 7. Incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade das movimentações, dos repasses e da evolução dos valores da conta individualizada, seja em razão da disciplina consumerista, seja conforme a distribuição do ônus probatório consolidada no Tema nº 1.300 do STJ. Alegações genéricas acerca de conversão de moedas, planos econômicos ou rubricas de pagamento não são suficientes quando desacompanhadas de prova capaz de esclarecer a integral evolução da conta. 8. A alegação de que determinadas rubricas constantes dos extratos corresponderiam a rendimentos regularmente transferidos à conta corrente ou à folha de pagamento da autora constitui matéria probatória já analisada na decisão monocrática e considerada insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. 9. Ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se o entendimento sumulado da Terceira Câmara de Direito Privado no sentido de que a falta de argumentos novos aptos a afastar as razões da decisão monocrática enseja o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de correta aplicação dos rendimentos definidos pelo órgão gestor, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. 2. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular. 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das movimentações e da evolução do saldo da conta individualizada, nos termos da disciplina probatória aplicável e do Tema nº 1.300 do STJ. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, não justifica sua reforma em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; Súmula da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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