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0800245-44.2026.8.14.0052

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Capim · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800245-44.2026.8.14.0052 CLASSE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] PARTE REQUERENTE Nome: ROSA MARIA MARTINS AMARAL Endereço: Vila Boa Vista, s/n, última casa da vila, Boa vista, SÃO PEDRO DO CAPIM (SÃO DOMINGOS DO CAPIM) - PA - CEP: 68636-000 PARTE REQUERIDA Nome: FACTA SEGURADORA S/A Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 410, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA MARTINS AMARAL em face de FACTA SEGURADORA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que, por ocasião da celebração de operações de crédito, teriam sido incluídos dois seguros sem sua autorização ou manifestação livre de vontade, sustentando que a adesão aos produtos teria ocorrido de maneira automática e compulsória, como condição para a liberação do crédito. Com fundamento nesses fatos, sustenta a ocorrência de venda casada e vício de consentimento, postulando, dentre outras providências, a declaração de nulidade das contratações dos seguros, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID 175414450, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 185268906, acompanhada dos documentos de IDs 185268919 a 185268925. Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade das contratações e a ciência da autora acerca das operações realizadas, sustentando que esta teria expressamente autorizado a contratação, inclusive dos seguros. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requereu o afastamento da inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica nos IDs 188226193/188226196, impugnando as teses defensivas e reiterando que a contratação dos seguros não teria ocorrido de forma livre e consciente, pois os instrumentos teriam sido apresentados conjuntamente, sem destaque suficiente e sem efetiva possibilidade de escolha. Impugnou, ainda, a alegação de litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em condições de prosseguimento, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de que a contratação teria sido regularmente realizada e usufruída pela autora, inexistindo violação a direito que justificasse a provocação do Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, tomando-se, para essa finalidade, as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora afirma que os seguros foram inseridos nas operações de crédito sem manifestação válida e consciente de sua vontade e pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade das contratações, restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados e reparação por danos morais. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta na tutela jurisdicional postulada. A alegação da requerida de que as contratações foram regulares, voluntárias e efetivamente usufruídas pela consumidora diz respeito à própria procedência ou improcedência da pretensão, constituindo matéria de mérito, e não causa de ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. A questão relativa à distribuição do ônus probatório, ademais, já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 175414450, ocasião em que foi expressamente determinada, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A requerida pretende o afastamento dessa determinação, argumentando que não estariam demonstradas a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência da consumidora. Não verifico, contudo, circunstância superveniente apta a justificar a modificação da distribuição probatória anteriormente estabelecida. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos já fixados na decisão de ID 175414450. Ressalto que a inversão do ônus probatório não implica presunção automática de veracidade das alegações da consumidora, tampouco dispensa a apreciação do conjunto probatório, destinando-se à definição dos encargos processuais de cada litigante. 2.3. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões de fato relevantes para o julgamento da causa: a) se houve efetiva contratação dos seguros discutidos nos autos mediante manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora; b) se foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza, facultatividade, condições e custos dos seguros; c) se a contratação dos seguros constituiu condição para a celebração/liberação das operações de crédito ou se foi assegurada à consumidora efetiva liberdade de escolha; d) se houve cobrança de valores relativos aos seguros e, em caso positivo, quais foram os valores efetivamente suportados pela autora; e) se eventual cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de engano justificável; f) se os fatos narrados ocasionaram dano extrapatrimonial indenizável. Com efeito, embora a autora reconheça a existência formal de instrumentos referentes aos seguros, sustenta que os contratos foram apresentados conjuntamente com a documentação das operações de crédito, sem destaque suficiente e sem possibilidade real de escolha, enquanto a requerida afirma que a contratação foi expressamente autorizada e que a autora recebeu as informações pertinentes. 2.4. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia: a) a validade das contratações dos seguros à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) a eventual caracterização de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC; c) a existência de vício de consentimento capaz de comprometer a validade das contratações; d) as consequências jurídicas de eventual reconhecimento da invalidade ou abusividade da contratação; e) o cabimento da repetição do indébito e, sendo devida a restituição, se esta deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição do respectivo quantum; g) a ocorrência, ou não, das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 2.5. Das provas e do prosseguimento do feito O acervo documental já constante dos autos compreende, além dos documentos apresentados com a inicial, os instrumentos contratuais e documentos relativos às operações e às apólices juntados pela requerida com a contestação. A própria requerida, ao apresentar defesa, consignou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que a matéria controvertida reclama prova eminentemente documental, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado do mérito. Ao final da contestação, contudo, formulou protesto genérico pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como por prova documental suplementar, sem individualizar outra prova cuja produção fosse indispensável. Considerando que compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, mostra-se adequado oportunizar às partes a indicação específica de eventual prova que ainda reputem necessária, inclusive para que seja possível aferir sua pertinência em relação às questões controvertidas ora delimitadas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso entendam necessária a produção de outras provas, especifiquem-nas de maneira objetiva e fundamentada, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão, não sendo suficiente o protesto genérico por provas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 4 de setembro de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular

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