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TJPA · Vara Única de Ourém · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800245-23.2025.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença referente a decisão que reconheceu um débito do requerido com a exequente no valor de R$ 708,26 (setecentos e oito reais e vinte e seis centavos) (id 160677667). Expedido o RPV em 03/02/2026 (id 166993866), até a presente data o executado não comprovou o cumprimento da obrigação, apesar de regularmente intimado para tanto, bem como da extensão dos prazos dada. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme pacificado na Súmula Vinculante 47, do STF, merecendo tratamento prioritário. No caso em tela, os cálculos foram regularmente homologados e expedido o RPV, o prazo para pagamento já se exauriu, sem qualquer interesse do executado em cumprir com sua obrigação. As alegações do Estado apresentadas quanto a problemas operacionais internos não constituem justificativa idônea para descumprir obrigação. A implementação de novo sistema financeiro e o volume de outras demandas são questões administrativas que competem exclusivamente ao ente público resolver, não podendo prejudicar o direito do credor já reconhecido em título judicial. Prorrogar injustificadamente o prazo para pagamento representaria violação à boa-fé objetiva e ao princípio da segurança jurídica. ISTO POSTO, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Estado do Pará, no montante de R$ 708,26 (setecentos e oito reais e vinte e seis centavos), procedimento que realizo neste ato. Deste modo, restando efetivado o bloqueio, intime-se o Estado do Pará para, querendo, impugnar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará de transferência para levantamento dos valores em favor da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ourém, data e hora do sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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