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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800245-18.2026.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCINETE EVA DE JESUS, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCINETE EVA DE JESUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCINETE EVA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 35350122), nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (Processo nº 0800245-18.2026.8.18.0057), movida em face de BANCO PAN S.A. Sobreveio sentença extintiva (ID 35350122), na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto processual. O Juízo fundamentou que a determinação de emenda foi específica e proporcional, não tendo a demandante demonstrado qualquer tentativa de requisição administrativa perante o banco ou recusa injustificada deste, inviabilizando a transferência do encargo probatório inicial para o Poder Judiciário ou para a parte adversa. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 35350124), sustentando, em síntese: a) que atendeu satisfatoriamente às determinações do juízo ao acostar o histórico de créditos e extratos bancários recentes que possuía; b) que a extinção prematura viola os princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal e da cooperação processual; c) que a exigência de extratos bancários pretéritos configura prova excessiva e desproporcional para pessoa hipossuficiente e analfabeta; e d) que deve ser cassada a sentença para o regular prosseguimento do feito com julgamento dos pedidos autorais. O Juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos em sede de retratação (ID 35350126) e determinou a citação da instituição financeira para contrarrazões. O recorrido Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 35350127), postulando a manutenção da sentença. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a" e alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como no artigo 91, incisos VI-A e VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), tendo em vista que a pretensão recursal é manifestamente contrária a precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198 do STJ) e a enunciado sumular consolidado deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 33 do TJPI). O recurso é tempestivo, cabível e encontra-se isento de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem, estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do não cumprimento integral de despacho de emenda que requisitou a juntada de extratos bancários contemporâneos à contratação (três meses antes e três meses depois da inclusão do desconto em 12/2021). O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta deficiências capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias, indicando precisamente o vício a ser corrigido. Se a determinação não for atendida satisfatoriamente, o indeferimento da exordial constitui imperativo legal, consoante o parágrafo único do referido dispositivo e o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma. Nesse diapasão, o controle da higidez processual e a exigência de emenda da inicial, em casos que apresentam características de litigância abusiva ou predatória (tais como petições padronizadas e alegações genéricas de vício volitivo desacompanhadas de lastro probatório mínimo contemporâneo), encontram respaldo na tese jurídica vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.198. Em idêntico sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, cuja redação consagra a plena higidez da atuação preventiva do Poder Judiciário estadual: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Outrossim, a Súmula nº 26 do TJPI reforça que a inversão do ônus probatório não dispensa a apresentação de indícios mínimos constitutivos: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso concreto, o contrato questionado foi inserido no benefício da parte autora em 24/11/2021, com início dos descontos na competência 12/2021. A determinação de emenda foi clara, pontual e proporcionada: a apresentação de extratos da conta bancária em que a autora percebe seu benefício referentes ao trimestre anterior e posterior a dezembro de 2021, visando verificar a ausência de disponibilização do crédito de R$ 2.559,48 e o legítimo interesse de agir. Embora devidamente intimada, a autora limitou-se a juntar o histórico do INSS e alegar que a instituição bancária impõe restrições para emissão de extratos antigos, pleiteando que o banco réu os exibisse. Todavia, a autora não demonstrou nenhuma tentativa de requisição dos extratos na agência bancária respectiva, nem comprovou a suposta recusa da entidade financeira, tornando vazia a escusa apresentada. A obtenção de extratos da própria conta corrente é medida acessível ao titular da conta, não configurando imposição de prova diabólica ou desproporcional. A simples inércia injustificada da parte autora em satisfazer a diligência probatória mínima exigida pelo magistrado autoriza a extinção do processo, sem que se possa cogitar de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí converge reiteradamente na afirmação da legitimidade do indeferimento da petição inicial em hipóteses similares. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 – TJPI. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, quando houver indícios de judicialização predatória, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e com a Súmula nº 33 do TJPI. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial e de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. 1. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800867-90.2025.8.18.0103 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026) Destarte, resta evidenciado que o Juízo de origem atuou em estrita consonância com os artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e com as Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI, impondo-se a integral manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 91, incisos VI-A e VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença extintiva prolatada na origem. Em face da fixação de honorários advocatícios na origem não ter ocorrido e ante a ausência de contraditório com angularização plena em grau recursal, deixa-se de majorar a verba sucumbencial nesta sede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator