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0800245-04.2024.8.18.0149

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800245-04.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ZILMA VENANCIO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ente público e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a verba honorária de primeiro grau, mantendo a procedência da condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. A lide originária consiste em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, admitida mediante concurso público em 17/01/1998, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência e da evolução dos quinquênios de adicional por tempo de serviço (ATS) calculados a menor pelo ente público, com esteio no art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996 e no piso salarial nacional da categoria profissional. O Juízo singular julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 5.238,20 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), observada a prescrição quinquenal, o que restou integralmente chancelado pelo Colegiado Recursal com base no conjunto fático-probatório e na disciplina local da matéria. Em suas razões recursais extraordinárias, o Município alega preliminar de repercussão geral e sustenta ofensa direta ao art. 5º, inciso XXXV, e ao art. 37 da Constituição da República de 1988, aduzindo a falta de interesse processual de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, com suporte na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), bem como divergência nos cálculos e na base do adicional estatutário. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões suscitando a inadmissibilidade do apelo ante a ausência de questão constitucional com repercussão geral, a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia à luz do Tema 1359 da Repercussão Geral do STF, os óbices das Súmulas 279, 280 e 282 do STF, e a inaplicabilidade do precedente do Tema 350 às relações estatutárias e funcionais. É o relatório. DECIDO. O recurso extraordinário é cabível contra decisões de instâncias ordinárias que contrariem dispositivo da Constituição Federal, consoante o art. 102, inciso III, da Carta da República. Tratando-se de acórdão emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais, a via extraordinária é a sede processual cabível, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e das diretrizes do sistema de precedentes. A insurgência veiculada pelo Município de Oeiras volta-se contra o reconhecimento do direito e a base de cálculo de diferenças do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal, discussão lastreada na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 1.529/1996 e na evolução dos valores pagos nos contracheques acostados aos autos. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.500.366), assentando de maneira peremptória que são desprovidas de repercussão geral as discussões relativas a requisitos legais e existência de base normativa para concessão e pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos, em virtude de sua índole estritamente infraconstitucional e fática. Com efeito, a análise dos elementos que compõem o vencimento básico e as vantagens estatutárias locais não alcança status constitucional direto. Desse modo, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quanto a essa matéria de fundo. Ainda que se pretendesse superar a sistemática do Tema 1359, o recurso extraordinário não ultrapassaria o crivo dos pressupostos específicos de admissibilidade. A definição sobre a correta forma de cálculo e a incidência percentual do adicional de tempo de serviço exige o exame vertical da Lei Municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras), o que encontra vedação absoluta na via extraordinária, a teor da jurisprudência sedimentada pelo Pretório Excelso: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. De igual modo, a verificação acerca do montante pago, da data de admissão e da exatidão dos cálculos contábeis do período vindicado demandaria o reexame do acervo documental probatório produzido nos autos, expediente inviável em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado pelo enunciado sumular da Suprema Corte: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O recorrente sustenta a extinção da demanda por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o precedente firmado no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) (ID 33764814). Contudo, impõe-se realizar a necessária distinção jurídica (distinguishing) entre o paradigma invocado e o caso vertente. O julgamento proferido no Tema 350 delimitou-se estritamente à sistemática de concessão inicial de benefícios previdenciários perante o Instituto Nacional do Seguro Social, cuja dinâmica institucional reclama prévia postulação perante a autarquia previdenciária: TEMA RG 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A hipótese dos autos trata de pretensão deduzida por servidora pública efetiva em face do Município empregador, versando sobre cobrança de diferenças salariais e de adicional estatutário que já vinha sendo implementado a menor na folha de pagamento, configurando recusa continuada e relação de trato sucessivo. Ademais, o vínculo estatutário e as bases remuneratórias são de conhecimento obrigatório do ente municipal, sendo descabida a exigência de prévio requerimento nos moldes previdenciários para viabilizar a garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não bastasse isso, na própria seara do Tema 350, o item III ressalva que pretensões voltadas à revisão ou cobrança de parcelas decorrentes de prestações já concedidas de modo incompleto prescindem de prévio pedido administrativo, o que afasta de plano a alegada violação frontal à norma constitucional ou ao precedente paradigmático. Ante o exposto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1359 da Repercussão Geral. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

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