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Processo 0800244-18.2024.8.19.0205

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0800244-18.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: ELEDIR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL (OAB RJ257014) RÉU: CLARO S A ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no evento 73, por meio do qual dá quitação quanto ao depósito judicial de R$ 1.010,57 efetuado pela ré no evento 68 e requer a transferência do numerário para conta bancária de seu patrono. O pedido não comporta deferimento, ao menos no estado atual dos autos. Com efeito, a sentença de index 263738612, já transitada em julgado conforme evento 70, julgou parcialmente procedentes os pedidos exclusivamente para declarar inexigível perante o autor o débito de R$ 561,59, oriundo do contrato nº 01242545206, e determinar a baixa do respectivo apontamento. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado e não houve condenação da ré ao pagamento de qualquer quantia em favor da parte autora. Ao contrário, diante da sucumbência mínima da ré, a sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Não há, portanto, título judicial que autorize a entrega à parte autora do depósito de R$ 1.010,57 realizado pela CLARO S.A. no evento 68. A circunstância de a parte autora ter declarado quitação não altera a conclusão, pois o levantamento de depósito judicial pressupõe a existência de causa jurídica que atribua o numerário ao requerente, não sendo possível, após o trânsito em julgado, modificar o conteúdo do título judicial. Por outro lado, não consta manifestação da depositante esclarecendo a finalidade específica do depósito efetuado no evento 68. Antes de determinar sua restituição, mostra-se suficiente e necessária a intimação da ré para esclarecer objetivamente a questão. No tocante à obrigação de fazer estabelecida na sentença, os documentos juntados pela ré no evento 67 demonstram o ajuste do débito para saldo zero e a ausência do apontamento objeto da demanda nas consultas apresentadas. Não houve posterior alegação concreta de descumprimento pela parte autora. Reconheço, portanto, cumprida a obrigação de fazer, sendo desnecessária nova expedição de ofício para a prática de ato cujo resultado já foi alcançado. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento formulado pela parte autora no evento 73. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de index 263738612, dispensada a expedição de novo ofício à SERASA. INTIME-SE a ré CLARO S.A. para, no prazo de 5 dias, esclarecer a finalidade do depósito judicial de R$ 1.010,57 realizado no evento 68, considerando que o título judicial transitado em julgado não contém condenação pecuniária em favor da parte autora. Caso a ré informe que o depósito foi efetuado por equívoco, restitua-se-lhe o numerário, com os acréscimos da conta judicial, preferencialmente mediante utilização dos dados bancários disponíveis no sistema; inexistindo dados suficientes, deverá indicá-los na mesma manifestação. Caso a ré declare expressamente que, apesar da inexistência de condenação pecuniária, realizou o depósito com a finalidade de disponibilizar o valor à parte autora, voltem imediatamente conclusos para apreciação do levantamento. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, voltem conclusos exclusivamente quanto à destinação do depósito. Resolvida a questão do depósito, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.

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