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0800243-88.2026.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Sentença

    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0800243-88.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES TEIXEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a cobrança impugnada não se revelou exorbitante e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na sentença, aduzindo, em síntese, que o julgado deixou de apreciar a interrupção do fornecimento de água, a negativação de seu nome, a ausência de comprovação técnica da regularidade da medição realizada pela ré e a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo a parte autora, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda. Eis o relato do essencial. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Quanto à suposta omissão referente à interrupção do fornecimento de água e à negativação do nome da parte autora, igualmente não lhe assiste razão. A sentença apreciou a questão central da demanda, concluindo pela regularidade da cobrança impugnada, por entender que a variação do consumo não se revelou exorbitante, bem como pela inexistência de falha na prestação do serviço pela concessionária. A partir dessa conclusão, o afastamento dos pedidos de restabelecimento do fornecimento de água, de desconstituição da negativação e de indenização por danos morais decorre de consequência lógica da improcedência dos pedidos autorais, não havendo necessidade de manifestação individualizada acerca de cada um desses pleitos. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para formar o seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de comprovação técnica da regularidade da medição. A sentença apreciou expressamente a prova produzida nos autos, concluindo que a cobrança impugnada não apresentava variação apta a caracterizar faturamento exorbitante, reputando legítima a medição realizada pela concessionária. A discordância da parte autora quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, constituindo mero inconformismo com a conclusão adotada. No tocante à alegada omissão acerca da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não se verifica o vício apontado. A sentença expressamente consignou que a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, afastando sua incidência por entender ausentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, circunstância que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição. O vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se apenas quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, hipótese que não se verifica nos presentes autos. A fundamentação desenvolvida mostra-se plenamente coerente com a conclusão adotada, inexistindo qualquer incompatibilidade interna no julgado. Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir o mérito da controvérsia, buscando a reforma da sentença mediante a reapreciação das provas e dos fundamentos já examinados por este Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada na hipótese dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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