2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800243-54.2025.8.19.0025 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800243-54.2025.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00465160 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA APELADO: POLLIANY DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: BEATRIZ PACHECO REZENDE OAB/RJ-179625 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora, ocupante do cargo de Secretária Escolar, à percepção da gratificação prevista no art. 10, § 4º, da Lei Municipal nº 432/1998, condenando o ente público à implementação da vantagem e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Nas razões recursais, o apelante sustentou fundamentos jurídicos diversos daqueles deduzidos em contestação, relacionados à inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e à impossibilidade de extensão de vantagens destinadas ao magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é admissível o conhecimento de apelação cujas razões veiculam fundamentos inéditos, não suscitados na contestação, estranhos às questões submetidas ao contraditório em primeiro grau e não enquadrados nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: As alegações recursais relativas à inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, à distinção entre o cargo de Secretária Escolar e a carreira do magistério e à impossibilidade de concessão da vantagem pretendida não foram deduzidas na contestação, que se limitou a sustentar, genericamente, a inexistência do direito e vício na petição inicial. A inovação recursal configura ampliação indevida dos limites objetivos da demanda, vedada pelos arts. 342 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de fato ou direito superveniente, matéria de ordem pública ou hipótese legal que autorize a apreciação das novas alegações em grau recursal. Configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE: É inadmissível a apelação que deduz fundamentos jurídicos inéditos, não suscitados em contestação e estranhos às questões submetidas ao contraditório, ausentes as hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil, por configurar inovação recursal. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 342, 932, III, e 1.013, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Luis Felipe Salomão, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 02.02.2021.