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TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800242-64.2026.8.20.5115 AUTOR: FRANCISCA BORGES DUARTE REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID 186304062, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414, por se entender, naquele momento, que a controvérsia dos autos guardaria relação com as matérias submetidas aos referidos temas. Reexaminando a questão à luz da causa de pedir efetivamente deduzida e da prova produzida nos autos, entendo que deve ser levantado o sobrestamento, embora por fundamentação que não implica qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda. O Tema 1.414/STJ foi afetado para definição de parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de informação ao consumidor, especialmente quando este afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, o prolongamento da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. A controvérsia destes autos, contudo, apresenta distinção relevante. A parte autora não afirma que contratou cartão de crédito consignado e que o negócio seria abusivo, tampouco sustenta que pretendia contratar modalidade diversa de crédito. Sua alegação é mais elementar: nega a própria realização da contratação, afirmando desconhecer o cartão consignado que deu origem à Reserva de Margem Consignável discutida nos autos. Assim, a questão central a ser solucionada é a existência e, sobretudo, a autoria da contratação impugnada, a partir da análise dos elementos probatórios produzidos pelas partes. Não se trata, portanto, de examinar, em primeiro plano, a abusividade de contrato cuja celebração seja reconhecida pelo consumidor, mas de verificar se houve efetiva manifestação de vontade capaz de estabelecer a relação jurídica entre as partes. A distinção é relevante, pois a controvérsia submetida ao Tema 1.414 pressupõe, para o exame das questões ali delimitadas, a existência de relação contratual cuja validade, conteúdo ou abusividade se discute. Aqui, ao contrário, a própria formação do vínculo jurídico é objeto de controvérsia. Desse modo, reconsidero a decisão de ID 186304062e afasto o sobrestamento do presente feito, reconhecendo a distinção entre a controvérsia destes autos e as questões submetidas ao Tema 1.414 do STJ. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo se manifestar acerca da contestação de ID 187752990, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, inexistindo requerimentos para produção probatória, retornem conclusos para sentença. Ao revés, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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