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Processo 0800242-63.2026.8.19.0048

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800242-63.2026.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO NETO RÉU: BANCO BMG S/A Sustenta o autor que o réu passou a efetuar descontos em seus proventos referentes à empréstimos que afirma não ter contratado. Aponta serem dois descontos, ambos no valor de R$168,92, totalizando R$ 337,84. Argumenta que, acaso se entenda tratar-se de cartão de crédito consignado ou cartão de benefício consignado, foi induzido à erro, já que esta modalidade torna a dívida infinita e impagável. O réu, em sede de preliminar alega inépcia da inicial, por ser ilíquido o pedido, não apontando o valor do dano moral pretendido; incompetência do juizado por necessidade de cálculos complexos na conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; prescrição, uma vez que o contrato foi celebrado em 10/07/2017. No mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão benefício, com ciência da parte autora acerca do produto contratado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Sentença proferida com observância aoEnunciado 10.2 da COJES/TJRJ: "A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95)." Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições daRecomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem", assim como com atenção aoAto Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado "Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples": "O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes)." (disponível em:). É, ainda, observada aRecomendação n. 168, de 23 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça("Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos"), com os seguintes propósitos: "I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos") (disponível em:). A medida é fundamental, tanto que aLei n. 15.434/2026"cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH)", sendo uma de suas funções "I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais". DECIDO. QUESTÕES PENDENTES. Incompetência do Juizado Especial Cível. A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa. Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). No caso vertente, além denão ter ficadoconcretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência. REJEITO, pois a preliminar. Requerimento de prazo para réplica. INDEFIROo prazo para manifestação a respeito dos termos da contestação, pois não existe previsão a esse respeito na Lei n. 9.099/1995 e, deferir tal medida implicaria aproximar o rito da lei especial àquele previsto no procedimento comum do Código de Processo Civil. Essa aproximação, entendo, significa evidente afronta ao desenho institucional do processo perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme disposta no art. 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Destacam-se, entre esses critérios, para fins de analisar a situação presente, a oralidade, a simplicidade e a economia processual. O momento para impugnar a contestação é o da audiência. Aliás, se fosse o caso de manifestação a respeito de pedido contraposto, a manifestação deveria ser feita em audiência, conforme determina a regra contida no art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Se a parte autora escolhe o rito da Lei n. 9.099/1995, deve se ater às balizas processuais que lhe são típicas, não havendo espaço, na presente situação, para acolher a pretensão: "nos sistemas dos juizados não há previsão para apresentação de réplica"(TJDFT - 0701418-81.2019.8.07.0005, publicado em 26/06/2019). QUESTÕES PRELIMINARES. Inépcia da petição inicial. Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, (sec)1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado. Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas. Não é o que se passa neste caso, tanto que o(s) réu(s) foi(ram) capaz(es) de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o(s) seu(s) interesse(s), o direito ao contraditório.REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO. A princípio, observo que a relação mantida entre as partes é de cunhoconsumerista, de modo que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre vínculo contratual que serve de substrato à pretensão deduzida na petição inicial. No caso em questão, infere-se dos autos que a parte requerente celebrou com a instituição financeira récontrato vinculado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mensais foram consignados em seu benefício/remuneração. Da análise dos autos, constato no(s) documento(s) que consta(m) do(s) IDs 301274968, 301274969, 301274970 e 301274971 que existecontrato firmado entre as partes,devidamente assinado pela parte autora, em que esta realizou a contratação decartão de créditocom o réu e, no ato, autorizou a consignação em sua folha de pagamento do valor mínimo estampado na fatura. Desse modo, é incabível a alegação da parte autora de que não haveria razão para ocorrerem os descontos em sua remuneração/benefício, uma vez que a dinâmica de funcionamento dos cartões de crédito com reserva de margem consignada é exatamente a de se utilizar a margem para o pagamento do valor mínimo da fatura e apenas se o consumidor assim preferir, efetuar pagamento superior ao mínimo. A parte autora, constato ainda,não efetuou prova mínima de suas alegaçõese, pelo contrário, o que figura nos autos conduz exatamente ao rechaço da pretensão autoral. Segundo o verbete n. 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Isso significa que, mesmo que beneficiada pela figura da inversão do ônus da prova, a parte fica obrigada a introduzir nos autos, ou ao menos requerer, provas tendentes a assentar a procedência de suas alegações. Aliás, é o que figura na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mesmo que considerada situação de inversão, não deixam de incidir os basilares princípios probatórios, tais como o da disponibilidade dos meios de prova. Não há ilegalidade no fornecimento do serviço decartão de crédito com RMC, pois os descontos efetuados no montante mínimo permitem que o fornecedor opere com taxas de juros menores àquelas tipicamente verificadas nos cartões de crédito comuns. Nesse cenário, cabe ao consumidor utilizar os serviços que melhor atenderem as suas necessidades cientes da forma de operação de cada um. O princípio da vulnerabilidade, essencial no contexto das relações de consumo, reconhece a disparidade de poder entre consumidores e fornecedores, atribuindo uma proteção especial aos primeiros. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova representa uma importante medida jurídica que alivia o consumidor do encargo de comprovar a veracidade de suas alegações em casos de litígio. No entanto, apesar desses mecanismos de proteção, é fundamental reconhecer que todo consumidor possui o dever de buscar, ainda que de maneira minimamente diligente, compreender seus direitos e obrigações nos contratos de consumo que celebra. Ao promover a busca pelo entendimento de seus direitos, o consumidor demonstra um exercício ativo de cidadania e responsabilidade. A complexidade e a diversidade das transações comerciais modernas podem dificultar a total compreensão de todas as cláusulas e nuances contratuais, porém, um esforço razoável em se informar e esclarecer dúvidas contribui para um ambiente de consumo mais equitativo e transparente. Além disso, a conscientização dos direitos e deveres do consumidor estabelece um balanço entre o dever estatal de proteção e a autodeterminação do indivíduo, empoderando-o na tomada de decisões informadas e na prevenção de possíveis conflitos. Portanto, a despeito das medidas legais que visam nivelar a balança nas relações de consumo, o papel ativo do consumidor em buscar compreender seus direitos e responsabilidades permanece como um pilar essencial para o pleno funcionamento do sistema. Isso não apenas reforça a própria proteção individual, mas também contribui para a consolidação de um ambiente comercial saudável, baseado na confiança mútua e na consciência de todos os envolvidos. Dos danos morais. Considerando as conclusões aqui alcançadas, fica evidente que não há razão para se falar em compensação por danos morais. DISPOSITIVO. Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEo pedido. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 ("Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do (sec) 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa") DISPOSIÇÕES FINAIS. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após,REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido "in albis" o prazo recursal,CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DAS FLORES, 2 de setembro de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício

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