Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiaram composição amigável do litígio, conforme termo de acordo juntado sob o id. 98525408, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos. Pelo ajuste, o executado obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), já computados os honorários sucumbenciais (10%), mediante depósito em conta corrente de titularidade do advogado da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de 20% em caso de mora, comprometendo-se ainda, no mesmo prazo, a promover o cancelamento do desconto de reserva de margem consignável incidente sobre os proventos do exequente. Ajustaram, também, renúncia recursal recíproca, rateio dos honorários de cada patrono e dispensa das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Na petição de id. 98991793, o executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o respectivo comprovante, e reiterou o pedido de homologação e extinção do feito. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais partes capazes, objeto lícito, direito disponível e consentimento livre, revelando-se apto à homologação judicial, em prestígio à autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, CPC). Quanto à obrigação de fazer (cancelamento do desconto consignado), o prazo ajustado ainda não se exaurira na data da petição de id. 98991793, razão pela qual seu cumprimento não foi, até então, objeto de comprovação específica nos autos — circunstância que não obsta, todavia, a homologação do acordo, que independe da prévia satisfação das obrigações pactuadas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 98525408), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação de pagar, comprovada no id. 98991793. A homologação abrange igualmente a obrigação de fazer pactuada (cancelamento do desconto consignado), ficando resguardado ao exequente, em caso de descumprimento, o direito de requerer, nestes mesmos autos, as medidas executivas cabíveis, inclusive a multa convencionada de 20% (vinte por cento). Sem custas remanescentes, na forma pactuada e do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários adicionais, ante a transação. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se, observando-se, quanto ao executado, o endereço do patrono José Almir da Rocha Mendes Júnior, indicado no id. 98991793. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800242-59.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiaram composição amigável do litígio, conforme termo de acordo juntado sob o id. 98525408, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos. Pelo ajuste, o executado obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), já computados os honorários sucumbenciais (10%), mediante depósito em conta corrente de titularidade do advogado da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de 20% em caso de mora, comprometendo-se ainda, no mesmo prazo, a promover o cancelamento do desconto de reserva de margem consignável incidente sobre os proventos do exequente. Ajustaram, também, renúncia recursal recíproca, rateio dos honorários de cada patrono e dispensa das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Na petição de id. 98991793, o executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o respectivo comprovante, e reiterou o pedido de homologação e extinção do feito. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais partes capazes, objeto lícito, direito disponível e consentimento livre, revelando-se apto à homologação judicial, em prestígio à autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, CPC). Quanto à obrigação de fazer (cancelamento do desconto consignado), o prazo ajustado ainda não se exaurira na data da petição de id. 98991793, razão pela qual seu cumprimento não foi, até então, objeto de comprovação específica nos autos — circunstância que não obsta, todavia, a homologação do acordo, que independe da prévia satisfação das obrigações pactuadas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 98525408), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação de pagar, comprovada no id. 98991793. A homologação abrange igualmente a obrigação de fazer pactuada (cancelamento do desconto consignado), ficando resguardado ao exequente, em caso de descumprimento, o direito de requerer, nestes mesmos autos, as medidas executivas cabíveis, inclusive a multa convencionada de 20% (vinte por cento). Sem custas remanescentes, na forma pactuada e do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários adicionais, ante a transação. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se, observando-se, quanto ao executado, o endereço do patrono José Almir da Rocha Mendes Júnior, indicado no id. 98991793. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente