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0800241-82.2026.8.14.0221

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Magalhães Barata AUTOS N. 0800241-82.2026.8.14.0221 COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) COMUNICANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MAGALHÃES BARATA AUTUADO(A): EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES - CPF: 072.556.742-24 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA) Ao 8º dia do mês de setembro de 2026, na sala de Audiências virtual do Termo Judiciário de Magalhães Barata, na presença do MM. Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, Dr. JOÃO PAULO SANTANA DA NOVA COSTA, titular da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026), comigo, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, servidora, foi realizado o pregão, constatando-se a presença, por videoconferência, da representante do Ministério Público Dra. BRENDA CORREA LIMA AYAN, do custodiado EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES e do advogado Dr. JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA – OAB PA26448. Aberta a audiência: a) Foi cientificado aos presentes que a audiência será gravada por meio audiovisual por meio do Sistema Microsoft TEAMS, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas – Art. 405, §1º e 2º, do CPP; b) Foi assegurado ao custodiado a entrevista reservada com o advogado; c) Foi esclarecido ao custodiado sobre o objetivo da audiência de custódia, informando, também, sobre seus direitos constitucionais, em especial o direito de permanecer em silêncio, em atenção ao disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 01/2016 da Presidência e Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. d) Em atenção ao disposto no art. 310, § 7º, do CPP, constatou-se a existência de pendência de citação em relação ao processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021. Diante disso, o MM. Juiz, neste ato, promoveu a citação do requerido, para os fins do art. 396-A do CPP, cientificando-o acerca do teor da denúncia, conforme registrado em gravação audiovisual; e) Em seguida, procedeu-se com: - A qualificação e registro dos dados do custodiado; - A oitiva do custodiado acerca das circunstâncias da prisão, tendo ele declarado que não sofreu qualquer tipo de agressão, conforme gravação audiovisual. f) O Ministério Público não apontou a existência de irregularidade ou ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, conforme gravação audiovisual. g) A Defesa não apontou qualquer irregularidade ou ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, limitando-se a apresentação pedido de revogação da prisão preventiva, conforme gravação audiovisual. Ato seguinte, foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES, expedido nos autos do processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021, em trâmite na VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ, distribuída pela Autoridade Policial no dia 7/9/2026 às 16h02min, em Plantão Judicial. Analisando-se os autos, observa-se que a prisão do custodiado decorre de ordem escrita e fundamentada de Autoridade Judiciária competente, em observância ao disposto no art. 5º, LXI, da CF, e no art. 283 do CPP. O mandado de prisão está dentro da data de validade e foi devidamente cadastrado no BNMP. No caso em análise, o custodiado foi devidamente qualificado e indagado sobre as circunstâncias da prisão, tendo declarado que não sofreu agressões por agentes de segurança pública, conforme registrado em mídia audiovisual. Após a oitiva do custodiado, o Ministério Público e a Defesa não apontaram qualquer irregularidade ou ilegalidade no cumprimento da ordem prisional. Diante dos relatos apresentados pelo custodiado, não se verifica nenhuma irregularidade ou ilegalidade no cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo óbice para a sua HOMOLOGAÇÃO. Assim, considerando os elementos constantes dos autos e as declarações prestadas em audiência, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade ou irregularidade no cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual HOMOLOGO o cumprimento da prisão preventiva de EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES. Ressalte-se que a presente análise se restringe à legalidade do cumprimento da ordem prisional e às circunstâncias da prisão, não abrangendo o mérito da decisão que decretou a prisão preventiva. Nesse passo, eventuais questões relacionadas à necessidade, adequação ou manutenção da prisão preventiva, inclusive aquelas relativas aos fundamentos que ensejaram sua decretação, deverão ser submetidas ao Juízo que proferiu a decisão (VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ), nos autos do processo originário n. 0800953-27.2025.8.14.0021. Comunique-se com urgência ao Juízo da VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ (ref. processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021) para ciência do cumprimento do mandado de prisão, da realização da audiência de custódia na presente data, da citação do custodiado e do teor do pedido da Defesa. Dê-se ciência à Autoridade Policial. Ministério Público, Defesa e custodiado cientes em audiência. Promova-se a juntada da mídia da audiência. Não havendo pendências, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, servidora. - assinatura eletrônica - JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito - presente por videoconferência - Dra. BRENDA CORREA LIMA AYAN Ministério Público - presente por videoconferência - EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES Custodiado - presente por videoconferência - Dr. JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA – OAB PA26448 Advogado

  2. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Magalhães Barata AUTOS N. 0800241-82.2026.8.14.0221 COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) COMUNICANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MAGALHÃES BARATA AUTUADO(A): EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES - CPF: 072.556.742-24 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA) Ao 8º dia do mês de setembro de 2026, na sala de Audiências virtual do Termo Judiciário de Magalhães Barata, na presença do MM. Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, Dr. JOÃO PAULO SANTANA DA NOVA COSTA, titular da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026), comigo, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, servidora, foi realizado o pregão, constatando-se a presença, por videoconferência, da representante do Ministério Público Dra. BRENDA CORREA LIMA AYAN, do custodiado EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES e do advogado Dr. JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA – OAB PA26448. Aberta a audiência: a) Foi cientificado aos presentes que a audiência será gravada por meio audiovisual por meio do Sistema Microsoft TEAMS, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas – Art. 405, §1º e 2º, do CPP; b) Foi assegurado ao custodiado a entrevista reservada com o advogado; c) Foi esclarecido ao custodiado sobre o objetivo da audiência de custódia, informando, também, sobre seus direitos constitucionais, em especial o direito de permanecer em silêncio, em atenção ao disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 01/2016 da Presidência e Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. d) Em atenção ao disposto no art. 310, § 7º, do CPP, constatou-se a existência de pendência de citação em relação ao processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021. Diante disso, o MM. Juiz, neste ato, promoveu a citação do requerido, para os fins do art. 396-A do CPP, cientificando-o acerca do teor da denúncia, conforme registrado em gravação audiovisual; e) Em seguida, procedeu-se com: - A qualificação e registro dos dados do custodiado; - A oitiva do custodiado acerca das circunstâncias da prisão, tendo ele declarado que não sofreu qualquer tipo de agressão, conforme gravação audiovisual. f) O Ministério Público não apontou a existência de irregularidade ou ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, conforme gravação audiovisual. g) A Defesa não apontou qualquer irregularidade ou ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, limitando-se a apresentação pedido de revogação da prisão preventiva, conforme gravação audiovisual. Ato seguinte, foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES, expedido nos autos do processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021, em trâmite na VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ, distribuída pela Autoridade Policial no dia 7/9/2026 às 16h02min, em Plantão Judicial. Analisando-se os autos, observa-se que a prisão do custodiado decorre de ordem escrita e fundamentada de Autoridade Judiciária competente, em observância ao disposto no art. 5º, LXI, da CF, e no art. 283 do CPP. O mandado de prisão está dentro da data de validade e foi devidamente cadastrado no BNMP. No caso em análise, o custodiado foi devidamente qualificado e indagado sobre as circunstâncias da prisão, tendo declarado que não sofreu agressões por agentes de segurança pública, conforme registrado em mídia audiovisual. Após a oitiva do custodiado, o Ministério Público e a Defesa não apontaram qualquer irregularidade ou ilegalidade no cumprimento da ordem prisional. Diante dos relatos apresentados pelo custodiado, não se verifica nenhuma irregularidade ou ilegalidade no cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo óbice para a sua HOMOLOGAÇÃO. Assim, considerando os elementos constantes dos autos e as declarações prestadas em audiência, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade ou irregularidade no cumprimento da decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual HOMOLOGO o cumprimento da prisão preventiva de EWERTON ANTONIO NASCIMENTO BORGES. Ressalte-se que a presente análise se restringe à legalidade do cumprimento da ordem prisional e às circunstâncias da prisão, não abrangendo o mérito da decisão que decretou a prisão preventiva. Nesse passo, eventuais questões relacionadas à necessidade, adequação ou manutenção da prisão preventiva, inclusive aquelas relativas aos fundamentos que ensejaram sua decretação, deverão ser submetidas ao Juízo que proferiu a decisão (VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ), nos autos do processo originário n. 0800953-27.2025.8.14.0021. Comunique-se com urgência ao Juízo da VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ (ref. processo n. 0800953-27.2025.8.14.0021) para ciência do cumprimento do mandado de prisão, da realização da audiência de custódia na presente data, da citação do custodiado e do teor do pedido da Defesa. Dê-se ciência à Autoridade Policial. Ministério Público, Defesa e custodiado cientes em audiência. Promova-se a juntada da mídia da audiência. Não havendo pendências, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Nada mais havendo, mandou o MM. 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