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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800241-79.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA REQUERIDO(S): FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR, ambos já qualificados nos autos. Acordo de pagamento apresentado nos autos pela parte executada, devidamente assinado pela parte exequente (ID 190531776), informando que as partes transigiram extrajudicialmente, nos seguintes termos: As partes, visando à composição integral da obrigação discutida nos autos, ajustam o pagamento do valor global de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo DEVEDOR ao CREDOR. [...] O DEVEDOR pagará o valor ajustado da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de entrada, com vencimento em 08/09/2026; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/10/2026; c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/11/2026; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/12/2026; e) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/01/2027; e f) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/02/2027. 2. Os pagamentos serão realizados mediante transferência via Pix, utilizando-se a chave CPF nº 471.746.923-20. [...]. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 840 do Código Civil (CC), é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A transação, portanto, é um negócio jurídico cujo propósito principal é evitar ou encerrar um litígio, resolvendo uma disputa obrigacional por meio de concessões mútuas. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar produzirá a resolução do mérito e constituirá título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Cabe ao magistrado apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando a presença, homologar a manifestação de vontade apresentada pelos requerentes. Descabe positivar qualquer juízo de valor. No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo proposto pela parte executada (ID 190531776) e aceito, na integralidade, pela parte exequente. A obrigação pecuniária será quitada através de pagamentos mensais, efetuados via PIX. Deste modo, o termo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e possível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. No âmbito processual, a homologação judicial encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão da transação. Além disso, a homologação prestigia os princípios da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), assegurando a efetividade e a economia processual. Assim, estando presentes os pressupostos de validade, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 190531776), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo e que há expressa renúncia aos prazos recursais na minuta de acordo, ora, homologada, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Respondendo por este processo nos termos da PORTARIA-CGJ Nº 413/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800241-79.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA REQUERIDO(S): FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR, ambos já qualificados nos autos. Acordo de pagamento apresentado nos autos pela parte executada, devidamente assinado pela parte exequente (ID 190531776), informando que as partes transigiram extrajudicialmente, nos seguintes termos: As partes, visando à composição integral da obrigação discutida nos autos, ajustam o pagamento do valor global de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo DEVEDOR ao CREDOR. [...] O DEVEDOR pagará o valor ajustado da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de entrada, com vencimento em 08/09/2026; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/10/2026; c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/11/2026; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/12/2026; e) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/01/2027; e f) R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 25/02/2027. 2. Os pagamentos serão realizados mediante transferência via Pix, utilizando-se a chave CPF nº 471.746.923-20. [...]. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 840 do Código Civil (CC), é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A transação, portanto, é um negócio jurídico cujo propósito principal é evitar ou encerrar um litígio, resolvendo uma disputa obrigacional por meio de concessões mútuas. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar produzirá a resolução do mérito e constituirá título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Cabe ao magistrado apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando a presença, homologar a manifestação de vontade apresentada pelos requerentes. Descabe positivar qualquer juízo de valor. No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo proposto pela parte executada (ID 190531776) e aceito, na integralidade, pela parte exequente. A obrigação pecuniária será quitada através de pagamentos mensais, efetuados via PIX. Deste modo, o termo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e possível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. No âmbito processual, a homologação judicial encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão da transação. Além disso, a homologação prestigia os princípios da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), assegurando a efetividade e a economia processual. Assim, estando presentes os pressupostos de validade, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 190531776), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo e que há expressa renúncia aos prazos recursais na minuta de acordo, ora, homologada, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Respondendo por este processo nos termos da PORTARIA-CGJ Nº 413/2025