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0800241-78.2025.8.19.0027

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800241-78.2025.8.19.0027 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800241-78.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00397615 APELANTE: SINARA VIEGAS SARDINHA ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025 APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 659/12. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA EM PROGREDIR NA CARREIRA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.1. Demanda proposta para enquadramento vencimental da autora, servidora pública do Município de Laje do Muriaé, com base na Lei Municipal nº 659/12, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos locais. Improcedência do pedido. 2. Recurso da autora invocando o cumprimento de critérios objetivos para seu enquadramento funcional, sendo o tempo de serviço o único requisito exigido para a progressão, devendo ser reconhecido o direito subjetivo à progressão funcional. 3. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito da servidora ao enquadramento funcional e ao recebimento de diferenças salariais, com base no plano de cargos e salários instituído pela Lei Municipal nº 659/12, alegando-se o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional. 4. A ficha financeira juntada aos autos atesta que a autora apelante foi admitida no cargo público de enfermeira em maio de 2011, pelo que, de fato, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2012, deveria ter sido enquadrada no "Nível VII - Especialista Municipal de Nível Superior I", padrão "A", com progressão na carreira a cada interstício de 3 anos, e reenquadramentos de acordo com o que prescreve a legislação quanto à organização em classes de seu grupo ocupacional.5. A despeito da inércia do Poder Executivo local em designar a comissão de enquadramento, tal omissão administrativa não pode inviabilizar a concretização do direito subjetivo da servidora de evoluir em sua carreira profissional, seja por progressão ou promoção, uma vez que os requisitos objetivos, previstos na lei municipal, foram atendidos.6. O reconhecimento do enquadramento da servidora pelo Poder Judiciário não viola o mérito administrativo, já que se cuida de concessão vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, com vistas a suprir omissão administrativa e promover a concretização de um direito subjetivo da parte.7. O acolhimento do pleito autoral não configura concessão de reajuste à servidora, mas tão somente adequação de seu vencimento, não havendo, pois, qualquer inobservância ao preceito estabelecido pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.075:"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor pú Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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