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0800241-36.2023.8.23.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800241-36.2023.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários Advocatícios de Sucumbência) promovido pelo ESTADO DE RORAIMA em face de ROSELENO COSTA DE MELO, decorrente do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse e do acórdão que negou o provimento recursal (EPs 84 e 98). Intimado, a parte executada apresentou proposta de acordo, postulando o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais ( EP 127). Intimado da proposta, o Estado de Roraima manifestou-se ressaltando a necessidade de atualização monetária do crédito executado e a obrigatoriedade de submissão do parcelamento à apreciação do Conselho de Procuradores do Estado (CONSEPRO), responsável pela administração do fundo de honorários, requerendo, ao final, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (EP 132). No EP 134.2, o Estado de Roraima procedeu à juntada da planilha de atualização monetária do débito exequendo, postulando a intimação da parte executada para que se manifestasse quanto à manutenção da proposta de parcelamento (EP 127) diante dos novos valores apurados. Por sua vez, o executado apresentou contraproposta de parcelamento em 60 parcelas mensais e sucessivas (EP 138). Por fim, o Estado de Roraima peticionou informando que a contraproposta apresentada pelo executado (parcelamento de R$ 81.768,00 em 60 parcelas mensais, atualizadas pela Taxa SELIC) foi submetida ao Conselho de Procuradores do Estado (Processo SEI nº 13107.002845/2026.31), o qual atestou a sua viabilidade jurídica, razão pela qual o Ente Estatal manifestou sua concordância sem oposição e requereu a intimação do devedor para o depósito da primeira parcela na conta bancária do Fundo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDPGE/RR). (EP 148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes merece acolhimento, porquanto preenche todos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico pátrio. In casu, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus advogados/procuradores habilitados nos autos, versando a avença sobre direito patrimonial disponível do exequente. Ademais, a transação contou com o parecer favorável do Conselho de Procuradores do Estado de Roraima (CONSEPRO), legitimando formal e materialmente o parcelamento concedido em relação ao crédito público de sucumbência. + Nesse cenário, configurada a concordância das partes quanto aos valores, forma de parcelamento, índice de atualização monetária e forma de pagamento, a homologação judicial da avença e a consequente extinção da fase executiva são medidas que se impõem. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EPs 138 e 148). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da lei. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao direito de recorrer inerente ao acordo homologado, certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800241-36.2023.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários Advocatícios de Sucumbência) promovido pelo ESTADO DE RORAIMA em face de ROSELENO COSTA DE MELO, decorrente do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse e do acórdão que negou o provimento recursal (EPs 84 e 98). Intimado, a parte executada apresentou proposta de acordo, postulando o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais ( EP 127). Intimado da proposta, o Estado de Roraima manifestou-se ressaltando a necessidade de atualização monetária do crédito executado e a obrigatoriedade de submissão do parcelamento à apreciação do Conselho de Procuradores do Estado (CONSEPRO), responsável pela administração do fundo de honorários, requerendo, ao final, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (EP 132). No EP 134.2, o Estado de Roraima procedeu à juntada da planilha de atualização monetária do débito exequendo, postulando a intimação da parte executada para que se manifestasse quanto à manutenção da proposta de parcelamento (EP 127) diante dos novos valores apurados. Por sua vez, o executado apresentou contraproposta de parcelamento em 60 parcelas mensais e sucessivas (EP 138). Por fim, o Estado de Roraima peticionou informando que a contraproposta apresentada pelo executado (parcelamento de R$ 81.768,00 em 60 parcelas mensais, atualizadas pela Taxa SELIC) foi submetida ao Conselho de Procuradores do Estado (Processo SEI nº 13107.002845/2026.31), o qual atestou a sua viabilidade jurídica, razão pela qual o Ente Estatal manifestou sua concordância sem oposição e requereu a intimação do devedor para o depósito da primeira parcela na conta bancária do Fundo da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDPGE/RR). (EP 148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes merece acolhimento, porquanto preenche todos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico pátrio. In casu, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus advogados/procuradores habilitados nos autos, versando a avença sobre direito patrimonial disponível do exequente. Ademais, a transação contou com o parecer favorável do Conselho de Procuradores do Estado de Roraima (CONSEPRO), legitimando formal e materialmente o parcelamento concedido em relação ao crédito público de sucumbência. + Nesse cenário, configurada a concordância das partes quanto aos valores, forma de parcelamento, índice de atualização monetária e forma de pagamento, a homologação judicial da avença e a consequente extinção da fase executiva são medidas que se impõem. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EPs 138 e 148). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da lei. Diante da preclusão lógica e da renúncia ao direito de recorrer inerente ao acordo homologado, certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito

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