Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800241-30.2026.8.15.0391 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: JOSE DE HOLANDA MONTENEGRO e outros (6) RÉU / REPRESENTADO: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de Alvará Judicial ajuizado por José de Holanda Montenegro, Maria Zuleide de Holanda Montenegro, Sandra de Holanda Montenegro, Maria das Neves de Holanda Montenegro, Antônio de Holanda Montenegro, Sandro de Holanda Montenegro e Francisco Holanda Montenegro, em razão do falecimento de seu genitor, Sebastião de Holanda Montenegro. Os requerentes sustentaram que, ainda em vida, o falecido alienou o veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano 1989, cor azul, placa BFM-2260, Renavam 424133695 e Chassi 9BG258NNLKC000671 para a Sra. Maria do Socorro Carmozo da Silva. Aduziram que o preço foi integralmente quitado e que a adquirente detém a posse de boa-fé do automóvel, não tendo sido formalizada a transferência registral em virtude do óbito do proprietário. Destacaram inexistir outros bens a partilhar e que todos os herdeiros, maiores e capazes, concordam expressamente com a transferência. Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e documentação do automóvel (Ids. 136430396 a 136432316). Por meio da decisão de Id. 136728810, determinou-se a emenda da petição inicial para a inclusão da adquirente no polo ativo. A emenda foi regularmente apresentada no Id. 155779959, com a integração formal de Maria do Socorro Carmozo da Silva à lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelos requerentes, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos em sentido contrário. Ressalto a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse público, social ou presença de partes incapazes, versando o pedido sobre direito patrimonial privado disponível de pessoas maiores e plenamente capazes (arts. 178 e 721 do CPC). O feito encontra-se em ordem e instruído com os elementos necessários ao julgamento imediato, sem pendências fáticas ou necessidade de dilação probatória. A pretensão deduzida cinge-se à expedição de alvará para regularização da transferência da titularidade de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida diretamente à compradora. Consoante a prova documental coligida, verifica-se o falecimento de Sebastião de Holanda Montenegro (Id. 136430396), bem como a demonstração de que os herdeiros legítimos integram a presente relação processual em consenso mútuo com a compradora e atual possuidora do bem, Maria do Socorro Carmozo da Silva. Embora o inventário seja a via ordinária para liquidação e transmissão de acervos hereditários, a jurisprudência pátria admite, com base nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, a utilização do alvará judicial quando se trata de bem móvel singular de modesto valor e inexiste discordância entre os herdeiros, todos maiores e capazes. No caso sob exame, restou demonstrada a inexistência de lide, a posse exercida pela adquirente e a anuência de todos os sucessores com a regularização dominial perante o órgão de trânsito competente, revelando-se desnecessária a instauração de inventário solene para atingir a referida finalidade. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 723 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de Maria do Socorro Carmozo da Silva (CPF nº 042.748.214-39), autorizando a transferência da propriedade do veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano 1989, cor azul, placa BFM-2260, Renavam 424133695 e Chassi 9BG258NNLKC000671, registrado em nome do falecido Sebastião de Holanda Montenegro, perante o DETRAN/PB. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Sem fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Expeça-se de imediato o competente alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o documento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800241-30.2026.8.15.0391 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: JOSE DE HOLANDA MONTENEGRO e outros (6) RÉU / REPRESENTADO: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de Alvará Judicial ajuizado por José de Holanda Montenegro, Maria Zuleide de Holanda Montenegro, Sandra de Holanda Montenegro, Maria das Neves de Holanda Montenegro, Antônio de Holanda Montenegro, Sandro de Holanda Montenegro e Francisco Holanda Montenegro, em razão do falecimento de seu genitor, Sebastião de Holanda Montenegro. Os requerentes sustentaram que, ainda em vida, o falecido alienou o veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano 1989, cor azul, placa BFM-2260, Renavam 424133695 e Chassi 9BG258NNLKC000671 para a Sra. Maria do Socorro Carmozo da Silva. Aduziram que o preço foi integralmente quitado e que a adquirente detém a posse de boa-fé do automóvel, não tendo sido formalizada a transferência registral em virtude do óbito do proprietário. Destacaram inexistir outros bens a partilhar e que todos os herdeiros, maiores e capazes, concordam expressamente com a transferência. Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e documentação do automóvel (Ids. 136430396 a 136432316). Por meio da decisão de Id. 136728810, determinou-se a emenda da petição inicial para a inclusão da adquirente no polo ativo. A emenda foi regularmente apresentada no Id. 155779959, com a integração formal de Maria do Socorro Carmozo da Silva à lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelos requerentes, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos em sentido contrário. Ressalto a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse público, social ou presença de partes incapazes, versando o pedido sobre direito patrimonial privado disponível de pessoas maiores e plenamente capazes (arts. 178 e 721 do CPC). O feito encontra-se em ordem e instruído com os elementos necessários ao julgamento imediato, sem pendências fáticas ou necessidade de dilação probatória. A pretensão deduzida cinge-se à expedição de alvará para regularização da transferência da titularidade de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida diretamente à compradora. Consoante a prova documental coligida, verifica-se o falecimento de Sebastião de Holanda Montenegro (Id. 136430396), bem como a demonstração de que os herdeiros legítimos integram a presente relação processual em consenso mútuo com a compradora e atual possuidora do bem, Maria do Socorro Carmozo da Silva. Embora o inventário seja a via ordinária para liquidação e transmissão de acervos hereditários, a jurisprudência pátria admite, com base nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, a utilização do alvará judicial quando se trata de bem móvel singular de modesto valor e inexiste discordância entre os herdeiros, todos maiores e capazes. No caso sob exame, restou demonstrada a inexistência de lide, a posse exercida pela adquirente e a anuência de todos os sucessores com a regularização dominial perante o órgão de trânsito competente, revelando-se desnecessária a instauração de inventário solene para atingir a referida finalidade. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 723 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de Maria do Socorro Carmozo da Silva (CPF nº 042.748.214-39), autorizando a transferência da propriedade do veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano 1989, cor azul, placa BFM-2260, Renavam 424133695 e Chassi 9BG258NNLKC000671, registrado em nome do falecido Sebastião de Holanda Montenegro, perante o DETRAN/PB. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Sem fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Expeça-se de imediato o competente alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o documento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito