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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-21.2025.8.15.0761 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIA GOMES DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA GOMES DA SILVA em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (AB Nacional) e Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação não autorizada às entidades demandadas. Ocorre que, conforme se extrai da exordial (ID nº 138153548), a parte autora é residente e domiciliada na localidade de Recife/PE, não havendo qualquer vínculo com esta Comarca de Gurinhém/PB. Ainda, observa-se que a autora está representada por advogado inscrito na OAB/SC, o que igualmente reforça a ausência de conexão territorial com este juízo. As demandadas, por sua vez, também não possuem sede ou representação nesta comarca, tampouco os fatos narrados guardam relação com o território jurisdicional deste juízo. Não há, pois, qualquer elemento de conexão (domicílio das partes, local da obrigação ou do fato) com a Comarca de Gurinhém. Ademais, a anulação da sentença que homologou o acordo gerador dos descontos objeto da causa de pedir (0801316-32.2024.8.15.0761 e/ou 0801451-44.2024.8.15.0761) afasta a conexão e não acarreta a prorrogação da competência. É o trilhar da decisão prolatada no Conflito de Competência n. 220017/SC (2026/0080953-4), sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que expressamente consignou que a anulação do processo em que homologado o acordo prejudica a conexão e afasta o risco de decisões conflitantes, bem como o fato de as partes não possuírem domicílio nesta comarca evidencia a dificuldade do acesso à justiça, em prejuízo do autor, e não se traduz em benefício prático à instrução, tampouco. Colaciona-se o inteiro teor da ementa citada, referente a processo análogo a este: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220017 - SC (2026/0080953-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB. A ação tem por objeto a repetição de indébito sob o fundamento de que a ré promoveu descontos indevidos em sua aposentadoria com base em acordo judicial do qual não participou (fls. 9-24). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC declinou da competência sob o fundamento de que, embora a ação judicial anterior, que originou os descontos, tenha sido anulada posteriormente, a repetição de indébito também deve lá ser processada, para evitar decisões conflitantes. Por sua vez, o Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB devolveu os autos sob o fundamento de que as partes não residem na referida comarca, pelo que a ação deve tramitar onde originalmente foi proposta. Ao receber novamente os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC suscitou este conflito. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 149-150), informando que não possui interesse em intervir no feito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Consta da petição inicial (fls. 9-24) que a ré, Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas passou a promover descontos na aposentadoria do autor com base em acordo judicial homologado nos autos da Ação de Homologação de Acordo n. 0801821-23.2024.8.15.0761, que tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB. Segundo o autor, tal acordo seria fraudulento, visto que dele não participou. Ressaltou, ainda, que o magistrado e os advogados responsáveis pelo ato teriam sido afastados. Quanto ao tema, o Juízo suscitante destacou que "o acordo judicial que fundamenta os descontos indevidos foi outrora homologado" pelo magistrado anterior, porém "a Magistrada daquela Comarca anulou o processo" (fl. 115). Inicialmente, se o processo em que foi praticado o suposto acordo fraudulento foi integralmente anulado, não há que se falar em conexão com a demanda anterior ou prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB para se manifestar sobre a repetição de indébito. Não há prevenção porque as informações contidas nos autos indicam que não houve efetiva análise da matéria de fundo pelo Juízo referido, eis que a sentença questionada teria se limitado a homologar transação extrajudicial. Não há conexão, por sua vez, porque o processo anterior foi anulado, o que afasta a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a reunião de ações. Além disso, a anulação integral do processo afasta o risco de ocorrência de decisões conflitantes mencionado pelo Juízo suscitante. Igualmente, tratando-se de matéria relacionada à competência de natureza relativa, é inviável seu reconhecimento de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Verifica-se, ainda, que nem o autor nem a ré possuem domicílio na comarca de Gurinhém/PB, o que apenas dificultaria o acesso à Justiça em prejuízo do autor, sem nenhum benefício prático para a instrução, porquanto o fundamento da ação é ausência de relação jurídica. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 220.017, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026.)” O ajuizamento da presente ação, em comarca absolutamente aleatória, configura hipótese típica de prática abusiva de eleição de foro, nos termos da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, in verbis: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A referida norma passou a autorizar expressamente a declinação de ofício da competência relativa em casos de aleatoriedade territorial, superando, nesse ponto, a literalidade da Súmula 33 do STJ, que previa a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento: “Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.” (CC 206933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025). Ainda, é importante destacar que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei nº 14.879/2024, motivo pelo qual é plenamente aplicável a nova disciplina legal, conforme o art. 2º da referida norma, combinado com o art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Diante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juízo, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Anote-se que não há requerimento de remessa dos autos ao juízo competente, tampouco há elementos suficientes para aferi-lo, no interesse da parte autora, nos autos. Caberá à parte autora reapreciar a competência territorial e promover eventual redistribuição perante o juízo com conexão territorial legítima. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito