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0800240-97.2026.8.14.0221

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO N. 0800240-97.2026.8.14.0221 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: JACIREMA DA COSTA CORDEIRO REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA e ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em defesa de interesse individual indisponível de JACIREMA DA COSTA CORDEIRO, de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA e do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata que a interessada, usuária do Sistema Único de Saúde residente no Município de Magalhães Barata/PA, apresenta quadro clínico compatível com osteoartrite e fibromialgia (CID-10 M15 e M79.7), caracterizado por dores crônicas difusas, parestesia em mãos, limitação de movimentos e edema articular, havendo indicação médica, desde setembro de 2025, para realização de fisioterapia motora, exames laboratoriais complementares e exames de imagem (ressonância magnética de crânio sem contraste e ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores), bem como acompanhamento especializado em reumatologia e neurologia (ID 189338354 – Págs. 3 a 17). Aduz que, por meio do Ofício n. 346/2026-PJMB-MPPA, solicitou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Saúde de Magalhães Barata sobre as providências adotadas para o atendimento da paciente (ID 189338354 – Págs. 22 a 24). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que os réus providenciem, dentre outras medidas, o agendamento das consultas médicas especializadas e demais procedimentos necessários ao tratamento da paciente, sob pena de aplicação de astreintes e de bloqueio de valores das contas dos fundos de saúde municipal e estadual em caso de descumprimento, postulando, ainda, prioridade de tramitação do feito. Com a inicial, vieram os documentos de ID 189338348 e 189338354. É o relatório. Decido. De início, anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, porquanto a interessada é portadora de doença crônica e degenerativa que compromete sua mobilidade e autonomia, conforme documentação médica acostada aos autos. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Reconheço a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de interesse individual indisponível relacionado ao direito à saúde, nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da CF, do art. 25, IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/1993, e do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985, orientação que encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública a fim de garantir direitos indisponíveis tais como a saúde e a vida. Precedentes. 2. Não havendo, nos autos, recurso extraordinário com o intuito de rever o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público estaria respaldada no artigo 127 da Carta da República, cabe a aplicação da Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1.196.516/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 4/10/2010) Reconheço, ainda, a legitimidade passiva solidária do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de saúde, ante a competência comum dos entes federativos estabelecida pelo art. 23, inciso II, da CF, tema ao qual se retornará adiante quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser deferida liminarmente, inclusive sem a prévia oitiva da parte contrária, ainda que se trate de Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.520.963/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, diretamente vinculado ao direito à vida (art. 5º, caput) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), incumbindo a todos os entes federativos, em regime de competência comum (art. 23, II, CF), o dever solidário de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei n. 8.080/1990). No caso concreto, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pela farta documentação médica que instrui a inicial, da qual se extrai que a interessada, diagnosticada com osteoartrite e fibromialgia, foi submetida, em setembro e em dezembro de 2025, a avaliações especializadas de reumatologia e de neurologia que determinaram, expressamente, seu retorno para reavaliação em prazos de 90 (noventa) e de 60 (sessenta) dias, respectivamente (ID 189338354 – Págs. 12 a 14), os quais se encontram, na data desta decisão, largamente ultrapassados, sem que a rede pública tenha providenciado o agendamento correspondente. Não se cuida, pois, de mera expectativa de atendimento, mas de determinação médica objetiva e documentalmente comprovada, cujo descumprimento pela rede pública, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço de saúde e legitima a intervenção jurisdicional, na esteira dos Enunciados n. 136 e 145 do FONAJUS, segundo os quais o tempo de espera deve ser contado a partir da data da prescrição médica, sempre que comprovada, considerando-se excessiva, em regra, a demora superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, período, no caso, sobejamente ultrapassado. O perigo de dano é igualmente manifesto, na medida em que a documentação e as fotografias acostadas aos autos, associadas à certidão lavrada por técnico ministerial em 3/9/2026, evidenciam sensível piora do quadro clínico da paciente, que apresenta atualmente limitação para deambular e para realizar higiene pessoal sem auxílio de terceiros (ID 189338354 – Págs. 18 a 20 e 25 a 29), de modo que a persistência da omissão estatal quanto à reavaliação especializada é apta a comprometer, de forma crescente, sua saúde e sua dignidade, não sendo razoável aguardar o desfecho ordinário do processo. Quanto à responsabilidade dos réus, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 793, no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793) A solidariedade, contudo, não obsta, antes recomenda, que a autoridade judicial observe, nas apreciações sobre ações e serviços de saúde, as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados, inclusive as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF, quando cabíveis, nos termos do Enunciado n. 8 do FONAJUS, direcionando o cumprimento da obrigação ao ente dotado de aptidão administrativa para a execução concreta da prestação, à luz dos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (art. 198, I, CF). Recomenda-se, ainda, nos termos do Enunciado n. 69 do FONAJUS, a verificação da eventual inserção da paciente em lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público, sem prejuízo do que, no caso concreto, os próprios documentos oficiais emitidos pela rede pública (Policlínica Metropolitana e Hospital Regional Abelardo Santos) já atestam a existência da indicação médica e a ausência de sua efetivação, o que dispensa, por ora, maior dilação para o deferimento da medida urgente. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. [...] FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO. ALTA COMPLEXIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO AO ENTE ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. [...] O exame de ressonância magnética de crânio está classificado na tabela SIGTAP como procedimento de alta complexidade, com financiamento pelo Bloco de Média e Alta Complexidade, sendo de responsabilidade primária do ente estadual conforme a organização do SUS. [...] Nas demandas prestacionais de saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao ente estadual quando se tratar de procedimento classificado como de alta complexidade na tabela SIGTAP, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes federados. (TJ-MT – Apelação Cível n. 1035424-29.2025.8.11.0002, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026, DJe 12/3/2026) RECURSO INOMINADO. [...] EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. [...] A hierarquização do Sistema Único de Saúde permite o direcionamento da obrigação ao ente com atribuição primária para execução do procedimento, sem afastar a solidariedade entre os entes federados. [...] tratando-se de exames de média e alta complexidade, especialmente a ressonância magnética, a responsabilidade principal recai sobre o Estado [...], cabendo ao Município a responsabilidade subsidiária em caso de inércia ou impossibilidade de cumprimento. (TJ-RN – Recurso Inominado Cível n. 0805520-38.2025.8.20.5129, Rel. Kennedi de Oliveira Braga, 1ª Turma Recursal, j. 12/5/2026) À luz de tais precedentes, e considerando que a consulta de retorno com médico especialista em unidade hospitalar especializada (reumatologia e neurologia) configura procedimento de média/alta complexidade, cuja regulação, no âmbito do Estado do Pará, é tipicamente exercida pela rede estadual (a exemplo da Policlínica Metropolitana, unidade estadual em que a paciente já foi atendida), o cumprimento da obrigação ora deferida deve ser direcionado, primariamente, ao ESTADO DO PARÁ e, subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, para a hipótese de comprovada inércia ou insuficiência da atuação estadual, preservada a solidariedade federativa e a possibilidade de ulterior ressarcimento entre os entes, nos termos do Tema 793 do STF. Passo à análise dos demais pedidos formulados na inicial, igualmente amparados em prescrição médica documentalmente comprovada e pendentes de atendimento desde 2025, os quais também comportam deferimento em sede de urgência, observada a mesma probabilidade do direito e o mesmo perigo de dano já reconhecidos, cabendo apenas distinguir o ente responsável primário, conforme a natureza e a complexidade de cada prestação. Quanto aos exames de imagem, ressonância magnética de crânio sem contraste, solicitada em 30/12/2025 (ID 189338354 – Págs. 4 e 11), e ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores direito e esquerdo, solicitadas em 2/3/2026 (ID 189338354 – Págs. 6/7 e 15), tratando-se de procedimentos de média e alta complexidade, cujo financiamento e regulação se dão, via de regra, no âmbito estadual, aplica-se o mesmo direcionamento primário ao ESTADO DO PARÁ, subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, na forma da jurisprudência do TJ-MT já transcrita. Diversamente, os exames laboratoriais complementares (hemograma, TSH, T4L, HbA1c, vitamina B12, fator reumatoide, anti-CCP, ureia, creatinina, colesterol total e frações, ferritina, sódio, potássio, urina rotina, dentre outros constantes das requisições de ID 189338354 – Págs. 16/17) e a fisioterapia motora prescrita em setembro de 2025, na quantidade de 20 (vinte) sessões (ID 189338354 – Pág. 5), inclusive em modalidade domiciliar, ante a limitação de locomoção da paciente relatada nos autos, inserem-se no componente da atenção básica e da assistência terapêutica de que trata o art. 18, I e V, da Lei n. 8.080/1990, cuja execução compete, primariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARÁ, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável, por analogia, à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Passos, solidariamente, o fornecimento de tratamento multidisciplinar à menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, consistente em sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia neuropediátrica e terapia ocupacional, sob pena de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento multidisciplinar à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer qual ente federativo deve suportar prioritariamente o cumprimento da obrigação, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela garantia do acesso às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, admitindo o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa do SUS. 5. Os tratamentos prescritos à menor - fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia e terapia ocupacional - constituem procedimentos padronizados pelo SUS e classificados como atendimentos de complexidade básica . 6. A organização descentralizada do SUS atribui ao Município a gestão primária da atenção à saúde dos seus munícipes, competindo-lhe a execução pri oritária dos procedimentos ambulatoriais de atenção básica. 7. O direcionamento da obrigação ao Município não afasta a responsabilidade solidária do Estado, que permanece responsável de forma subsidiária em caso de descumprimento pelo ente municipal . 8. A necessidade do tratamento multidisciplinar e a adequação da tutela de urgência não são afastadas pelo recurso, devendo ser preservados os demais termos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, incisos IX e XIII . - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.25.381787-8/001, Rel. Des . Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.24.407287-2/001, Rel. Des . Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 21.01.2025 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12219562920268130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2026) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DIPARÉTICA E EPILEPSIA ESTRUTURAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - FISIOTERAPIA MOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS - RISCO DE SEQUELAS PERMANENTES EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU NÃO REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS - NOTAS TÉCNICAS DO E-NATJUS FAVORÁVEIS À INDICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA PACIENTESCOM PARALISIA CEREBRAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OU INCORPORAÇÃO PELA CONITEC QUE NÃO AFASTA O DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO ADMINISTRADO - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO INSERIDO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA E DA REABILITAÇÃO CONTINUADA - SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE E REFORMADA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO INTEGRAL DAS TERAPIAS PRESCRITAS. - Comprovada por laudos médicos especializados a imprescindibilidade de fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia e equoterapia para criança acometida por paralisia cerebral diparética e epilepsia estrutural, impõe-se o fornecimento integral dos tratamentos necessários à sua habilitação e reabilitação funcional - As Notas Técnicas do e-NatJus que concluem favoravelmente à utilização da hidroterapia e da equoterapia em pacientes com paralisia cerebral constituem relevante elemento técnico apto a corroborar a pertinência clínica das terapias prescritas - A ausência de avaliação específica ou de incorporação formal do procedimento pela CONITEC não é fundamento suficiente para afastar a prestação estatal quando demonstradas a necessidade terapêutica, a adequação do tratamento e o risco de agravamento irreversível do quadro clíni co do paciente, sobretudo quando se trata de criança em fase de desenvolvimento neuropsicomotor - Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, competindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pela política pública correspondente - Tratando-se de procedimentos inseridos no âmbito da atenção básica e da reabilitação continuada, o cumprimento da obrigação deve ser exigido precipuamente do Município, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais - Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente confirmada - Recurso de apelação provido. (TJ-MG - Ap Cível: 50008318720258130344, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/07/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2026) Em atenção ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC, observa-se a hipótese de irreversibilidade recíproca, considerando o caráter satisfativo da medida e a coexistência do risco de irreversibilidade pela não concessão da tutela, em relação à paciente, devendo prevalecer, nesse juízo de ponderação, o direito fundamental à saúde. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o deferimento integral da tutela de urgência pleiteada, observados os limites acima delineados quanto ao direcionamento do cumprimento de cada obrigação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar: a) primariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o agendamento da consulta de retorno da paciente JACIREMA DA COSTA CORDEIRO com médico especialista (reumatologista e/ou neurologista, conforme a indicação clínica vigente), em unidade hospitalar especializada da rede pública ou, na sua indisponibilidade, da rede privada conveniada ou contratada, às expensas do ente estadual, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de agendamento; b) subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação estadual no prazo assinalado, adote as providências necessárias ao agendamento da consulta em favor da paciente, nas mesmas condições fixadas no item "a", sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF; c) primariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a realização da ressonância magnética de crânio sem contraste e das ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores direito e esquerdo prescritas à paciente, pela rede pública ou, na sua indisponibilidade, pela rede privada conveniada ou contratada, às expensas do ente estadual, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de realização ou, ao menos, de agendamento; d) subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação estadual quanto ao item "c", no prazo assinalado, adote as providências necessárias à realização dos referidos exames, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos; e) primariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: (e.1) a realização dos exames laboratoriais complementares prescritos à paciente (ID 189338354 – Págs. 16/17), pela rede pública ou, na sua indisponibilidade, pela rede privada conveniada, às expensas do ente municipal; e (e.2) o início do tratamento de fisioterapia motora, na quantidade de 20 (vinte) sessões prescritas (ID 189338354 – Pág. 5), em modalidade domiciliar, caso confirmada a impossibilidade de deslocamento da paciente, ou ambulatorial, caso contrário, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de agendamento ou de início do atendimento; f) subsidiariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação municipal quanto ao item "e", no prazo assinalado, adote as providências necessárias ao cumprimento das obrigações ali fixadas, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos; g) que, em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações fixadas nos itens "a" a "f", incida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma delas, sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 139, IV, e 537 do CPC). Fica consignado que a efetivação das consultas, exames e procedimentos ora determinados deverá observar os critérios técnicos de regulação eventualmente aplicáveis, sem prejuízo da prioridade decorrente da presente decisão e do tempo de espera já verificado, nos termos dos Enunciados n. 69, 136 e 145 do FONAJUS. INTIMEM-SE as partes requeridas para ciência e cumprimento da presente decisão. CITEM-SE os réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, ressalvada a indisponibilidade do direito discutido (art. 345, inciso II, do CPC). Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ante a natureza da controvérsia e a urgência que o caso reclama, sem prejuízo de sua posterior designação, caso as partes manifestem interesse. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário. Magalhães Barata/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)

  2. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO N. 0800240-97.2026.8.14.0221 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: JACIREMA DA COSTA CORDEIRO REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA e ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em defesa de interesse individual indisponível de JACIREMA DA COSTA CORDEIRO, de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, em face do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA e do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata que a interessada, usuária do Sistema Único de Saúde residente no Município de Magalhães Barata/PA, apresenta quadro clínico compatível com osteoartrite e fibromialgia (CID-10 M15 e M79.7), caracterizado por dores crônicas difusas, parestesia em mãos, limitação de movimentos e edema articular, havendo indicação médica, desde setembro de 2025, para realização de fisioterapia motora, exames laboratoriais complementares e exames de imagem (ressonância magnética de crânio sem contraste e ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores), bem como acompanhamento especializado em reumatologia e neurologia (ID 189338354 – Págs. 3 a 17). Aduz que, por meio do Ofício n. 346/2026-PJMB-MPPA, solicitou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Saúde de Magalhães Barata sobre as providências adotadas para o atendimento da paciente (ID 189338354 – Págs. 22 a 24). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que os réus providenciem, dentre outras medidas, o agendamento das consultas médicas especializadas e demais procedimentos necessários ao tratamento da paciente, sob pena de aplicação de astreintes e de bloqueio de valores das contas dos fundos de saúde municipal e estadual em caso de descumprimento, postulando, ainda, prioridade de tramitação do feito. Com a inicial, vieram os documentos de ID 189338348 e 189338354. É o relatório. Decido. De início, anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, porquanto a interessada é portadora de doença crônica e degenerativa que compromete sua mobilidade e autonomia, conforme documentação médica acostada aos autos. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Reconheço a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de interesse individual indisponível relacionado ao direito à saúde, nos termos dos arts. 127 e 129, II e III, da CF, do art. 25, IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/1993, e do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985, orientação que encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública a fim de garantir direitos indisponíveis tais como a saúde e a vida. Precedentes. 2. Não havendo, nos autos, recurso extraordinário com o intuito de rever o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público estaria respaldada no artigo 127 da Carta da República, cabe a aplicação da Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1.196.516/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 4/10/2010) Reconheço, ainda, a legitimidade passiva solidária do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de saúde, ante a competência comum dos entes federativos estabelecida pelo art. 23, inciso II, da CF, tema ao qual se retornará adiante quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser deferida liminarmente, inclusive sem a prévia oitiva da parte contrária, ainda que se trate de Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.520.963/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, diretamente vinculado ao direito à vida (art. 5º, caput) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), incumbindo a todos os entes federativos, em regime de competência comum (art. 23, II, CF), o dever solidário de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei n. 8.080/1990). No caso concreto, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pela farta documentação médica que instrui a inicial, da qual se extrai que a interessada, diagnosticada com osteoartrite e fibromialgia, foi submetida, em setembro e em dezembro de 2025, a avaliações especializadas de reumatologia e de neurologia que determinaram, expressamente, seu retorno para reavaliação em prazos de 90 (noventa) e de 60 (sessenta) dias, respectivamente (ID 189338354 – Págs. 12 a 14), os quais se encontram, na data desta decisão, largamente ultrapassados, sem que a rede pública tenha providenciado o agendamento correspondente. Não se cuida, pois, de mera expectativa de atendimento, mas de determinação médica objetiva e documentalmente comprovada, cujo descumprimento pela rede pública, por si só, evidencia a falha na prestação do serviço de saúde e legitima a intervenção jurisdicional, na esteira dos Enunciados n. 136 e 145 do FONAJUS, segundo os quais o tempo de espera deve ser contado a partir da data da prescrição médica, sempre que comprovada, considerando-se excessiva, em regra, a demora superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, período, no caso, sobejamente ultrapassado. O perigo de dano é igualmente manifesto, na medida em que a documentação e as fotografias acostadas aos autos, associadas à certidão lavrada por técnico ministerial em 3/9/2026, evidenciam sensível piora do quadro clínico da paciente, que apresenta atualmente limitação para deambular e para realizar higiene pessoal sem auxílio de terceiros (ID 189338354 – Págs. 18 a 20 e 25 a 29), de modo que a persistência da omissão estatal quanto à reavaliação especializada é apta a comprometer, de forma crescente, sua saúde e sua dignidade, não sendo razoável aguardar o desfecho ordinário do processo. Quanto à responsabilidade dos réus, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 793, no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793) A solidariedade, contudo, não obsta, antes recomenda, que a autoridade judicial observe, nas apreciações sobre ações e serviços de saúde, as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados, inclusive as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF, quando cabíveis, nos termos do Enunciado n. 8 do FONAJUS, direcionando o cumprimento da obrigação ao ente dotado de aptidão administrativa para a execução concreta da prestação, à luz dos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (art. 198, I, CF). Recomenda-se, ainda, nos termos do Enunciado n. 69 do FONAJUS, a verificação da eventual inserção da paciente em lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público, sem prejuízo do que, no caso concreto, os próprios documentos oficiais emitidos pela rede pública (Policlínica Metropolitana e Hospital Regional Abelardo Santos) já atestam a existência da indicação médica e a ausência de sua efetivação, o que dispensa, por ora, maior dilação para o deferimento da medida urgente. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. [...] FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO. ALTA COMPLEXIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO AO ENTE ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. [...] O exame de ressonância magnética de crânio está classificado na tabela SIGTAP como procedimento de alta complexidade, com financiamento pelo Bloco de Média e Alta Complexidade, sendo de responsabilidade primária do ente estadual conforme a organização do SUS. [...] Nas demandas prestacionais de saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao ente estadual quando se tratar de procedimento classificado como de alta complexidade na tabela SIGTAP, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes federados. (TJ-MT – Apelação Cível n. 1035424-29.2025.8.11.0002, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026, DJe 12/3/2026) RECURSO INOMINADO. [...] EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. [...] A hierarquização do Sistema Único de Saúde permite o direcionamento da obrigação ao ente com atribuição primária para execução do procedimento, sem afastar a solidariedade entre os entes federados. [...] tratando-se de exames de média e alta complexidade, especialmente a ressonância magnética, a responsabilidade principal recai sobre o Estado [...], cabendo ao Município a responsabilidade subsidiária em caso de inércia ou impossibilidade de cumprimento. (TJ-RN – Recurso Inominado Cível n. 0805520-38.2025.8.20.5129, Rel. Kennedi de Oliveira Braga, 1ª Turma Recursal, j. 12/5/2026) À luz de tais precedentes, e considerando que a consulta de retorno com médico especialista em unidade hospitalar especializada (reumatologia e neurologia) configura procedimento de média/alta complexidade, cuja regulação, no âmbito do Estado do Pará, é tipicamente exercida pela rede estadual (a exemplo da Policlínica Metropolitana, unidade estadual em que a paciente já foi atendida), o cumprimento da obrigação ora deferida deve ser direcionado, primariamente, ao ESTADO DO PARÁ e, subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, para a hipótese de comprovada inércia ou insuficiência da atuação estadual, preservada a solidariedade federativa e a possibilidade de ulterior ressarcimento entre os entes, nos termos do Tema 793 do STF. Passo à análise dos demais pedidos formulados na inicial, igualmente amparados em prescrição médica documentalmente comprovada e pendentes de atendimento desde 2025, os quais também comportam deferimento em sede de urgência, observada a mesma probabilidade do direito e o mesmo perigo de dano já reconhecidos, cabendo apenas distinguir o ente responsável primário, conforme a natureza e a complexidade de cada prestação. Quanto aos exames de imagem, ressonância magnética de crânio sem contraste, solicitada em 30/12/2025 (ID 189338354 – Págs. 4 e 11), e ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores direito e esquerdo, solicitadas em 2/3/2026 (ID 189338354 – Págs. 6/7 e 15), tratando-se de procedimentos de média e alta complexidade, cujo financiamento e regulação se dão, via de regra, no âmbito estadual, aplica-se o mesmo direcionamento primário ao ESTADO DO PARÁ, subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, na forma da jurisprudência do TJ-MT já transcrita. Diversamente, os exames laboratoriais complementares (hemograma, TSH, T4L, HbA1c, vitamina B12, fator reumatoide, anti-CCP, ureia, creatinina, colesterol total e frações, ferritina, sódio, potássio, urina rotina, dentre outros constantes das requisições de ID 189338354 – Págs. 16/17) e a fisioterapia motora prescrita em setembro de 2025, na quantidade de 20 (vinte) sessões (ID 189338354 – Pág. 5), inclusive em modalidade domiciliar, ante a limitação de locomoção da paciente relatada nos autos, inserem-se no componente da atenção básica e da assistência terapêutica de que trata o art. 18, I e V, da Lei n. 8.080/1990, cuja execução compete, primariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARÁ, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável, por analogia, à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Passos, solidariamente, o fornecimento de tratamento multidisciplinar à menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, consistente em sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia neuropediátrica e terapia ocupacional, sob pena de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento multidisciplinar à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer qual ente federativo deve suportar prioritariamente o cumprimento da obrigação, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela garantia do acesso às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, admitindo o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa do SUS. 5. Os tratamentos prescritos à menor - fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia e terapia ocupacional - constituem procedimentos padronizados pelo SUS e classificados como atendimentos de complexidade básica . 6. A organização descentralizada do SUS atribui ao Município a gestão primária da atenção à saúde dos seus munícipes, competindo-lhe a execução pri oritária dos procedimentos ambulatoriais de atenção básica. 7. O direcionamento da obrigação ao Município não afasta a responsabilidade solidária do Estado, que permanece responsável de forma subsidiária em caso de descumprimento pelo ente municipal . 8. A necessidade do tratamento multidisciplinar e a adequação da tutela de urgência não são afastadas pelo recurso, devendo ser preservados os demais termos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, incisos IX e XIII . - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.25.381787-8/001, Rel. Des . Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.24.407287-2/001, Rel. Des . Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 21.01.2025 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12219562920268130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2026) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DIPARÉTICA E EPILEPSIA ESTRUTURAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - FISIOTERAPIA MOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS - RISCO DE SEQUELAS PERMANENTES EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU NÃO REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS - NOTAS TÉCNICAS DO E-NATJUS FAVORÁVEIS À INDICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA PACIENTESCOM PARALISIA CEREBRAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OU INCORPORAÇÃO PELA CONITEC QUE NÃO AFASTA O DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO ADMINISTRADO - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO INSERIDO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA E DA REABILITAÇÃO CONTINUADA - SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE E REFORMADA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO INTEGRAL DAS TERAPIAS PRESCRITAS. - Comprovada por laudos médicos especializados a imprescindibilidade de fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia e equoterapia para criança acometida por paralisia cerebral diparética e epilepsia estrutural, impõe-se o fornecimento integral dos tratamentos necessários à sua habilitação e reabilitação funcional - As Notas Técnicas do e-NatJus que concluem favoravelmente à utilização da hidroterapia e da equoterapia em pacientes com paralisia cerebral constituem relevante elemento técnico apto a corroborar a pertinência clínica das terapias prescritas - A ausência de avaliação específica ou de incorporação formal do procedimento pela CONITEC não é fundamento suficiente para afastar a prestação estatal quando demonstradas a necessidade terapêutica, a adequação do tratamento e o risco de agravamento irreversível do quadro clíni co do paciente, sobretudo quando se trata de criança em fase de desenvolvimento neuropsicomotor - Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, competindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pela política pública correspondente - Tratando-se de procedimentos inseridos no âmbito da atenção básica e da reabilitação continuada, o cumprimento da obrigação deve ser exigido precipuamente do Município, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais - Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente confirmada - Recurso de apelação provido. (TJ-MG - Ap Cível: 50008318720258130344, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/07/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2026) Em atenção ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC, observa-se a hipótese de irreversibilidade recíproca, considerando o caráter satisfativo da medida e a coexistência do risco de irreversibilidade pela não concessão da tutela, em relação à paciente, devendo prevalecer, nesse juízo de ponderação, o direito fundamental à saúde. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o deferimento integral da tutela de urgência pleiteada, observados os limites acima delineados quanto ao direcionamento do cumprimento de cada obrigação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar: a) primariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o agendamento da consulta de retorno da paciente JACIREMA DA COSTA CORDEIRO com médico especialista (reumatologista e/ou neurologista, conforme a indicação clínica vigente), em unidade hospitalar especializada da rede pública ou, na sua indisponibilidade, da rede privada conveniada ou contratada, às expensas do ente estadual, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de agendamento; b) subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação estadual no prazo assinalado, adote as providências necessárias ao agendamento da consulta em favor da paciente, nas mesmas condições fixadas no item "a", sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF; c) primariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a realização da ressonância magnética de crânio sem contraste e das ultrassonografias com Doppler venoso dos membros inferiores direito e esquerdo prescritas à paciente, pela rede pública ou, na sua indisponibilidade, pela rede privada conveniada ou contratada, às expensas do ente estadual, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de realização ou, ao menos, de agendamento; d) subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação estadual quanto ao item "c", no prazo assinalado, adote as providências necessárias à realização dos referidos exames, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos; e) primariamente, ao MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: (e.1) a realização dos exames laboratoriais complementares prescritos à paciente (ID 189338354 – Págs. 16/17), pela rede pública ou, na sua indisponibilidade, pela rede privada conveniada, às expensas do ente municipal; e (e.2) o início do tratamento de fisioterapia motora, na quantidade de 20 (vinte) sessões prescritas (ID 189338354 – Pág. 5), em modalidade domiciliar, caso confirmada a impossibilidade de deslocamento da paciente, ou ambulatorial, caso contrário, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de agendamento ou de início do atendimento; f) subsidiariamente, ao ESTADO DO PARÁ que, em caso de comprovada inércia ou de insuficiência da prestação municipal quanto ao item "e", no prazo assinalado, adote as providências necessárias ao cumprimento das obrigações ali fixadas, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes federativos; g) que, em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações fixadas nos itens "a" a "f", incida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma delas, sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 139, IV, e 537 do CPC). Fica consignado que a efetivação das consultas, exames e procedimentos ora determinados deverá observar os critérios técnicos de regulação eventualmente aplicáveis, sem prejuízo da prioridade decorrente da presente decisão e do tempo de espera já verificado, nos termos dos Enunciados n. 69, 136 e 145 do FONAJUS. INTIMEM-SE as partes requeridas para ciência e cumprimento da presente decisão. CITEM-SE os réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, ressalvada a indisponibilidade do direito discutido (art. 345, inciso II, do CPC). Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ante a natureza da controvérsia e a urgência que o caso reclama, sem prejuízo de sua posterior designação, caso as partes manifestem interesse. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário. Magalhães Barata/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)

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