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0800240-42.2022.8.14.0123

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800240-42.2022.8.14.0123 APELANTE: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA APELADO: WANILZA LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800240-42.2022.8.14.0123 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO APELANTE: UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: PRISCILA MARQUES SANTA BARBARA E HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE APELADA: WANILZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: LUA LEE ARAUJO DANTAS E HENRIQUE MOREIRA DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do veículo adquirido para o nome da consumidora e condenar a fornecedora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A consumidora adquiriu veículo Fiat Toro apresentado como zero quilômetro e entregue já emplacado, tomando conhecimento, meses depois, durante abordagem em fiscalização rodoviária, de que o automóvel permanecia registrado em nome de terceiro. Procurada a concessionária para regularização, não houve solução administrativa satisfatória, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda. A concessionária sustenta, em apelação, culpa concorrente da adquirente, inexistência de dano moral e caracterização de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a comercialização e entrega de veículo apresentado como novo, mas registrado em nome de terceiro, nas circunstâncias verificadas nos autos, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de reparação extrapatrimonial deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a concessionária no conceito de fornecedora, razão pela qual sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, no caso dos autos, tinha a legítima expectativa de que o bem fosse entregue ao adquirente em situação documental e registral compatível com o negócio celebrado, incumbindo à concessionária adotar as providências necessárias à regularidade da operação. A permanência do automóvel em nome de terceiro constitui falha inserida no risco da atividade empresarial da fornecedora. Eventual ausência de conferência documental mais rigorosa pela consumidora não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade da concessionária pela irregularidade originária. O dano moral encontra-se configurado pelas circunstâncias concretas do caso, que ultrapassam o mero inadimplemento contratual: aquisição de veículo apresentado como novo; descoberta, durante fiscalização rodoviária, de que o automóvel estava registrado em nome de terceiro estranho a negociação por culpa da empresa apelante; insegurança quanto à regularidade da titularidade do bem; ausência de pronta solução administrativa; e necessidade de judicialização para obtenção da regularização. A reparação por dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas da controvérsia e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Embora caracterizado o dano extrapatrimonial, não se evidenciam, nas peças analisadas, consequências de maior gravidade, como apreensão do automóvel, privação efetiva de seu uso ou imposição de penalidades administrativas à consumidora, circunstâncias que autorizam a redução da indenização fixada na origem. Mostra-se adequado e proporcional reduzir a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos e a insegurança experimentados pela consumidora e preservar a função preventiva da responsabilidade civil, sem conferir caráter excessivamente punitivo à reparação. Realizado novo arbitramento da indenização em segundo grau, a correção monetária da reparação extrapatrimonial incide a partir deste julgamento, preservados os demais critérios relativos aos consectários estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, ressalvado o termo inicial da correção monetária decorrente do novo arbitramento. Tese de julgamento: “1. A entrega, por concessionária, de veículo zero quilômetro, registrado em nome de terceiro alheio a negociação caracteriza falha na prestação do serviço, quando a irregularidade decorre da atividade da fornecedora. 2. A irregularidade registral, quando acompanhada de circunstâncias concretas que submetem o consumidor a insegurança jurídica relevante e tornam necessária a judicialização para solução do problema, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando, embora configurada a lesão extrapatrimonial, a repercussão concreta do fato não evidencie consequências de maior gravidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 406 e 422; CPC, arts. 487, I, e 1.009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800240-42.2022.8.14.0123. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, ressalvado que a correção monetária incidente sobre a reparação extrapatrimonial terá como termo inicial a data do novo arbitramento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h do dia ___ de __________ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por WANILZA LIMA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora adquiriu da requerida, em junho de 2021, veículo Fiat Toro Freedom, zero quilômetro, mediante a entrega de seu automóvel Fiat Cronos e o pagamento adicional de R$ 70.000,00, quantia obtida por meio de empréstimo pessoal. O veículo adquirido foi entregue já emplacado, tendo a compra e venda sido documentada por nota fiscal. Segundo narrado, em 13/12/2021, durante abordagem em fiscalização rodoviária, a autora tomou conhecimento de que o automóvel não se encontrava registrado em seu nome, mas em nome de terceiro, pessoa com quem afirmou não manter qualquer relação. A partir de então, buscou solução administrativa junto à concessionária, sem obter a regularização pretendida. A causa de pedir assentou-se, assim, na alegada falha da fornecedora em promover a correta regularização documental do veículo comercializado, mantendo-o vinculado a adquirente anterior, apesar de tê-lo vendido à autora como automóvel novo. Sustentou-se que a irregularidade comprometeu o pleno exercício da propriedade e ocasionou constrangimentos, insegurança jurídica e transtornos superiores aos meros dissabores cotidianos. A autora postulou obrigação de fazer destinada à transferência e regularização do automóvel em seu nome, cumulada com indenização por danos morais, além de tutela de urgência voltada à imediata solução da irregularidade registral. No curso do processo, requereu, ainda, aditamento para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, pretensão posteriormente indeferida pela ausência de concordância da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do CPC. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, ausência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, incorreção do valor atribuído à causa, defeito de representação processual e conexão com o processo nº 0807823-36.2022.8.14.0040. No mérito, sustentou inexistência de dano moral indenizável, culpa concorrente da autora e impugnou a tutela de urgência, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor de eventual condenação. Houve réplica, ocasião em que a autora impugnou as matérias preliminares e formulou o já mencionado pedido de alteração da pretensão para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que não foi acolhido. Após decisão saneadora, a autora requereu produção de prova testemunhal, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava. Sobreveio sentença de julgamento antecipado do mérito. O Juízo considerou suficientes os elementos documentais existentes nos autos e reputou desnecessária a produção de outras provas, por entender formada sua convicção acerca dos fatos controvertidos. As preliminares foram integralmente rejeitadas. Quanto à gratuidade da justiça e ao valor da causa, consignou-se que as matérias já haviam sido apreciadas anteriormente e que não surgiram elementos aptos a modificar o entendimento então firmado. O alegado defeito de representação foi afastado diante da existência de substabelecimento regular nos autos. A conexão também foi rejeitada, ao fundamento de que o processo indicado pela requerida não apresentava identidade de partes e pedidos suficiente para a aplicação do art. 55 do CPC. Quanto ao aditamento pretendido pela autora, reiterou-se a impossibilidade de sua admissão sem anuência da ré, após a estabilização da demanda, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil. No mérito, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, qualificando a concessionária como fornecedora e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a disciplina probatória favorável ao consumidor prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Considerou incontroverso que o veículo foi comercializado à autora como automóvel zero quilômetro, pelo valor registrado nos autos de R$ 129.390,00, e que havia sido anteriormente objeto de negócio com terceiro. A sentença destacou que a concessionária não providenciou o cancelamento da nota fiscal emitida no negócio anterior nem promoveu a baixa da primeira comunicação de venda perante o órgão de trânsito. Assinalou, ainda, que a requerida não informou à nova adquirente a situação registral do automóvel, concluindo que tal conduta violou os deveres de confiança, informação e boa-fé objetiva, esta última expressamente relacionada ao art. 422 do Código Civil. Entendeu configurada falha na prestação do serviço e, por consequência, a responsabilidade civil da concessionária. A sentença reputou que a permanência do automóvel em nome de terceiro privou a consumidora do exercício pleno das faculdades inerentes à propriedade, além de submetê-la a instabilidade patrimonial e ao risco de consequências administrativas e jurídicas decorrentes da irregularidade. Considerou que a situação, somada à abordagem em fiscalização e à ausência de solução administrativa, ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Quanto ao valor reparatório, o Juízo ponderou a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerou também, expressamente, que a adquirente não teria agido com plena diligência ao receber o veículo sem verificar sua regularidade documental, circunstância levada em consideração na quantificação da reparação. Ao final, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o DETRAN/PA efetuasse a transferência do veículo Fiat Toro para o nome da autora, no prazo de dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Estabeleceu correção monetária sobre a indenização pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Impôs, ainda, à requerida o pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA interpôs recurso de apelação, afirmando inicialmente sua tempestividade e o regular recolhimento do preparo. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, defendendo a existência de culpa concorrente da consumidora e a ausência de pressupostos suficientes para a configuração de dano moral. A apelante argumenta que a apelada também teria responsabilidade pelo desenrolar dos fatos, por não ter adotado as cautelas necessárias em relação à regularidade do veículo adquirido. Invoca, para tanto, precedentes envolvendo deveres de transferência de propriedade de automóveis e culpa concorrente, sustentando que não seria juridicamente adequado atribuir exclusivamente à concessionária as consequências da irregularidade documental. Sustenta, ainda, que os transtornos descritos não configurariam lesão a direitos da personalidade, mas simples aborrecimentos decorrentes de relação contratual. Defende que a caracterização do dano moral pressupõe situação efetivamente grave, não bastando frustrações ou contratempos ordinários, e invoca julgados nos quais problemas relacionados a veículos não resultaram em compensação extrapatrimonial. Subsidiariamente, a recorrente questiona o quantum de R$ 8.000,00, reputando-o excessivo à luz das circunstâncias do caso e de valores fixados em situações que entende semelhantes. Pugna pela observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, com substancial redução da indenização caso seja mantido o dever de reparar. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso preservada a condenação por dano moral, postula a redução do respectivo valor para patamar que considera compatível com a extensão do prejuízo e com os parâmetros jurisprudenciais invocados. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença. Reitera que adquiriu veículo apresentado como novo e somente posteriormente tomou ciência de que o automóvel já havia sido faturado e registrado em nome de terceiro, circunstância decorrente, segundo sustenta, de falha exclusivamente imputável à concessionária. Acrescenta que, no curso da demanda, teria sido apurado que o adquirente anterior desistira do negócio envolvendo o mesmo automóvel e que a concessionária, em vez de cancelar os registros e documentos pertinentes, emitiu nova nota fiscal à apelada. Sustenta também que o veículo apresentara anteriormente danos externos submetidos a reparos, fato que não teria sido informado quando da nova comercialização. A recorrida afirma que, embora a transferência do automóvel tenha sido posteriormente realizada pelo órgão de trânsito, continua a não figurar como primeira proprietária do bem, situação que reputa prejudicial ao seu valor de mercado. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia em diversas ocasiões, sem colaboração efetiva da concessionária. Rechaça a tese de culpa concorrente, asseverando que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que não havia meio razoável para a consumidora identificar previamente a irregularidade registral, sobretudo porque a aquisição foi realizada junto a concessionária e a nota fiscal emitida em seu nome apresentava aparência de regularidade. Aduz que, tão logo tomou conhecimento da divergência documental, procurou a empresa, o que afastaria qualquer imputação de inércia. Sustenta que a falha decorreu da omissão da própria fornecedora em cancelar o negócio antecedente e providenciar a correta regularização do bem junto ao órgão de trânsito. Quanto ao dano moral, afirma que a situação extrapolou o mero dissabor, diante do valor expressivo do automóvel, da legítima expectativa de aquisição de veículo novo, da impossibilidade de pleno exercício da titularidade, da insegurança jurídica e dos riscos patrimoniais e administrativos decorrentes da permanência do registro em nome de terceiro. Defende, por fim, a manutenção do quantum indenizatório de R$ 8.000,00, afirmando que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerada a gravidade da falha, a extensão do dano, a função pedagógica da reparação e a capacidade econômica da fornecedora. Ressalta que a apelante teria formulado pedido de redução sem indicar parâmetro concreto substitutivo. Ao final, requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO DO RECEBIMENTO E DO CONHECIMENTO O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente por parte legítima e devidamente representada, constando das razões recursais a informação de regular recolhimento do preparo. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se subsiste a responsabilidade da concessionária apelante pelos danos morais decorrentes da irregularidade registral do veículo adquirido pela apelada e, em caso afirmativo, se o montante de R$ 8.000,00 arbitrado na origem comporta redução. A recorrente requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA Inicialmente, não há dúvida acerca da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A apelada figura como destinatária final do veículo adquirido, enquanto a apelante, concessionária que comercializa automóveis profissionalmente, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, portanto, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do fornecedor. No caso, é incontroverso que a apelada adquiriu da concessionária veículo Fiat Toro apresentado como zero quilômetro, recebendo-o já emplacado em julho de 2021. Posteriormente, durante abordagem em fiscalização rodoviária, constatou que o automóvel permanecia registrado em nome de terceiro, circunstância que motivou a procura da concessionária e, diante da ausência de solução, o ajuizamento da demanda. A irregularidade não corresponde a fato externo ou estranho à atividade da apelante. Ao contrário, insere-se diretamente no risco inerente à comercialização profissional de veículos e à documentação necessária à entrega regular do produto ao consumidor. Ao adquirir veículo apresentado como novo de concessionária especializada, o consumidor possui legítima expectativa de que o bem lhe seja entregue em situação jurídica e documental compatível com o negócio celebrado, não sendo razoável transferir-lhe o risco de falhas relacionadas aos procedimentos administrativos e registrais cuja regularidade incumbia ao fornecedor assegurar, já que o veículo foi entregue “emplacado” a autora da ação. Nesse cenário, não prospera a pretensão de afastar integralmente a responsabilidade da fornecedora mediante atribuição à adquirente dos efeitos da irregularidade documental. A confiança depositada pelo consumidor na regularidade dos atos praticados por concessionária profissional constitui consequência natural da própria relação de consumo. Também não se mostra suficiente, para romper o nexo causal, a circunstância de que a consumidora poderia ter adotado maior cautela na conferência documental. Eventual falta de diligência da adquirente não elimina a falha antecedente e determinante atribuída à fornecedora, consistente na comercialização e entrega do veículo em situação registral incompatível com a aquisição realizada. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A apelante sustenta que os acontecimentos configurariam mero dissabor decorrente da relação contratual, insuficiente à caracterização de dano extrapatrimonial. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe repercussão que ultrapasse os incômodos ordinariamente associados às relações negociais. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta elementos concretos que distinguem a situação de um mero descumprimento contratual. A consumidora adquiriu veículo apresentado como zero quilômetro, desembolsando quantia expressiva, e recebeu o bem já emplacado, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à regularidade de sua titularidade. Apenas meses depois, durante abordagem realizada em fiscalização rodoviária, tomou conhecimento de que o automóvel que adquirira e utilizava permanecia registrado em nome de terceiro. A irregularidade, portanto, não se limitou a atraso burocrático percebido no ambiente interno da relação contratual, mas foi revelada à consumidora em situação concreta de fiscalização estatal. A permanência de veículo adquirido em nome de pessoa estranha ao negócio gera insegurança objetiva quanto ao exercício das faculdades inerentes à propriedade e expõe o adquirente a dificuldades administrativas que não podem ser qualificadas como simples inconvenientes cotidianos. Acresce que a apelada procurou a concessionária após identificar o problema e, conforme consta no processo, não obteve solução administrativa satisfatória, circunstância que tornou necessária a propositura da ação para obtenção da regularização. A falha da fornecedora, portanto, prolongou situação de incerteza jurídica relacionada a bem de significativo valor econômico, frustrando legítima expectativa de quem adquiriu veículo apresentado como novo e documentalmente regular. Não se trata, assim, de reconhecer dano moral pela mera existência de defeito documental. A indenização decorre do conjunto das circunstâncias concretamente verificadas: aquisição de veículo novo junto a concessionária; registro em nome de terceiro; descoberta da irregularidade em abordagem fiscalizatória; ausência de pronta solução administrativa; e necessidade de judicialização para regularização da situação. Esses elementos, analisados conjuntamente, revelam repercussão que supera os limites do simples aborrecimento, sendo adequada a manutenção da condenação por danos morais. Os precedentes invocados pela apelante relativos a hipóteses em que o dano moral foi afastado não conduzem automaticamente a conclusão diversa. A configuração da lesão extrapatrimonial depende das circunstâncias específicas de cada situação, sendo necessário verificar concretamente a intensidade e a repercussão da falha na esfera jurídica do consumidor. Também não se desconhece que a própria sentença considerou certa falta de diligência da adquirente na conferência da documentação. Essa circunstância, todavia, mostra-se mais adequada à ponderação da extensão da reparação do que ao afastamento do dever de indenizar, pois não elimina a falha originária da concessionária na entrega de veículo com situação registral incompatível com o negócio celebrado. Desse modo, deve ser preservado o reconhecimento do dano moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Questão diversa diz respeito ao montante da indenização, fixado pelo Juízo de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse particular, entendo assistir parcial razão à apelante. A sentença estabeleceu a referida quantia e determinou sua atualização monetária, além da incidência dos juros moratórios especificados no dispositivo. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo as peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão, sua repercussão, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. A revisão do valor arbitrado mostra-se justificável quando, consideradas as circunstâncias efetivamente demonstradas, a quantia não guardar adequada correspondência com a extensão do dano reconhecido. No caso concreto, embora a irregularidade registral seja suficiente para configurar dano moral diante das circunstâncias anteriormente examinadas, não consta das peças disponibilizadas demonstração de consequências mais gravosas, como apreensão do automóvel, efetiva privação de seu uso, imposição de penalidades administrativas à consumidora ou outro desdobramento patrimonial extraordinário diretamente decorrente da falha. A própria controvérsia evidencia que a apelada permaneceu na posse e utilização do automóvel, embora submetida à insegurança e aos transtornos provenientes da divergência registral. A reparação deve refletir precisamente essa extensão do dano, sem minimizar a falha da fornecedora, mas também sem atribuir ao episódio gravidade superior àquela efetivamente demonstrada. Outro aspecto relevante é que o próprio Juízo de origem considerou, na avaliação das circunstâncias do caso, que a adquirente poderia ter atuado com maior cautela na conferência da documentação do automóvel. Embora tal elemento, como visto, não seja suficiente para excluir a responsabilidade objetiva da concessionária, pode ser ponderado na aferição concreta da extensão da compensação. A apelante, em suas razões, formula expressamente pedido subsidiário de redução do quantum, sustentando que R$ 8.000,00 seria excessivo e indicando julgados em que foram estabelecidas indenizações inferiores em controvérsias relacionadas à transferência de veículos. Cumpre ressalvar que os valores adotados em outros processos não constituem tarifação obrigatória do dano moral, uma vez que a reparação deve atender às peculiaridades de cada caso. Servem, quando efetivamente comparáveis, apenas como elementos auxiliares à preservação da coerência e da proporcionalidade do arbitramento. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a redução da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante de R$ 5.000,00 preserva compensação compatível com os transtornos e a insegurança experimentados pela consumidora, sem esvaziar a função preventiva da responsabilidade civil. Simultaneamente, mostra-se proporcional à extensão concretamente demonstrada do dano e evita que a reparação assuma caráter punitivo desmedido. A redução não significa reconhecer a insignificância da falha nem acolher a tese de inexistência de dano moral. Cuida-se apenas de readequar a expressão econômica da reparação às particularidades demonstradas nos autos, preservando-se integralmente o reconhecimento do ilícito e do dever de indenizar. Consequentemente, o recurso merece parcial provimento exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença que não foram objeto da reforma ora promovida. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Quanto aos consectários, a sentença determinou correção monetária da indenização pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Como a reforma recursal restringe-se ao valor nominal da indenização, preservam-se os critérios estabelecidos na sentença quanto aos consectários legais, observando-se, contudo, que a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral terá como marco inicial o presente julgamento, por constituir este acórdão novo arbitramento do quantum indenizatório. A redução da indenização tampouco implica alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. A autora permanece vencedora quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à obrigação de regularização e à existência do dano moral, havendo apenas redução quantitativa da reparação. A diminuição do quantum indenizatório em grau recursal não equivale, por si só, à sucumbência recíproca quanto à própria pretensão indenizatória, uma vez preservado o reconhecimento do direito à compensação. De igual modo, não há espaço para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em favor da apelada, uma vez que o recurso interposto pela ré está sendo parcialmente provido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida, ressalvado que a correção monetária incidente sobre a reparação extrapatrimonial deverá observar, como termo inicial, a data deste novo arbitramento. É como voto. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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