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TJMA · Vara Única de São Vicente Férrer
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br AUTOS N.º 0800240-27.2025.8.10.0130 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTORA: CLEIDIANE FRANCA BARROS RÉU: ACRIZIO TEODORO DE ABREU FILHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda compartilhada, regulamentação de convivência e partilha de bens proposta por Cleidiane França Barros em desfavor de Acrízio Teodoro de Abreu Filho. A decisão de ID. 151855898 deferiu parcialmente a tutela de urgência e de evidência para decretar liminarmente o divórcio entre as partes, bem como fixou alimentos provisórios em favor da filha do casal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID. 178602301, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, determinando-se o prosseguimento do feito. O requerido apresentou contestação no ID. 180498248. A requerente apresentou réplica à contestação no ID. 180694097. No ID. 189394668, a requerente juntou petição requerendo a anexação de comprovantes, a intimação da parte contrária para manifestação, o deferimento de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil. Passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, consoante o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática reside precipuamente nos seguintes elementos: a) A definição do percentual de contribuição e esforço de cada parte para a aquisição e manutenção do bem imóvel localizado na Rua do Cajueiro, Bairro Nova Conquista, para fins de partilha. b) A verificação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de mérito da pensão alimentícia em favor da filha menor do casal. c) A consolidação do regime de guarda e o estabelecimento das regras de convivência. No tocante à instrução probatória, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas úteis ao julgamento do mérito. A parte autora pugnou, na petição de ID. 189394668, pela produção de prova documental e testemunhal. A prova testemunhal mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos delineados, especialmente quanto ao esforço mútuo na construção do patrimônio e à rotina familiar, justificando-se o seu deferimento. Do mesmo modo, a prova documental suplementar juntada atende ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizado o contraditório. A determinação obedece aos mandamentos de ampla defesa e do contraditório, estipulados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos a partilha do bem imóvel descrito nos autos, a fixação de mérito dos alimentos e a regulamentação da guarda e convivência. b) Defiro a produção da prova documental acrescida no ID. 189394668. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados, em estrita observância ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora. d) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências deste Juízo. Determino à Secretaria Judicial que expeça as intimações necessárias, fazendo constar os seguintes esclarecimentos: 1. A audiência será realizada na forma presencial; 2. Fica facultado ao autor, ao réu e aos respectivos advogados, caso constituídos, o comparecimento por videoconferência, mediante acesso ao endereço eletrônico oficial disponibilizado para o ato: https://meet.google.com/gjn-ccoz-xrq 3. Em caso de comparecimento telepresencial de qualquer dos participantes, fica deferida e autorizada essa modalidade de participação, em atenção à celeridade e à economia processual, sem prejuízo de posterior alteração, caso necessária; 4. O acesso à videoconferência ocorrerá, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome; 5. Na data designada, será aberta a sala de videoconferência, devendo os participantes solicitar acesso à sala virtual, no horário da audiência, diretamente pelo link indicado; 6. O participante que optar pela modalidade telepresencial deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp, para controle de acesso à sala virtual e eventual envio de novo link caso o endereço eletrônico indicado esteja inoperante; 7. A tolerância para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. No dia e horário designados, os participantes que optarem pela modalidade telepresencial deverão permanecer em ambiente adequado, livre de intervenções e ruídos externos, utilizando equipamento com câmera e microfone em funcionamento e conexão de internet suficiente para a realização do ato; 9. Optando pelo comparecimento presencial, a autor e o réu deverão comparecer à sede do Fórum Desembargador José Henrique Campos, localizado na Rua Paulo Ramos, s/n, Centro, São Vicente Férrer/MA, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos; 10. Em caso de dúvidas, os participantes poderão entrar em contato pelo número (98) 3359-0088 (telefone e WhatsApp), pelo e-mail vara1_svf@tjma.jus.br ou pelo Balcão Virtual, disponível no endereço https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf, senha balcao1234; 11. Caso o réu se encontre no Termo Judiciário de Cajapió/MA e opte pela participação telepresencial, poderá acessar a audiência por intermédio da SALA JUSTIÇA DE TODOS, situada na Rua das Marrecas, nº 24, prédio da Casa dos Conselhos, anexo à Secretaria de Assistência Social, Centro, Cajapió/MA, no horário das 08h às 13h. Intime-se pessoalmente o autor e o réu para comparecimento à audiência, sem prejuízo da intimação dos respectivos advogados, caso constituídos. Realizada a audiência e encerrada a instrução, inexistindo outras diligências necessárias, façam-se os autos conclusos para julgamento. Este despacho serve como mandado e ofício, no que for necessário ao seu integral cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Vicente Férrer/MA, datado e assinado eletronicamente. CAMUS SOARES PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA
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