2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800240-10.2024.8.20.5101. Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Apelado: José Cícero de Almeida. Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por José Cícero de Almeida, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o banco demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$1.611,52 (um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do recebimento administrativo do valor a menor. Condeno a parte requerida, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que a lide se funda exclusivamente no inconformismo do autor com o saldo da sua conta PASEP, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Ressalta que os valores foram devidamente atualizados conforme os índices legalmente determinados, não havendo saldo remanescente ou correção equivocada, conforme tabelas de valorização anexadas às razões. Assevera que as microfilmagens da conta constituem prova documental sólida e confiável, conforme determinado pelo Banco Central, e demonstram detalhadamente todas as transações, sem indícios de desfalques. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com base nessa prerrogativa, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais. Sobre a matéria, registro que de acordo com o STJ, o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 1150/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial em que se discute incompetência absoluta da Justiça estadual, ilegitimidade passiva da instituição financeira e ocorrência de prescrição quanto a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Tema n. 1150/STJ: nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP, é legítima a inclusão da instituição depositária no polo passivo; exclusão da União e remessa à Justiça estadual. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Reexame do acervo fático-probatório: para infirmar a causa de pedir reconhecida (má gestão/saques indevidos) e a definição de competência/legitimidade, seria necessário revolver provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Prescrição: alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil formulada de modo genérico, sem particularização de marcos temporais ou elementos concretos. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema . 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.747/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Já o Tema 1.300 do STJ, que regula a distribuição do ônus da prova nas ações em que participantes contestam saques em contas individualizadas do PASEP, estabeleceu que, nas modalidades de crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento (FOPAG), cabe ao participante provar que o pagamento não ocorreu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante dessa distribuição do encargo probatório, cabia à parte autora juntar os contracheques e os extratos bancários referentes aos meses de cada lançamento, a fim de demonstrar a ausência do correspondente crédito, o que não foi feito. Por mais minucioso que seja, o laudo pericial não tem o condão de suprir essa ausência de prova documental, cuja produção competia exclusivamente à parte autora, e não ao perito, ônus do qual ela não se desincumbiu. Além disso, cumpre registrar que a análise técnica do laudo revela equívoco na apuração do crédito. O documento de Id. 28998313, emitido pelo Tesouro Nacional, detalha a forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes, a qual incide sobre o saldo da conta individual verificado ao final do exercício financeiro, mediante a aplicação sucessiva dos seguintes percentuais: Primeiro, aplica-se o percentual de RAC (quando existente naquele exercício), gerando um novo saldo. Em seguida, sobre esse saldo já ajustado pela RAC, e não sobre o saldo original, aplica-se o percentual de Atualização Monetária. Por último, somam-se os percentuais de Juros e de Resultado Líquido Adicional. No caso concreto, contudo, o perito aplicou de forma equivocada e isolada o valor total de 132,7357% referente ao exercício de 1985/1986. Ocorre que o próprio Anexo I esclarece que esse percentual total não deve ser aplicado de uma só vez, em um único lançamento. Transcrevo, a propósito, a forma de cálculo presente no documento: “Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.” Diante disso, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil, motivo pelo qual a condenação por danos materiais merece ser afastada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Em consequência da nova solução conferida ao caso, inverto os honorários advocatícios, que passam a incidir, a partir de agora, sobre o valor atualizado da causa, sendo suportados pela parte autora. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09