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Processo 0800239-79.2023.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800239-79.2023.4.05.8312 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTO INACIO EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Santo Inácio Empreendimentos S/A, objetivando a cobrança das CDAs nº 40 7 21 005696-08 e nº 40 6 21 029579-69, decorrentes do Processo Administrativo nº 13401.000105/2001-87. Analisando os autos executivos, observo que a empresa Santo Inácio Empreendimentos S/A porpôs Ação Anulatória nº 0800389-31.2021.4.05.8312, anteriormente à presente execução, a qual restou procedente, em sede de recurso de apelação, reconhecendo a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 13401.000105/2001-87. Em sede de recurso de apelação interposto na Ação Anulatória, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a decadência dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 13401.000105/2001-87, dando provimento ao apelo e reformando a sentença de improcedência proferida por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, os autos da Ação Anulatória nº 0800389-31.2021.4.05.8312 tiveram a autuação retificada para fazer constar o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É o que importa relatar. Reconhecida a decadência dos créditos tributários (CDAs nº 40 7 21 005696-08 e nº 40 6 21 029579-69) na ação anulatória correlata, com trânsito em julgado, a execução fiscal que tenha por objeto os mesmos créditos - como é o caso destes autos - também deve ser extinta, por perda superveniente do objeto executivo. A decadência é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Extinto o crédito, a execução fiscal perde o seu objeto e deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC, subsidiariamente aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Registre-se que houve a efetivação de penhora do imóvel de matrícula nº 20.537 nos autos da Ação Anulatória nº 0800389-31.2021.4.05.8312, conforme registro nº R-2 - 20537, constante da certidão de inteiro teor da matrícula (Id. 115898928), expedida pelo Cartório de Imóveis do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC, em razão da decadência dos créditos tributários exequendos, reconhecida com trânsito em julgado na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800389-31.2021.4.05.8312. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. Deixo de fixar honorários advocatícios nestes autos, por já terem sido arbitrados, quanto ao mesmo crédito, na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800389-31.2021.4.05.8312. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/PE

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