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0800239-67.2023.8.18.0040

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800239-67.2023.8.18.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: R. A. D. O. REQUERIDO: R. N. D. S. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por RITA ALVES DE OLIVEIRA em face de seu companheiro RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, que o interditando não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de diagnósticos de doença de Alzheimer e esquizofrenia paranoide, postulando a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação de sua interdição com sua nomeação como curadora definitiva. A curatela provisória foi deferida em favor da requerente por meio da decisão de ID 39811343, com compromisso firmado ao ID 40582459. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal do requerido em virtude de seu estado de saúde (ID 41308004). Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 41433673), foi apresentada contestação por negativa geral, com formulação de quesitos (ID 42024487). A autora apresentou réplica ao ID 42304278. Realizado estudo social pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (ID 61851842), emitiu-se parecer desfavorável à concessão do encargo à autora, constatando-se que esta não ostenta condições psíquicas, cognitivas e fáticas para exercer o múnus da curatela, dependendo igualmente do auxílio de terceiros para atos da vida civil e burocracias. Produzida a perícia médica pelo CAPS (ID 86927917), as partes foram formalmente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (IDs 86928455 e 86928456). A parte requerente limitou-se a registrar ciência no sistema (ID 86935280), sem requerer provas adicionais, sem impugnar as conclusões técnicas ou indicar terceira pessoa apta a assumir o encargo. O Curador Especial manifestou-se ao ID 89070528. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 98921422. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interdição com imposição de curatela consubstancia medida de proteção e salvaguarda de direitos patrimoniais e negociais da pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não apresente discernimento para a prática dos atos civis, conforme diretrizes do art. 1.767, I, do Código Civil c/c o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Para o acolhimento do pleito de curatela e sua correlata assunção, incumbe à parte requerente demonstrar não apenas a limitação civil do interditando, mas também a sua própria idoneidade e plena aptidão técnica, física e psíquica para assumir e honrar o múnus público da curatela, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil. No caso em apreço, embora o laudo médico tenha atestado a limitação clínica do requerido (ID 86927917), o estudo social realizado pelo CRAS (ID 61851842) concluiu expressamente que a postulante Rita Alves de Oliveira não possui capacidade cognitiva e condições físicas/psíquicas para desempenhar o papel de curadora, revelando-se pessoa dependente de auxílio externo para a gestão do cotidiano e de atos formais. Intimada especificamente após a instrução processual para se manifestar nos autos (ID 86928455), a parte autora permaneceu inerte quanto ao desfecho probatório, exarando mera ciência genérica (ID 86935280). Desse modo, não produziu contraprova, não impugnou as conclusões do relatório social e tampouco indicou substituto legalmente apto para figurar no polo do encargo. Não se desincumbindo a parte demandante do ônus da prova que lhe cabia quanto à demonstração de aptidão para a investidura no múnus pleiteado, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RITA ALVES DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória concedida na decisão de ID 39811343. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BATALHA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800239-67.2023.8.18.0040 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: R. A. D. O. REQUERIDO: R. N. D. S. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por RITA ALVES DE OLIVEIRA em face de seu companheiro RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, que o interditando não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de diagnósticos de doença de Alzheimer e esquizofrenia paranoide, postulando a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação de sua interdição com sua nomeação como curadora definitiva. A curatela provisória foi deferida em favor da requerente por meio da decisão de ID 39811343, com compromisso firmado ao ID 40582459. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal do requerido em virtude de seu estado de saúde (ID 41308004). Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 41433673), foi apresentada contestação por negativa geral, com formulação de quesitos (ID 42024487). A autora apresentou réplica ao ID 42304278. Realizado estudo social pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (ID 61851842), emitiu-se parecer desfavorável à concessão do encargo à autora, constatando-se que esta não ostenta condições psíquicas, cognitivas e fáticas para exercer o múnus da curatela, dependendo igualmente do auxílio de terceiros para atos da vida civil e burocracias. Produzida a perícia médica pelo CAPS (ID 86927917), as partes foram formalmente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial (IDs 86928455 e 86928456). A parte requerente limitou-se a registrar ciência no sistema (ID 86935280), sem requerer provas adicionais, sem impugnar as conclusões técnicas ou indicar terceira pessoa apta a assumir o encargo. O Curador Especial manifestou-se ao ID 89070528. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 98921422. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interdição com imposição de curatela consubstancia medida de proteção e salvaguarda de direitos patrimoniais e negociais da pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não apresente discernimento para a prática dos atos civis, conforme diretrizes do art. 1.767, I, do Código Civil c/c o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Para o acolhimento do pleito de curatela e sua correlata assunção, incumbe à parte requerente demonstrar não apenas a limitação civil do interditando, mas também a sua própria idoneidade e plena aptidão técnica, física e psíquica para assumir e honrar o múnus público da curatela, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil. No caso em apreço, embora o laudo médico tenha atestado a limitação clínica do requerido (ID 86927917), o estudo social realizado pelo CRAS (ID 61851842) concluiu expressamente que a postulante Rita Alves de Oliveira não possui capacidade cognitiva e condições físicas/psíquicas para desempenhar o papel de curadora, revelando-se pessoa dependente de auxílio externo para a gestão do cotidiano e de atos formais. Intimada especificamente após a instrução processual para se manifestar nos autos (ID 86928455), a parte autora permaneceu inerte quanto ao desfecho probatório, exarando mera ciência genérica (ID 86935280). Desse modo, não produziu contraprova, não impugnou as conclusões do relatório social e tampouco indicou substituto legalmente apto para figurar no polo do encargo. Não se desincumbindo a parte demandante do ônus da prova que lhe cabia quanto à demonstração de aptidão para a investidura no múnus pleiteado, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RITA ALVES DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória concedida na decisão de ID 39811343. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BATALHA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

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