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0800239-62.2026.8.10.0015

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PROCESSO: 0800239-62.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: H & J LOCACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A EXECUTADO(A): CLEITON MANOEL BESERRA VIEIRA DECISÃO Vistos etc. Analisando o processo em destaque, observo que o processo já caminha para o seu desfecho com a atuação mediana do Estado-juiz, ao intervir na relação horizontal. Nesse sentido, os princípios da legalidade e juridicidade foram integralmente respeitados. Com isso, asseguro às partes envolvidas no processo que não devem observar somente o Código de Processo Civil, mas, com mais importância, a Lei 9.099/95, que rege a condução dos processos nos Juizados Especiais Cíveis. As normas são analisadas harmonicamente. De mais a mais, é cediço que a Lei 9.099/95 tem seus regramentos para fase de execução que se harmonizam com o Código de Processo Civil, entretanto, à atenção aos ditames processuais é ônus processual do interessado, que aspira que o Juízo acolha os seus argumentos. Pois bem. DECIDO. A executada/impugnante tem conhecimento do débito que tem para com a parte credora no valor de R$ 3.128,49 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), portanto, os atrasos colocam em mora, em débito. No entanto, ao impugnar à penhora a parte devedora alegou que a conta penhora tratava-se de conta destinada a verba alimentar, conta poupança, - impenhorável. Os extratos bancários (ID 189204739) mostram uma vasta movimentação bancária que desnaturam que a poupança seja usada para alocar valores por algum tempo para uso emergencial, por exemplo. Não compete ao Juízo fazer vista grossa para as movimentações bancárias porque houve ordem de penhora sobre o CPF da parte devedora. Tanto que, as Cortes Superiores e o próprio Código de Processo Civil ressaltam “penhora parcial sobre verba alimentar”. Afasto essa incidência no caso concreto e mantenho a penhora. Com base axiomática do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, por ausência de amparo legal. Converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deve informar os dados bancários em 48 (quarenta e oito) horas. Determino ainda que a SEJUD designe audiência de conciliação e intime as partes. Intime-se as partes. Em face desta decisão interlocutória não cabe recurso conforme Lei 9.099/95. Siga o processo para Secretaria Judicial cumprir o determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Essa decisão serve como mandado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC

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