Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-51.2025.8.15.0761 [Dever de Informação] AUTOR: ALCIONE MENDES ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE MENDES ARAUJO contra a sentença de ID 161637758, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo por ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, articuladas em dois eixos centrais: a) ausência de enfrentamento do alegado vínculo territorial derivado de processo/acordo anterior nesta Comarca e o consequente enquadramento ao art. 63, § 5º, do CPC; e b) ausência de fundamentação sobre a não oportunização de prévia indicação do foro competente/emenda e a opção pela extinção em detrimento da remessa. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. No mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para integrar a fundamentação quanto ao afastamento da tese de vínculo territorial (ponto "a"), REJEITANDO-OS no tocante às alegações de omissão no procedimento extintivo (ponto "b"), sem alteração do resultado do julgado. Saneando qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante quanto ao exame da causa de pedir, esclarece-se que, ainda que se sustente a tese de que os descontos impugnados guardariam origem em processo outrora em trâmite nesta Comarca, tal argumento não subsiste juridicamente para atrair a competência deste Juízo. A anulação integral do processo em que homologado o ajuste anterior desfaz o próprio vínculo jurígeno e afasta qualquer alegação de prevenção ou risco de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º). Apreciando hipótese idêntica, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220017 - SC (2026/0080953-4) (...) Inicialmente, se o processo em que foi praticado o suposto acordo fraudulento foi integralmente anulado, não há que se falar em conexão com a demanda anterior ou prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB para se manifestar sobre a repetição de indébito. (...) Não há conexão, por sua vez, porque o processo anterior foi anulado, o que afasta a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (...) Além disso, a anulação integral do processo afasta o risco de ocorrência de decisões conflitantes (...) (STJ - CC n. 220.017/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026)." Assim, constatada a inexistência de liame hígido com este foro, associada ao fato de a autora residir e a ré possuir sede em outros municípios não abrangidos por esta comarca, resta ratificado o enquadramento ao ajuizamento aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). Quanto ao inconformismo relativo à não abertura de prazo para indicação do juízo competente e à opção pela extinção direta do feito sem remessa, inexiste qualquer omissão a ser sanada, sobretudo considerando que, oportunizada a manifestação sobre a incompetência deste juízo e a indicação do foro competente, a parte insistiu na tese de competência deste órgão jurisdicional (ID. 156195660). A sentença embargada expôs fundamentação suficiente e coerente ao decretar a extinção do processo (CPC, art. 485, IV) em razão do ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º), registrando pontualmente que não havia requerimento nem elementos nos autos para definir o foro competente. O questionamento da parte embargante traduz mero inconformismo e não constitui omissão ou obscuridade do julgado, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal adequada. Ademais, na esteira do julgado CC n. 220.017/SC, não subsistem os efeitos da decisão que reconheceu a conexão após a anulação dos acordos homologados nos Processos nºs 0801451-44.2024.8.15.0761 e 0801316-32.2024.8.15.0761, inexistindo qualquer contradição no julgado. Faz-se necessária, contudo, a correção de erro material na sentença embargada, a fim de que, onde constou 'autos nº 0801316-32.2024.8.15.0761', passe a constar 'autos nº 0801451-44.2024.8.15.0761', sem prejuízo das demais fundamentações. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expendidos, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo incólume o dispositivo da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-51.2025.8.15.0761 [Dever de Informação] AUTOR: ALCIONE MENDES ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE MENDES ARAUJO contra a sentença de ID 161637758, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo por ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, articuladas em dois eixos centrais: a) ausência de enfrentamento do alegado vínculo territorial derivado de processo/acordo anterior nesta Comarca e o consequente enquadramento ao art. 63, § 5º, do CPC; e b) ausência de fundamentação sobre a não oportunização de prévia indicação do foro competente/emenda e a opção pela extinção em detrimento da remessa. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. No mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para integrar a fundamentação quanto ao afastamento da tese de vínculo territorial (ponto "a"), REJEITANDO-OS no tocante às alegações de omissão no procedimento extintivo (ponto "b"), sem alteração do resultado do julgado. Saneando qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante quanto ao exame da causa de pedir, esclarece-se que, ainda que se sustente a tese de que os descontos impugnados guardariam origem em processo outrora em trâmite nesta Comarca, tal argumento não subsiste juridicamente para atrair a competência deste Juízo. A anulação integral do processo em que homologado o ajuste anterior desfaz o próprio vínculo jurígeno e afasta qualquer alegação de prevenção ou risco de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º). Apreciando hipótese idêntica, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220017 - SC (2026/0080953-4) (...) Inicialmente, se o processo em que foi praticado o suposto acordo fraudulento foi integralmente anulado, não há que se falar em conexão com a demanda anterior ou prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB para se manifestar sobre a repetição de indébito. (...) Não há conexão, por sua vez, porque o processo anterior foi anulado, o que afasta a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (...) Além disso, a anulação integral do processo afasta o risco de ocorrência de decisões conflitantes (...) (STJ - CC n. 220.017/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026)." Assim, constatada a inexistência de liame hígido com este foro, associada ao fato de a autora residir e a ré possuir sede em outros municípios não abrangidos por esta comarca, resta ratificado o enquadramento ao ajuizamento aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). Quanto ao inconformismo relativo à não abertura de prazo para indicação do juízo competente e à opção pela extinção direta do feito sem remessa, inexiste qualquer omissão a ser sanada, sobretudo considerando que, oportunizada a manifestação sobre a incompetência deste juízo e a indicação do foro competente, a parte insistiu na tese de competência deste órgão jurisdicional (ID. 156195660). A sentença embargada expôs fundamentação suficiente e coerente ao decretar a extinção do processo (CPC, art. 485, IV) em razão do ajuizamento aleatório (CPC, art. 63, § 5º), registrando pontualmente que não havia requerimento nem elementos nos autos para definir o foro competente. O questionamento da parte embargante traduz mero inconformismo e não constitui omissão ou obscuridade do julgado, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal adequada. Ademais, na esteira do julgado CC n. 220.017/SC, não subsistem os efeitos da decisão que reconheceu a conexão após a anulação dos acordos homologados nos Processos nºs 0801451-44.2024.8.15.0761 e 0801316-32.2024.8.15.0761, inexistindo qualquer contradição no julgado. Faz-se necessária, contudo, a correção de erro material na sentença embargada, a fim de que, onde constou 'autos nº 0801316-32.2024.8.15.0761', passe a constar 'autos nº 0801451-44.2024.8.15.0761', sem prejuízo das demais fundamentações. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expendidos, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo incólume o dispositivo da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito