2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800239-25.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILANI CRISTINA NONATO TRIGUEIRO REU: YANKA DE OLIVEIRA DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia dispensa dilação probatória, por versar sobre matéria de fato demonstrável por prova documental já acostada e por não haver resistência da parte ré, o que autoriza o julgamento imediato do mérito (art. 355, II, do CPC). A ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça, com envio da contrafé por aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta nº 28/2022/TJRN, conforme certidão de ID nº 183486180. Não obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 17/04/2026, sem apresentar justificativa, tampouco ofereceu contestação. Incide, portanto, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presunção decorrente da revelia é relativa e encontra amparo, no caso, no conjunto documental dos autos. As conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens (ID nº 180734044) evidenciam o reconhecimento do débito pela ré, que chegou a se comprometer a efetuar o pagamento por cartão e, posteriormente, a solicitar dados bancários para transferência, sem que a obrigação viesse a ser adimplida. Comprovada a relação negocial de compra e venda mercantil, cabia à ré demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Subsiste, assim, o dever de pagar o preço ajustado (art. 481 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento em 14/05/2025, a mora é ex re, constituindo-se automaticamente (art. 397 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré YANKA DE OLIVEIRA DUARTE a pagar à autora LEILANI CRISTINA NONATO TRIGUEIRO a quantia de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, ambos contados de 14/05/2025 até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)