2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800239-17.2026.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURICIO ADAM FEITOSA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE - SP169408 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023), conforme despacho/decisão ID.178427272. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026. ARTUR SANTOS MARTINS DE ALENCARTecnico Judiciario SigilosoMatrícula 55103310