Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PROCESSO N° 0800238-74.2022.8.10.0126 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO (OAB 10011-PR) PARTE RÉ: RICARDO SARAIVA MARQUES FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 190653677, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto: I. HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ID 189925561, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. II. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO de cumprimento de sentença pelo período de vigência/prazo do acordo estabelecido entre as partes, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. III. DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO de eventuais ordens pendentes ou agendadas via sistema SISBAJUD, bem como o consequente levantamento/desbloqueio de eventuais ativos financeiros que porventura tenham sido constritos nos autos eletrônicos, desonerando o executado de restrições decorrentes desta execução. IV. COMANDO a Secretaria Judicial que adote as providências para a baixa de eventuais restrições sistêmicas e proceda ao arquivamento provisório dos autos digitais, sem baixa na distribuição, mantendo-os suspensos até o decurso do prazo fixado pelas partes. V. ADVIRTO: Fica advertida a parte autora/exequente de que, em caso de eventual inadimplemento ou descumprimento do acordo pelo executado, deverá informar imediatamente este juízo e pleitear o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executivos. Transcorrido o prazo do acordo sem qualquer manifestação de descumprimento por parte da exequente, os autos deverão retornar conclusos para declaração de extinção definitiva do feito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas processuais finais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de transação homologado. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico nacional (DJEn). São João dos Patos - MA, 05 de setembro de 2026. Antonio Marcos de Jesus Ferreira - Juiz de Direito".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.