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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N° 0800238-60.2020.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARILENE DA CONCEICAO ALMEIDA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora questiona a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 11835087, averbado em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 156.524.594-3) a partir de 04/02/2017, com previsão de descontos mensais na ordem de R$ 46,85. Por isso, requer, no mérito: (i) a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito, com o cancelamento definitivo dos descontos e a liberação da margem consignável; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) subsidiariamente, a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID 30351383, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização do crédito de R$ 1.000,00 via TED na conta poupança da autora perante a Caixa Econômica Federal, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e material e, ao final, formulou pedido contraposto com amparo no art. 31 da Lei nº 9.099/1995 para condenar a autora à devolução do montante disponibilizado ou autorizar a sua compensação (ID 30955411). A parte autora apresentou réplica no ID 32405398, refutando a prescrição, arguindo a divergência de numeração e datas entre a averbação no INSS e os documentos acostados pelo réu, a ausência de recebimento do cartão e de faturas, bem como a falta de comprovação de desbloqueio, requerendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide (ID 32405950). Sobreveio sentença de improcedência (ID 41379974), integrada em sede de embargos de declaração apenas para correção material da nomenclatura contratual (ID 43922368). Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação cível (ID 45266795), em face do qual a instituição financeira apresentou contrarrazões arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição trienal (ID 45870720). Distribuído o recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal, por decisão monocrática no ID 52178005, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por carência de fundamentação e insuficiência probatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução processual com a realização de perícia grafotécnica e esclarecimento dos pontos controvertidos, pronunciamento que transitou em julgado (ID 52178008). Retomado o trâmite na comarca de origem, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 53182069), tendo o promovido pugnado por audiência de instrução (ID 53591446) e a autora reiterado a existência de fraude (ID 54147939). Por meio da decisão de ID 55690662, foi deferida a perícia grafotécnica, comparecendo a promovente perante a Secretaria Judicial para a colheita presencial de seus padrões gráficos (ID 67192597). Após manifestação do Instituto de Polícia Científica (ID 83954290), foi proferida decisão nomeando o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha e fixando honorários periciais a cargo do réu com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102159269). As partes apresentaram quesitos (IDs 56233063 e 109997654) e o réu comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 110365236). O perito nomeado aceitou o encargo e acostou o laudo pericial grafotécnico no ID 122654546, concluindo expressamente que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a promovente pugnou pela procedência da ação (ID 131926159), e o perito requereu a expedição de alvará dos honorários periciais depositados (ID 160840222). A parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira em sede de contestação (ID 30955411). O promovido arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com amparo no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Não assiste razão ao réu. Em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o decenal do art. 205 do Código Civil. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetuado. No caso em tela, tendo os descontos se iniciado em fevereiro de 2017 (ID 30257099) e a presente demanda sido proposta em 30/04/2020 (ID 30256334), não decorreu o lapso prescricional, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. III - DA INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.414 e 1.328 do STJ Em que pese a demanda versar sobre contrato de cartão consignado, não se aplica ao caso a suspensão decorrente dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. Com efeito, os precedentes qualificados tratam da validade do contrato de cartão consignado frente ao dever de informação e refinanciamento da dívida (Tema 1.414/STJ) e da ocorrência de dano moral in re ipsa em caso de sua invalidação (Tema 1.328/STJ), pressupondo relação jurídica impugnada por vício contratual. Todavia, no presente feito, a causa de pedir fundamenta-se na inexistência absoluta de contratação/fraude (ausência total de manifestação de vontade), haja vista a alegação de que a promovente jamais anuiu com qualquer operação junto ao réu. Assim, afasto a necessidade de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. IV - FUNDAMENTOS Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A controvérsia principal reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 11835087 (registrado pelo banco sob nº 1634935 / cartão 5259090369668113 / ADE 41014700). A autora nega ter celebrado o negócio e afirma que a assinatura no documento apresentado pelo banco não é sua (IDs 30256337 e 32405398). Realizada a perícia grafotécnica, o expert foi categórico ao concluir que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (ID 122654546). Com efeito, o laudo pericial, consubstanciado no método grafocinético e elaborado a partir do confronto com documentos de identificação oficiais (RG e termo presencial de colheita de grafismos em cartório - ID 67192597), identificou vinte e quatro divergências gráficas objetivas e subjetivas (calibre, ritmo, velocidade, inclinação, momentos gráficos, pontos de ataque e arremate e morfogênese das sílabas "Ma", "ri", "Con" e "Al"), atestando que os lançamentos questionados nos instrumentos de ID 30955421 não provieram do punho escritor da demandante (ID 122654546). Assim, a prova pericial, aliada à negativa veemente da autora desde o início do processo, forma um conjunto probatório seguro para declarar a inexistência da contratação. Resta, portanto, cabalmente demonstrada a inexistência de manifestação de vontade da parte autora e a fraude na contratação, tornando ilegais as cobranças e a retenção de reserva de margem consignável relacionadas ao serviço não contratado, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de conversão do ajuste. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O ato ilícito da instituição financeira consistiu na utilização de seus dados e de sua facilidade no mercado financeiro para viabilizar descontos bancários sem a expressa autorização do consumidor, sob o pretexto de legitimar negócio jurídico inexistente por ausência de contrato. Essa conduta abusiva gera angústia, aflição e insegurança que atingem a tranquilidade do consumidor, configurando o dano moral indenizável. Ademais, entendo que o dano moral, no presente caso, dispensa a prova do prejuízo, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, presumido, que prescinde de prova objetiva do abalo moral, por atingir diretamente atributos da personalidade. De fato, a utilização indevida de dados para a realização de descontos sem lastro contratual atinge diretamente a esfera personalíssima do consumidor, especialmente quando suprime os parcos rendimentos de pessoa que recebe proventos previdenciários ou assistenciais mínimos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE MAIÚSCULA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13\. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de serviço financeiro autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configurar dano moral indenizável.(...)(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801238-77.2025.8.15.0381, ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 29/05/2026) (grifamos) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como o elo que une a conduta do agente ao dano. Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral experimentado. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros citados, sopesando os aspectos compensatórios e pedagógicos do dano moral, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. Ainda, NÃO CONHEÇO o pedido contraposto formulado em sede de contestação, por parte da promovida, haja vista que constitui erro grosseiro, pois tal instituto é restrito a procedimentos especiais, como os juizados especiais cíveis, não se aplicando ao procedimento comum, sendo a via adequada a reconvenção. A jurisprudência reforça que a utilização incorreta do pedido contraposto configura erro inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade para convalidar o ato processual equivocado. Neste sentido, colaciono a jurisprudência de diversos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. MANTIDO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO . EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.\nRECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA . (TJ-RS - AC: 50008865320208210065 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 15/09/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de prestação de serviços de transporte - Sentença de procedência - Insurgência da requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Produção de provas que, destinando-se à corroboração de pedido contraposto não conhecido, revelou-se desnecessária - Julgamento regularmente proferido nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. PEDIDO CONTRAPOSTO - Inadequação - Impossibilidade de recebimento como reconvenção - Pedido contraposto que, sendo indissociável da ação principal, em muito se diferencia da reconvenção, que tem natureza própria - C. Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou no sentido de que a formulação de pedido contraposto somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas na legislação pátria - Princípio da fungibilidade que não encontra campo de aplicação na espécie - Precedentes deste E . Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - D. juízo de primeira instância categórico ao não conhecer do pedido contraposto formulado pela ré, em virtude de sua inadequação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030034920208260323 Lorena, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO . AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO DE CONHECIMENTO APROPRIADA AO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECOTAR OS EFEITOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. - Nas ações de conhecimento, especificamente de rescisão de contrato por inadimplemento do comprador, seguido de pleito de "reintegração de posse", mostra-se inadmissível o pleito formulado pelo réu indenização por benfeitorias, apresentado apenas como pedido contraposto, ante a ausência de procedimento processual adequado e de interesse processual . Precedentes do STJ - Não conhecido o pedido contraposto, cumpre decotar da sentença os efeitos correlatos a tal pedido, cabendo à parte interessada se valer do procedimento apropriado para debater o mérito do pleito indenizatório apontado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0111634-73.2015.8 .13.0701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE . RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. Não se admite a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam pelo rito ordinário . Em ação que tramite sob o rito ordinário o requerimento deve ser formulado por reconvenção. A formulação de pedido contraposto somente é admitida nos processos sob o rito sumaríssimo, em trâmite perante os Juizados Especiais. O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de se assemelharem um do outro, são institutos distintos. 2 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07126708820228070001 1677987, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Desse modo, a utilização inadequada do pedido contraposto configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para sanar tal equívoco. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício da promovente, entendo, apesar do não conhecimento do pedido contraposto, que o pleito deve ser deferido apenas em parte, a fim de evitar o enriquecimento em causa, entendimento que seria adotado por este juízo ainda que inexistisse o pedido contraposto. Com efeito, a prova documental trazida pela instituição bancária ré (ID 30955414) atesta a transferência eletrônica do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em 14/01/2016, mediante TED direcionada à conta poupança de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 0732, conta poupança nº 00015320-8). Em que pese a irregularidade e a fraude na contratação reconhecidas pela perícia técnica, restou comprovado que a promovente recebeu o valor do mútuo em sua conta bancária, não tendo demonstrado a efetiva devolução dessa quantia à instituição financeira. Desse modo, os valores descontados mensalmente até o limite do montante que foi efetivamente depositado na conta da autora não devem ser objeto de restituição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da promovente. Por outro lado, o valor descontado com base no contrato não reconhecido que supere a quantia depositada na conta da autora deve ser restituído em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 11835087 (e códigos vinculados nº 1634935 / cartão 5259090369668113 / ADE 41014700), com a consequente inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos no benefício previdenciário da promovente (NB 156.524.594-3); (ii) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, que tenham excedido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) efetivamente depositado na conta da parte promovente (ID 30955414), corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; (iii) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda não expedido. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N° 0800238-60.2020.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARILENE DA CONCEICAO ALMEIDA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora questiona a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 11835087, averbado em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 156.524.594-3) a partir de 04/02/2017, com previsão de descontos mensais na ordem de R$ 46,85. Por isso, requer, no mérito: (i) a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito, com o cancelamento definitivo dos descontos e a liberação da margem consignável; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) subsidiariamente, a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID 30351383, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização do crédito de R$ 1.000,00 via TED na conta poupança da autora perante a Caixa Econômica Federal, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e material e, ao final, formulou pedido contraposto com amparo no art. 31 da Lei nº 9.099/1995 para condenar a autora à devolução do montante disponibilizado ou autorizar a sua compensação (ID 30955411). A parte autora apresentou réplica no ID 32405398, refutando a prescrição, arguindo a divergência de numeração e datas entre a averbação no INSS e os documentos acostados pelo réu, a ausência de recebimento do cartão e de faturas, bem como a falta de comprovação de desbloqueio, requerendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide (ID 32405950). Sobreveio sentença de improcedência (ID 41379974), integrada em sede de embargos de declaração apenas para correção material da nomenclatura contratual (ID 43922368). Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação cível (ID 45266795), em face do qual a instituição financeira apresentou contrarrazões arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição trienal (ID 45870720). Distribuído o recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal, por decisão monocrática no ID 52178005, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por carência de fundamentação e insuficiência probatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução processual com a realização de perícia grafotécnica e esclarecimento dos pontos controvertidos, pronunciamento que transitou em julgado (ID 52178008). Retomado o trâmite na comarca de origem, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 53182069), tendo o promovido pugnado por audiência de instrução (ID 53591446) e a autora reiterado a existência de fraude (ID 54147939). Por meio da decisão de ID 55690662, foi deferida a perícia grafotécnica, comparecendo a promovente perante a Secretaria Judicial para a colheita presencial de seus padrões gráficos (ID 67192597). Após manifestação do Instituto de Polícia Científica (ID 83954290), foi proferida decisão nomeando o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha e fixando honorários periciais a cargo do réu com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102159269). As partes apresentaram quesitos (IDs 56233063 e 109997654) e o réu comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 110365236). O perito nomeado aceitou o encargo e acostou o laudo pericial grafotécnico no ID 122654546, concluindo expressamente que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a promovente pugnou pela procedência da ação (ID 131926159), e o perito requereu a expedição de alvará dos honorários periciais depositados (ID 160840222). A parte promovida deixou transcorrer o prazo in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira em sede de contestação (ID 30955411). O promovido arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com amparo no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Não assiste razão ao réu. Em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o decenal do art. 205 do Código Civil. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetuado. No caso em tela, tendo os descontos se iniciado em fevereiro de 2017 (ID 30257099) e a presente demanda sido proposta em 30/04/2020 (ID 30256334), não decorreu o lapso prescricional, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. III - DA INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.414 e 1.328 do STJ Em que pese a demanda versar sobre contrato de cartão consignado, não se aplica ao caso a suspensão decorrente dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. Com efeito, os precedentes qualificados tratam da validade do contrato de cartão consignado frente ao dever de informação e refinanciamento da dívida (Tema 1.414/STJ) e da ocorrência de dano moral in re ipsa em caso de sua invalidação (Tema 1.328/STJ), pressupondo relação jurídica impugnada por vício contratual. Todavia, no presente feito, a causa de pedir fundamenta-se na inexistência absoluta de contratação/fraude (ausência total de manifestação de vontade), haja vista a alegação de que a promovente jamais anuiu com qualquer operação junto ao réu. Assim, afasto a necessidade de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. IV - FUNDAMENTOS Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A controvérsia principal reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 11835087 (registrado pelo banco sob nº 1634935 / cartão 5259090369668113 / ADE 41014700). A autora nega ter celebrado o negócio e afirma que a assinatura no documento apresentado pelo banco não é sua (IDs 30256337 e 32405398). Realizada a perícia grafotécnica, o expert foi categórico ao concluir que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (ID 122654546). Com efeito, o laudo pericial, consubstanciado no método grafocinético e elaborado a partir do confronto com documentos de identificação oficiais (RG e termo presencial de colheita de grafismos em cartório - ID 67192597), identificou vinte e quatro divergências gráficas objetivas e subjetivas (calibre, ritmo, velocidade, inclinação, momentos gráficos, pontos de ataque e arremate e morfogênese das sílabas "Ma", "ri", "Con" e "Al"), atestando que os lançamentos questionados nos instrumentos de ID 30955421 não provieram do punho escritor da demandante (ID 122654546). Assim, a prova pericial, aliada à negativa veemente da autora desde o início do processo, forma um conjunto probatório seguro para declarar a inexistência da contratação. Resta, portanto, cabalmente demonstrada a inexistência de manifestação de vontade da parte autora e a fraude na contratação, tornando ilegais as cobranças e a retenção de reserva de margem consignável relacionadas ao serviço não contratado, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de conversão do ajuste. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O ato ilícito da instituição financeira consistiu na utilização de seus dados e de sua facilidade no mercado financeiro para viabilizar descontos bancários sem a expressa autorização do consumidor, sob o pretexto de legitimar negócio jurídico inexistente por ausência de contrato. Essa conduta abusiva gera angústia, aflição e insegurança que atingem a tranquilidade do consumidor, configurando o dano moral indenizável. Ademais, entendo que o dano moral, no presente caso, dispensa a prova do prejuízo, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, presumido, que prescinde de prova objetiva do abalo moral, por atingir diretamente atributos da personalidade. De fato, a utilização indevida de dados para a realização de descontos sem lastro contratual atinge diretamente a esfera personalíssima do consumidor, especialmente quando suprime os parcos rendimentos de pessoa que recebe proventos previdenciários ou assistenciais mínimos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE MAIÚSCULA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13\. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de serviço financeiro autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configurar dano moral indenizável.(...)(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801238-77.2025.8.15.0381, ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 29/05/2026) (grifamos) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como o elo que une a conduta do agente ao dano. Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral experimentado. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros citados, sopesando os aspectos compensatórios e pedagógicos do dano moral, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. Ainda, NÃO CONHEÇO o pedido contraposto formulado em sede de contestação, por parte da promovida, haja vista que constitui erro grosseiro, pois tal instituto é restrito a procedimentos especiais, como os juizados especiais cíveis, não se aplicando ao procedimento comum, sendo a via adequada a reconvenção. A jurisprudência reforça que a utilização incorreta do pedido contraposto configura erro inescusável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade para convalidar o ato processual equivocado. Neste sentido, colaciono a jurisprudência de diversos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. MANTIDO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO . EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA.\nRECURSO DA RÉ DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA . (TJ-RS - AC: 50008865320208210065 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 15/09/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de prestação de serviços de transporte - Sentença de procedência - Insurgência da requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Produção de provas que, destinando-se à corroboração de pedido contraposto não conhecido, revelou-se desnecessária - Julgamento regularmente proferido nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. PEDIDO CONTRAPOSTO - Inadequação - Impossibilidade de recebimento como reconvenção - Pedido contraposto que, sendo indissociável da ação principal, em muito se diferencia da reconvenção, que tem natureza própria - C. Superior Tribunal de Justiça que já se pronunciou no sentido de que a formulação de pedido contraposto somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas na legislação pátria - Princípio da fungibilidade que não encontra campo de aplicação na espécie - Precedentes deste E . Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - D. juízo de primeira instância categórico ao não conhecer do pedido contraposto formulado pela ré, em virtude de sua inadequação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030034920208260323 Lorena, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO . AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO DE CONHECIMENTO APROPRIADA AO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECOTAR OS EFEITOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. - Nas ações de conhecimento, especificamente de rescisão de contrato por inadimplemento do comprador, seguido de pleito de "reintegração de posse", mostra-se inadmissível o pleito formulado pelo réu indenização por benfeitorias, apresentado apenas como pedido contraposto, ante a ausência de procedimento processual adequado e de interesse processual . Precedentes do STJ - Não conhecido o pedido contraposto, cumpre decotar da sentença os efeitos correlatos a tal pedido, cabendo à parte interessada se valer do procedimento apropriado para debater o mérito do pleito indenizatório apontado. (TJ-MG - Apelação Cível: 0111634-73.2015.8 .13.0701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE . RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. Não se admite a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam pelo rito ordinário . Em ação que tramite sob o rito ordinário o requerimento deve ser formulado por reconvenção. A formulação de pedido contraposto somente é admitida nos processos sob o rito sumaríssimo, em trâmite perante os Juizados Especiais. O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de se assemelharem um do outro, são institutos distintos. 2 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07126708820228070001 1677987, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Desse modo, a utilização inadequada do pedido contraposto configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para sanar tal equívoco. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício da promovente, entendo, apesar do não conhecimento do pedido contraposto, que o pleito deve ser deferido apenas em parte, a fim de evitar o enriquecimento em causa, entendimento que seria adotado por este juízo ainda que inexistisse o pedido contraposto. Com efeito, a prova documental trazida pela instituição bancária ré (ID 30955414) atesta a transferência eletrônica do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em 14/01/2016, mediante TED direcionada à conta poupança de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 0732, conta poupança nº 00015320-8). Em que pese a irregularidade e a fraude na contratação reconhecidas pela perícia técnica, restou comprovado que a promovente recebeu o valor do mútuo em sua conta bancária, não tendo demonstrado a efetiva devolução dessa quantia à instituição financeira. Desse modo, os valores descontados mensalmente até o limite do montante que foi efetivamente depositado na conta da autora não devem ser objeto de restituição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da promovente. Por outro lado, o valor descontado com base no contrato não reconhecido que supere a quantia depositada na conta da autora deve ser restituído em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 11835087 (e códigos vinculados nº 1634935 / cartão 5259090369668113 / ADE 41014700), com a consequente inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos no benefício previdenciário da promovente (NB 156.524.594-3); (ii) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente pagas ou descontadas, que tenham excedido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) efetivamente depositado na conta da parte promovente (ID 30955414), corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; (iii) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/02 e Resolução CMN nº 5.171/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda não expedido. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito