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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800238-49.2023.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: LUCIA MARIA CORDEIRO BOMFIM ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) DESPACHO/DECISÃO Antes de tudo, considerando o óbito da parte exequente noticiado no evento 42, ATOORD1 e o pedido de cunho patrimonial, declaro suspenso o curso do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino sejam intimados eventuais sucessores de LUCIA MARIA CORDEIRO BOMFIM, para que procedam à sucessão processual, bem como para que requeiram o que for de direito com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 110 do c.c o inciso II do §2º do art. 313 do CPC, sob pena de encaminhar os autos para o arquivo.  Quanto ao mais, em que pesem os dissabores experimentados pelo advogado, em razão do lamentável óbito de sua cliente, não há como como negar a inviabilidade de expedir precatório único, para o fim de honrar o pagamento dos honorários contratuais, pois como se sabe, esses seguem a sorte do principal e o adimplemento da verba contratada depende do que a parte vier a receber na demanda. Este é o entendimento que já foi assentado pelo C. STJ, in verbis: "AgInt no REsp 2023506 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0272893-4 Relator Ministro AFRÂNIO VILELA (1187) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/05/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/05/2026 (...) 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais quando há falecimento do autor e inexistência de habilitação de eventuais sucessores. Precedentes." De igual forma já se manifestou o C. STF, in verbis: "RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.561.091 SÃO PAULO (...)Ocorre que esta Corte fixou entendimento de que não é possível o fracionamento de requisitório para pagamento de honorários contratuais por meio de precatório ou RPV, em razão de que esses honorários decorrem de ajuste entre cliente e causídico, não abrangendo, portanto, a Fazenda Pública. Por isso, não é possível dissociá-los do valor principal a ser requisitado. Confiram-se os precedentes de ambas as Turmas desta Corte: "(ARE nº 1.525.826-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025; grifos nossos) É vedado o destaque dos honorários contratuais do valor principal da condenação. Levantamento dos valores pelo causídico. Impossibilidade. Relação contratual entre advogado e cliente que não vincula a Fazenda Pública." Outrossim, este E. Tribunal já se posicionou a respeito do tema: "0034559-70.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação1ª Ementa Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) (...) (5) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais, admitindo apenas seu destaque no próprio precatório ou RPV referente ao crédito principal, sem fracionamento da execução, e afastam a aplicabilidade da Súmula Vinculante 47 e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 em casos como o em tela. DISPOSITIVO E TESE: (6) Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (7) A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, cuja satisfação permanece vinculada ao crédito principal reconhecido no título executivo. (8) É vedada a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomos para pagamento exclusivo de honorários advocatícios contratuais, por configurar fracionamento de execução em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: art. 100, § 8º, da Constituição Federal; arts. 487, I, 535, II, do Código de Processo Civil; art. 22, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.452.111 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 15/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.243.582/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27/05/2026, DJEN 01/06/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.763/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/08/2024, DJe 30/08/2024; STJ, AREsp 2.991.371/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 10/10/2025; TJRJ, AI nº 0091916-42.2025.8.19.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Assed Estefan, j. 09/03/2026." Ademais, o C. STF já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante 47, a qual admite a requisição de honorários a benefício exclusivo do advogado, não abarca a hipótese de execução de honorários contratuais, por constituir crédito que deve ser perquirido em face da parte patrocinada pelo advogado, não em face da fazenda pública, verbis: "Rcl 28294 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 01/12/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017 (...)A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa.(...)" Por outro prisma, admitir a expedição autônoma de precatório para satisfação dos honorários contratuais configuraria comportamento desigual em relação a outros feitos, nos quais as partes diligenciam a sucessão processual e regular prosseguimento do feito. Em assim sendo, indefiro a postulação. Entrementes, mantenho preservada a reserva de honorários contratuais (30% - evento 13, OUT2), a benefício do douto Rodrigo Teixeira Beligolli, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019, após aperfeiçoada a sucessão processual.   Diligências Cartorárias.         Intimem-se os eventuais sucessores de LUCIA MARIA CORDEIRO BOMFIM, por OJA, no endereço que consta nos autos, devendo o Chefe da Serventia e o profissional incumbido da diligência privilegiar meios eletrônicos para cumprimento do ato de comunicação processual, conforme orientação estabelecida no art. 396 do CNCGJ c.c o art. 270 do CPC, anotando-se que a frustração da diligência dará ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC.    Intime-se, por OJA, ante a fé pública do profissional incumbido da diligência, prerrogativa contida no art. 396 do CNCGJ e necessidade de identificar o destinatário da ordem, nos termos do art. 275 do CPC.    Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
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