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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROC. n.º 0800237-89.2026.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: VANDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRA. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22.283, DR. VALDERLY PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 28.704 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANDA PEREIRA DA SILVA, por intermédio de advogada, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, em síntese, a suspensão e declaração de inexistência de cobrança do serviço não contratado "Lar Protegido". Sobreveio decisão de ID n.º 177236562, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0814498-10.2026.8.10.0000) em face da referida decisão denegatória. Ao apreciar o pedido liminar formulado no bojo do recurso, a Eg. Relatora INDEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada, sem, contudo, adentrar no julgamento definitivo do mérito recursal, consoante decisão juntada aos autos sob o ID n.º 180488645. Diante desse quadro, este Juízo, por meio do despacho de ID n.º 183093075, determinou a intimação da parte autora, na pessoa de sua causídica, para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada por sua advogada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas, limitando-se a apresentar a petição de ID n.º 188202925, requerendo fosse aguardado o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com a suspensão da obrigação de recolhimento das custas, e, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para regularização após o julgamento definitivo do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Já os artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em apreço, a parte autora não nega a intimação para recolhimento das custas, tampouco o decurso do prazo sem o respectivo pagamento, limitando-se a sustentar que a pendência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0814498-10.2026.8.10.0000 justificaria a suspensão da exigibilidade das custas iniciais. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 995, caput, do CPC/2015, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, de modo que a decisão agravada permanece plenamente eficaz até eventual reforma pelo órgão colegiado. No caso concreto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi expressamente apreciado e indeferido (ID n.º 180488645), remanescendo hígida, portanto, a determinação de recolhimento das custas iniciais. Admitir que a mera pendência de julgamento do mérito recursal, por si só, suspenda a exigibilidade da obrigação processual equivaleria a conferir, por via transversa, o próprio efeito suspensivo que fora expressamente negado pela instância competente, em manifesta afronta à decisão colegiada. Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo para regularização após o julgamento definitivo do recurso, também não merece acolhida, porquanto já fora concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 290 do CPC/2015, regularmente transcorrido in albis, não havendo previsão legal para sucessivas prorrogações ao alvedrio da parte, sob pena de indefinida procrastinação do feito e de esvaziamento da própria norma cogente. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte exequente - ausência de recolhimento das custas iniciais - em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para sanar, a inicial deverá ser indeferida. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas diante do cancelamento da distribuição. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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