Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC José de Freitas Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede e-mail: jecc.jfreitas@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32641846 Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800237-74.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados(as) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da decisão ID nº 104173191 proferida nos autos em epigrafe, com o seguinte dispositivo: "Considerando que cabe a Turma Recursal a análise definitiva da tempestividade dos recursos, recebo o presente recurso interposto, em seu efeito devolutivo, consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95. O recorrido apresentou resposta ao Recurso Inominado em ID 97417976. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso apresentado pela parte. Intimações necessárias." JOSÉ DE FREITAS, 8 de setembro de 2026. HUGO BASTOS LIMA VERDE JECC José de Freitas Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800237-74.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados(as) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da sentença ID nº 95889327 prolatada nos autos em epigrafe, com o seguinte dispositivo: "Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado aos cartões de crédito consignado e reserva de cartão consignado (cartão consignado de benefício), em questão em razão da anulação dos contratos e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente destes contratos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, FACTA FINANCEIRA S.A., a pagar a parte autora – SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA - à importância descontada referente a cada um dos contratos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros legal, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir os dois valores e R$ 1.634,37 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação. Em relação aos juros de mora e correção monetária deve ser utilizado o índice correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024) (Informativo 823). Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça." JOSÉ DE FREITAS, 8 de maio de 2026. HUGO BASTOS LIMA VERDE JECC José de Freitas Sede