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TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800236-89.2022.8.15.0571 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor (a): Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) Réus: Douglas Santigado da Paixão Cruz e Maria José Alves Pereira SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O Representante do MP/PB com atribuição sobre este Juízo Criminal ofereceu denúncia em face de Douglas Santiago da Paixão Cruz e Maria José Alves Pereira, devidamente qualificados nos autos, por, supostamente, terem praticado condutas delituosas tipificadas no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP (em relação a Douglas) e art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP (em relação a Maria José), conforme consta da exordial acusatória (ID 56882896). Sustenta a acusação que o réu Douglas Santiago da Paixão Cruz, na qualidade de proprietário e administrador da empresa D. S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (SPAÇO ELETRO), nos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, suprimiu o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, mediante a omissão de informações e fraude à fiscalização tributária pela falta de lançamento de notas fiscais de compras, gerando débito consolidado no valor de R$ 2.279.940,00 (ID 56882896). Quanto à ré Maria José Alves Pereira, aponta que, na qualidade de proprietária e administradora da empresa M.J.A. PEREIRA ELETRODOMÉSTICOS (PLANETA ELETRO MAGAZINE), nos exercícios de 2007 a 2011, suprimiu o ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, perfazendo o montante total de R$ 6.714.916,15 (ID 56882896). Decisão Interlocutória recebendo a Denúncia e determinando a citação dos réus para ofertarem resposta escrita à acusação ao ID. 69407714. Citada a promovida Maria José Alves Pereira por edital (ID 89781598) e, posteriormente, apresentada resposta à acusação por conduto de advogado constituído aos IDs. 126167232 e 126345725. O réu Douglas Santiago da Paixão Cruz foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 136998226), apresentando resposta à acusação por intermédio de patrono constituído (IDs 154359942 e 154544958). Decisão interlocutória, ao ID. 156677124, indicando não ser o caso de absolvição sumária, afastando preliminares e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). AIJ realizada em 21 de maio de 2026, oportunidade em que foi ouvido o declarante Sebastião Eugênio Alves Pereira e realizado o interrogatório do acusado Douglas Santiago da Paixão Cruz, sendo dispensado o interrogatório de Maria José Alves Pereira, conforme registrado no Termo de Audiência de ID. 159959991 mídia constante do PJe Mídias. Alegações finais por memoriais do MP/PB, ao ID. 161579513, aduzindo a existência de provas da materialidade e da autoria em relação ao réu Douglas Santiago da Paixão Cruz, requerendo a sua condenação nos termos da denúncia, bem como opinando pela absolvição da ré Maria José Alves Pereira, com esteio no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória quanto ao dolo e autoria. Alegações finais por memoriais da Defesa dos acusados, ao ID. 160150189, sustentando, preliminarmente, a desagregação da continuidade delitiva e a prescrição retroativa dos exercícios mais remotos; no mérito, requereu a absolvição dos réus por ausência de dolo e atipicidade da conduta, ante a demonstração de que atuavam como gestores meramente formais sem ingerência na contabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de insolvência financeira, bem como por insuficiência de provas quanto à efetiva sonegação. Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos IDs. 157754905, 157756518 e 157756528. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao crime em disceptação, assim dispõe o art. 1º, II, da Lei Nacional n.º 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Assentadas as bases da tipificação legal do crime in casu, necessário perquirir se, de fato, há no presente caso a tipicidade da conduta narrada. Como dito, narra o MP/PB que, nos exercícios financeiros indicados na exordial acusatória, os acusados deixaram de proceder aos devidos registros e informações exigidos por Lei e pelo Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba relativos às suas empresas, havendo presunção de sonegação de receitas tributárias de ICMS apurada pela fiscalização fazendária. Desta forma, há que se reconhecer que há, neste caso, conduta com resultado naturalístico decorrente dos autos de infração que constituíram os créditos tributários em Dívida Ativa (ID 56882896), nos quais se vislumbram irregularidades contábeis decorrentes de levantamento financeiro e omissão de notas fiscais, sendo válida a presunção fiscal administrativa de sonegação. Entretanto, para que se diga típica uma conduta com resultado naturalístico potencialmente criminoso, necessário que, da conduta veja-se que há não apenas os demais elementos objetivos do tipo, a saber, criação de um risco desaprovado e ocorrência comprovada desse risco na conduta, mas, também, os elementos subjetivos do tipo penal, a saber, consciência e vontade, sendo este último o dolo na conduta a ser aferido. Quanto aos demais elementos objetivos, vê-se que tal conduta gerou um risco desaprovado, tendo em vista que a conduta, vista por qualquer homem médio, é capaz de indicar risco ao bem jurídico tutelado, qualquer, a ordem tributária, tendo em vista que a não escrituração efetiva das entradas de mercadorias em livros próprios, claramente, indica risco de sonegação de tributos, no que o agente passa a revender itens sem que tenha comprovado a sua origem, ou seja, sem comprovar que as receitas que utilizou na compra foram de caixa lícito decorrente da sua empresa, ensejando, pois, claro risco de ensejar em sonegação fiscal. Em conclusão desta parte da análise, na conduta, vejo que houve a realização do risco, tendo em vista que, concretamente, houve sonegação fiscal, ainda que presumida, de ICMS, no que não se sabe, concretamente, a origem das receitas para a aquisição de tais mercadorias, presunção esta claramente permitida pelo art. 646, IV, do RICMS/PB. Desta feita, há, sim, neste caso, a identificação dos elementos objetivos do tipo penal em discussão. Seguindo, passo a analisar os elementos subjetivos do tipo. No que tange à consciência, deve o Magistrado perquirir se o réu, quando praticou a conduta, realmente tinha consciência de estar praticando-a, ou seja, se não está em erro de tipo. No caso, conforme os elementos de prova constantes dos autos, inexiste prova concreta de que, de fato, a parte promovida tinha consciência de que as mercadorias apontadas pelo Fisco do Estado da Paraíba como compradas sem devida escrituração, de fato, não estavam sendo escrituradas propriamente. Em seu interrogatório judicial (ID 160031239), o réu Douglas Santiago da Paixão Cruz indicou de forma clara que era muito jovem quando da abertura da empresa e que não tratava da escrituração fiscal ou contábil do estabelecimento, repassando todas as informações e documentos ao contador contratado para tanto, Sr. Sebastião Eugênio Alves Pereira, sendo deste a responsabilidade técnica pelas obrigações fiscais perante o Fisco. De igual modo, a ré Maria José Alves Pereira, conforme informado e corroborado pelas provas testemunhais (IDs 136660557 e 159959991), é pessoa idosa, sem qualquer instrução contábil, que apenas cedeu formalmente o seu nome a pedido de seu irmão, não exercendo qualquer ato de gestão ou acompanhamento das obrigações fiscais da empresa. Em verdade, conforme os elementos de prova que se amealhou, viu-se que os réus são pessoas sem conhecimentos contábeis de fato, não havendo, pelo MP/PB, juntada de qualquer tipo de prova em sentido contrário, como prova de que procederam a registros contábeis eles próprios, que cuidavam de assuntos diretamente junto aos Fiscos Municipal, Estadual e/ou Federal, não juntando qualquer prova de curso técnico nesse sentido ou mesmo prova testemunhal que atestasse que, de fato, estes lidavam com a gestão fiscal, ou que fora por orientação sua que o profissional contábil não procedeu à devida escrituração. Seguindo, vejo que o MP/PB não fez qualquer tipo de investigação criminal mais minuciosa, não tendo requerido nenhuma quebra de sigilo bancário dos acusados ou das pessoas jurídicas para aferir eventuais receitas maiores que as registradas contabilmente, nem mesmo requereu a produção de provas testemunhais ou periciais que indicassem que tinham consciência os autores de que havia "caixa dois" ou ocultação deliberada de faturamento nas empresas desenvolvidas, ou que tinham consciência de que havia lucros a maior por não retenção e repasse de verba tributária por si devida. No caso, o próprio declarante Sebastião Eugênio Alves Pereira, contador da empresa ouvido em juízo (ID 159959991), ratificou que os réus não tinham domínio sobre a contabilidade e que os atos de gestão financeira e escrituração eram conduzidos de forma autônoma pelo setor contábil ou por terceiros. Ou seja, do que se pode apurar do caso, vê-se que, em verdade, o MP/PB fora inerte quanto a uma série de provas que poderia requerer e produzir para a prova de que, de fato, os apontados réus tinham efetiva consciência de que tais mercadorias adquiridas ou comercializadas não foram devidamente registradas, ou mesmo que tivessem estas sido movimentadas com receitas da atividade empresarial que não tinham, previamente, sido devidamente tributadas. Desta forma, inexiste falar em conduta típica por parte dos réus, ante a completa inexistência de prova de que agiram dolosamente neste caso, conforme previsto expressamente do art. 18, I, do Código Penal vigente (CP). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ. Recurso Especial n.º 1.854.893/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. Unanimidade. Data do Julgamento: 08/09/2020. Data da Publicação: 14/09/2020). Ainda, neste caso, inexiste falar em que houve dolo em razão da falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das posturas do contador, tendo em vista que tal questão apenas demonstraria haver, possivelmente, culpa na conduta do agente, por negligência em sua função fiscalizatória, por se falar em eventual previsibilidade, mas, o tipo penal in casu não possui punição por ocorrência culposa e, assim, não há que se dizer, em qualquer medida, conforme a prova dos autos, procedente a pretensão punitiva estatal. Em verdade, tal culpa apenas serviria para eventual responsabilização cível no caso, para efetivo dever de recolhimento do tributo devido, mas, não para se dizer havido crime de fato contra a ordem tributária, no que inexiste dolo comprovado na conduta. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DOUGLAS SANTIAGO DA PAIXÃO CRUZ e MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA da imputação criminal de prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei Nacional n.º 8.137/90. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios incabíveis, conforme entendimento do art. 18 da Lei Nacional n.º 7.347/85, aplicado em analogia ao processo penal. Transitado em julgado o feito, tendo subsistido esta Sentença, PREENCHA-SE E REMETA-SE o boletim individual, caso existente, à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809, VI, do CPP e, em seguida, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE o MP/PB, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIMEM-SE os réus, por seus advogados, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800236-89.2022.8.15.0571 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor (a): Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) Réus: Douglas Santigado da Paixão Cruz e Maria José Alves Pereira SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O Representante do MP/PB com atribuição sobre este Juízo Criminal ofereceu denúncia em face de Douglas Santiago da Paixão Cruz e Maria José Alves Pereira, devidamente qualificados nos autos, por, supostamente, terem praticado condutas delituosas tipificadas no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP (em relação a Douglas) e art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP (em relação a Maria José), conforme consta da exordial acusatória (ID 56882896). Sustenta a acusação que o réu Douglas Santiago da Paixão Cruz, na qualidade de proprietário e administrador da empresa D. S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (SPAÇO ELETRO), nos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, suprimiu o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, mediante a omissão de informações e fraude à fiscalização tributária pela falta de lançamento de notas fiscais de compras, gerando débito consolidado no valor de R$ 2.279.940,00 (ID 56882896). Quanto à ré Maria José Alves Pereira, aponta que, na qualidade de proprietária e administradora da empresa M.J.A. PEREIRA ELETRODOMÉSTICOS (PLANETA ELETRO MAGAZINE), nos exercícios de 2007 a 2011, suprimiu o ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, perfazendo o montante total de R$ 6.714.916,15 (ID 56882896). Decisão Interlocutória recebendo a Denúncia e determinando a citação dos réus para ofertarem resposta escrita à acusação ao ID. 69407714. Citada a promovida Maria José Alves Pereira por edital (ID 89781598) e, posteriormente, apresentada resposta à acusação por conduto de advogado constituído aos IDs. 126167232 e 126345725. O réu Douglas Santiago da Paixão Cruz foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 136998226), apresentando resposta à acusação por intermédio de patrono constituído (IDs 154359942 e 154544958). Decisão interlocutória, ao ID. 156677124, indicando não ser o caso de absolvição sumária, afastando preliminares e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). AIJ realizada em 21 de maio de 2026, oportunidade em que foi ouvido o declarante Sebastião Eugênio Alves Pereira e realizado o interrogatório do acusado Douglas Santiago da Paixão Cruz, sendo dispensado o interrogatório de Maria José Alves Pereira, conforme registrado no Termo de Audiência de ID. 159959991 mídia constante do PJe Mídias. Alegações finais por memoriais do MP/PB, ao ID. 161579513, aduzindo a existência de provas da materialidade e da autoria em relação ao réu Douglas Santiago da Paixão Cruz, requerendo a sua condenação nos termos da denúncia, bem como opinando pela absolvição da ré Maria José Alves Pereira, com esteio no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória quanto ao dolo e autoria. Alegações finais por memoriais da Defesa dos acusados, ao ID. 160150189, sustentando, preliminarmente, a desagregação da continuidade delitiva e a prescrição retroativa dos exercícios mais remotos; no mérito, requereu a absolvição dos réus por ausência de dolo e atipicidade da conduta, ante a demonstração de que atuavam como gestores meramente formais sem ingerência na contabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de insolvência financeira, bem como por insuficiência de provas quanto à efetiva sonegação. Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos IDs. 157754905, 157756518 e 157756528. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao crime em disceptação, assim dispõe o art. 1º, II, da Lei Nacional n.º 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Assentadas as bases da tipificação legal do crime in casu, necessário perquirir se, de fato, há no presente caso a tipicidade da conduta narrada. Como dito, narra o MP/PB que, nos exercícios financeiros indicados na exordial acusatória, os acusados deixaram de proceder aos devidos registros e informações exigidos por Lei e pelo Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba relativos às suas empresas, havendo presunção de sonegação de receitas tributárias de ICMS apurada pela fiscalização fazendária. Desta forma, há que se reconhecer que há, neste caso, conduta com resultado naturalístico decorrente dos autos de infração que constituíram os créditos tributários em Dívida Ativa (ID 56882896), nos quais se vislumbram irregularidades contábeis decorrentes de levantamento financeiro e omissão de notas fiscais, sendo válida a presunção fiscal administrativa de sonegação. Entretanto, para que se diga típica uma conduta com resultado naturalístico potencialmente criminoso, necessário que, da conduta veja-se que há não apenas os demais elementos objetivos do tipo, a saber, criação de um risco desaprovado e ocorrência comprovada desse risco na conduta, mas, também, os elementos subjetivos do tipo penal, a saber, consciência e vontade, sendo este último o dolo na conduta a ser aferido. Quanto aos demais elementos objetivos, vê-se que tal conduta gerou um risco desaprovado, tendo em vista que a conduta, vista por qualquer homem médio, é capaz de indicar risco ao bem jurídico tutelado, qualquer, a ordem tributária, tendo em vista que a não escrituração efetiva das entradas de mercadorias em livros próprios, claramente, indica risco de sonegação de tributos, no que o agente passa a revender itens sem que tenha comprovado a sua origem, ou seja, sem comprovar que as receitas que utilizou na compra foram de caixa lícito decorrente da sua empresa, ensejando, pois, claro risco de ensejar em sonegação fiscal. Em conclusão desta parte da análise, na conduta, vejo que houve a realização do risco, tendo em vista que, concretamente, houve sonegação fiscal, ainda que presumida, de ICMS, no que não se sabe, concretamente, a origem das receitas para a aquisição de tais mercadorias, presunção esta claramente permitida pelo art. 646, IV, do RICMS/PB. Desta feita, há, sim, neste caso, a identificação dos elementos objetivos do tipo penal em discussão. Seguindo, passo a analisar os elementos subjetivos do tipo. No que tange à consciência, deve o Magistrado perquirir se o réu, quando praticou a conduta, realmente tinha consciência de estar praticando-a, ou seja, se não está em erro de tipo. No caso, conforme os elementos de prova constantes dos autos, inexiste prova concreta de que, de fato, a parte promovida tinha consciência de que as mercadorias apontadas pelo Fisco do Estado da Paraíba como compradas sem devida escrituração, de fato, não estavam sendo escrituradas propriamente. Em seu interrogatório judicial (ID 160031239), o réu Douglas Santiago da Paixão Cruz indicou de forma clara que era muito jovem quando da abertura da empresa e que não tratava da escrituração fiscal ou contábil do estabelecimento, repassando todas as informações e documentos ao contador contratado para tanto, Sr. Sebastião Eugênio Alves Pereira, sendo deste a responsabilidade técnica pelas obrigações fiscais perante o Fisco. De igual modo, a ré Maria José Alves Pereira, conforme informado e corroborado pelas provas testemunhais (IDs 136660557 e 159959991), é pessoa idosa, sem qualquer instrução contábil, que apenas cedeu formalmente o seu nome a pedido de seu irmão, não exercendo qualquer ato de gestão ou acompanhamento das obrigações fiscais da empresa. Em verdade, conforme os elementos de prova que se amealhou, viu-se que os réus são pessoas sem conhecimentos contábeis de fato, não havendo, pelo MP/PB, juntada de qualquer tipo de prova em sentido contrário, como prova de que procederam a registros contábeis eles próprios, que cuidavam de assuntos diretamente junto aos Fiscos Municipal, Estadual e/ou Federal, não juntando qualquer prova de curso técnico nesse sentido ou mesmo prova testemunhal que atestasse que, de fato, estes lidavam com a gestão fiscal, ou que fora por orientação sua que o profissional contábil não procedeu à devida escrituração. Seguindo, vejo que o MP/PB não fez qualquer tipo de investigação criminal mais minuciosa, não tendo requerido nenhuma quebra de sigilo bancário dos acusados ou das pessoas jurídicas para aferir eventuais receitas maiores que as registradas contabilmente, nem mesmo requereu a produção de provas testemunhais ou periciais que indicassem que tinham consciência os autores de que havia "caixa dois" ou ocultação deliberada de faturamento nas empresas desenvolvidas, ou que tinham consciência de que havia lucros a maior por não retenção e repasse de verba tributária por si devida. No caso, o próprio declarante Sebastião Eugênio Alves Pereira, contador da empresa ouvido em juízo (ID 159959991), ratificou que os réus não tinham domínio sobre a contabilidade e que os atos de gestão financeira e escrituração eram conduzidos de forma autônoma pelo setor contábil ou por terceiros. Ou seja, do que se pode apurar do caso, vê-se que, em verdade, o MP/PB fora inerte quanto a uma série de provas que poderia requerer e produzir para a prova de que, de fato, os apontados réus tinham efetiva consciência de que tais mercadorias adquiridas ou comercializadas não foram devidamente registradas, ou mesmo que tivessem estas sido movimentadas com receitas da atividade empresarial que não tinham, previamente, sido devidamente tributadas. Desta forma, inexiste falar em conduta típica por parte dos réus, ante a completa inexistência de prova de que agiram dolosamente neste caso, conforme previsto expressamente do art. 18, I, do Código Penal vigente (CP). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ. Recurso Especial n.º 1.854.893/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. Unanimidade. Data do Julgamento: 08/09/2020. Data da Publicação: 14/09/2020). Ainda, neste caso, inexiste falar em que houve dolo em razão da falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das posturas do contador, tendo em vista que tal questão apenas demonstraria haver, possivelmente, culpa na conduta do agente, por negligência em sua função fiscalizatória, por se falar em eventual previsibilidade, mas, o tipo penal in casu não possui punição por ocorrência culposa e, assim, não há que se dizer, em qualquer medida, conforme a prova dos autos, procedente a pretensão punitiva estatal. Em verdade, tal culpa apenas serviria para eventual responsabilização cível no caso, para efetivo dever de recolhimento do tributo devido, mas, não para se dizer havido crime de fato contra a ordem tributária, no que inexiste dolo comprovado na conduta. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DOUGLAS SANTIAGO DA PAIXÃO CRUZ e MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA da imputação criminal de prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei Nacional n.º 8.137/90. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios incabíveis, conforme entendimento do art. 18 da Lei Nacional n.º 7.347/85, aplicado em analogia ao processo penal. Transitado em julgado o feito, tendo subsistido esta Sentença, PREENCHA-SE E REMETA-SE o boletim individual, caso existente, à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809, VI, do CPP e, em seguida, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE o MP/PB, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIMEM-SE os réus, por seus advogados, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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