2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800236-35.2024.8.20.5145 REQUERENTE: KATIANE MARIA ALVES DUTRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KATIANE MARIA ALVES DUTRA contra MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença de id. 142561199, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o executado ao pagamento ao pagamento da remuneração devida no período entre a exoneração e a reintegração no cargo mencionado. A sentença transitou em julgado em 15/07/2025, conforme certidão de id. 157682032. O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (id. 176850050), com impugnação ao cumprimento de sentença pela requerida (id. 164808226) acolhido parcialmente por decisão id. 190563106. Posteriormente, a parte exequente juntou novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 191465100), na forma do art. 534 do CPC, apontando o valor de R$ 103.696,17 (cento e três mil, seiscentos novecentos e seis reais e dezessete centavos) em favor da demandante e R$ 10.369,62 (dez mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado o executado (id. 193583943), este manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a expedição de precatório. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, o valor apresentado pelo exequente e homologado pelo juiz será objeto de requisição de pequeno valor, observado o limite legal estabelecido para o ente devedor. No caso dos autos, o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados, não havendo impugnação a ser dirimida, tampouco excesso de execução a apurar. O demonstrativo de cálculo foi elaborado pela Contadoria Judicial do TJRN (calculadora automática), observando os parâmetros fixados na sentença exequenda quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada período, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade a obstar a sua homologação. Ademais, com a edição da Lei Municipal nº 897/2019, o Município de Nísia Floresta se adequou ao disposto no art. 100, 4º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que definiu como de pequeno valor os débitos da Fazenda Pública Municipal de Nísia Floresta cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nessa esteira, verifica-se que o valor devido à parte demandante é superior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual não deve ser expedido RPV para sua satisfação, mas sim o instrumento do precatório. De igual modo, o valor devido a título de honorários sucumbenciais supera o teto do RGPS, devendo ser satisfeito mediante precatório. Ante o exposto: a) HOMOLOGO como devido: a) o valor de R$ 103.696,17 (cento e três mil, seiscentos novecentos e seis reais e dezessete centavos) para a parte demandante; b) o valor de R$ 10.369,62 (dez mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) DETERMINO que seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte demandante (R$ 103.696,17) e a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 10.369,62), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. Publique-se. Nísia Floresta/RN, 14 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)