Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800236-28.2026.8.15.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por J. D. S. S. em face de V. F. D. S.. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes compuseram acordo parcial que decretou o divórcio consensual e a retomada do nome de solteira pela autora (ID 160583683), restando inconciliável a partilha do patrimônio comum. Houve trânsito em julgado quanto ao divórcio e o feito foi chamado à ordem para prosseguimento quanto às pretensões patrimoniais e alimentares (ID 161271524). O promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos alimentos postulados em favor da filha maior e impugnou a comunicabilidade e as avaliações unilaterais dos bens (ID 161200391). Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 162142310), este Juízo acolheu a preliminar suscitada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos alimentos e revogou a tutela de urgência outrora deferida, determinando a intimação da autora para réplica e a especificação justificada de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 163487131), impugnando o pedido de gratuidade formulado pelo réu e reiterando a pretensão de partilha. O promovido especificou provas periciais contábil e avaliatória (ID 164724728). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU O promovido postulou os benefícios da gratuidade judiciária alegando hipossuficiência econômica (ID 161200391). A autora impugnou o pleito sustentando capacidade financeira incompatível com a benesse (ID 163487131). Os documentos carreados aos autos indicam que o demandado percebe remuneração como servidor público municipal efetivo (ID 161202500), aufere pró-labore mensal da empresa Valdir Ferragens ME (ID 161202501), além de figurar como titular de atividade comercial ativa (ID 161202506) e deter patrimônio expressivo. Assim, havendo elementos objetivos que infirmam a presunção relativa de miserabilidade, intime-se o promovido, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e balancetes fiscais recentes da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A delimitação, existência, titularidade e comunicabilidade do acervo patrimonial móvel, imóvel e empresarial adquirido durante o matrimônio; b) A fixação da data-base da separação de fato como termo extintivo do regime de bens e marco temporal da comunicabilidade patrimonial; c) A existência e propriedade da motocicleta Honda CG mencionada na inicial; d) A avaliação econômica de mercado dos veículos Ford F-4000 (placa GMK-8786) e Chevrolet S10 (placa PRO-9H31), com apuração de eventuais gravames, multas e saldos devedores de financiamento incidentes na data da ruptura da convivência; e) A avaliação imobiliária individualizada do imóvel residencial, do depósito de materiais e do terreno localizado no Município de Riachão/PB; f) A apuração do patrimônio operacional líquido do estabelecimento empresário individual V. F. D. S. / Valdir Ferragens ME (CNPJ 04.908.010/0001-80), mediante balanço de determinação na data da separação de fato, deduzidos os passivos fiscais, trabalhistas, comerciais e bancários devidamente comprovados. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E QUESTÕES DE DIREITO As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 19/12/1997 (ID 136536918). Nesse regime, presume-se o esforço comum na aquisição onerosa de patrimônio na constância do casamento, exegese dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. O ônus da prova observará a regra estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) À autora, demonstrar a existência, aquisição onerosa na constância do casamento e titularidade dos bens objeto da partilha (art. 373, inciso I, do CPC); b) Ao promovido, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como causa legal de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), sub-rogação, aquisição anterior ao matrimônio ou posterior à separação de fato, bem como dívidas e gravames que devam ser deduzidos da partilha (art. 373, inciso II, do CPC). 5. PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES Para a adequada instrução do feito e liquidação do acervo partilhável, determino as seguintes providências: 5.1. Consulta Eletrônica ao Sistema RENAJUD Procedo à consulta e pesquisa de veículos automotores cadastrados perante o sistema RENAJUD em nome de ambas as partes (J. D. S. S., CPF 026.736.084-35; e V. F. D. S., CPF 992.093.224-87), juntando-se o respectivo relatório circunstanciado aos autos, a fim de averiguar a situação dos veículos Chevrolet S10, Ford F-4000 e da motocicleta Honda CG indicada. 5.2. Prova Pericial Avaliatória de Imóveis Defiro a realização de perícia técnica avaliatória para identificar e apurar o valor de mercado dos bens imóveis controvertidos. Para o encargo de perito avaliador judicial, nomeio: ADRIANO BARBOSA BEZERRA CAVALCANTI Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.3. Exibição Documental e Perícia Contábil Empresarial Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: a) As certidões de matrícula e escrituras públicas/contratos de compra e venda atualizados dos imóveis descritos na petição inicial; b) A escrituração contábil, livros fiscais e balanço de determinação da empresa Valdir Ferragens ME, referentes ao exercício em que ocorreu a separação de fato. Após a juntada da documentação ou escoado o prazo, os autos virão conclusos para nomeação de perito contábil para a apuração de haveres do estabelecimento empresarial e fixação dos respectivos honorários. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas as diligências documentais e apresentados os laudos periciais, será concedida vista sucessiva às partes e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento para dirimir matéria fática remanescente. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800236-28.2026.8.15.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por J. D. S. S. em face de V. F. D. S.. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes compuseram acordo parcial que decretou o divórcio consensual e a retomada do nome de solteira pela autora (ID 160583683), restando inconciliável a partilha do patrimônio comum. Houve trânsito em julgado quanto ao divórcio e o feito foi chamado à ordem para prosseguimento quanto às pretensões patrimoniais e alimentares (ID 161271524). O promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos alimentos postulados em favor da filha maior e impugnou a comunicabilidade e as avaliações unilaterais dos bens (ID 161200391). Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 162142310), este Juízo acolheu a preliminar suscitada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos alimentos e revogou a tutela de urgência outrora deferida, determinando a intimação da autora para réplica e a especificação justificada de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 163487131), impugnando o pedido de gratuidade formulado pelo réu e reiterando a pretensão de partilha. O promovido especificou provas periciais contábil e avaliatória (ID 164724728). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU O promovido postulou os benefícios da gratuidade judiciária alegando hipossuficiência econômica (ID 161200391). A autora impugnou o pleito sustentando capacidade financeira incompatível com a benesse (ID 163487131). Os documentos carreados aos autos indicam que o demandado percebe remuneração como servidor público municipal efetivo (ID 161202500), aufere pró-labore mensal da empresa Valdir Ferragens ME (ID 161202501), além de figurar como titular de atividade comercial ativa (ID 161202506) e deter patrimônio expressivo. Assim, havendo elementos objetivos que infirmam a presunção relativa de miserabilidade, intime-se o promovido, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e balancetes fiscais recentes da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A delimitação, existência, titularidade e comunicabilidade do acervo patrimonial móvel, imóvel e empresarial adquirido durante o matrimônio; b) A fixação da data-base da separação de fato como termo extintivo do regime de bens e marco temporal da comunicabilidade patrimonial; c) A existência e propriedade da motocicleta Honda CG mencionada na inicial; d) A avaliação econômica de mercado dos veículos Ford F-4000 (placa GMK-8786) e Chevrolet S10 (placa PRO-9H31), com apuração de eventuais gravames, multas e saldos devedores de financiamento incidentes na data da ruptura da convivência; e) A avaliação imobiliária individualizada do imóvel residencial, do depósito de materiais e do terreno localizado no Município de Riachão/PB; f) A apuração do patrimônio operacional líquido do estabelecimento empresário individual V. F. D. S. / Valdir Ferragens ME (CNPJ 04.908.010/0001-80), mediante balanço de determinação na data da separação de fato, deduzidos os passivos fiscais, trabalhistas, comerciais e bancários devidamente comprovados. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E QUESTÕES DE DIREITO As partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 19/12/1997 (ID 136536918). Nesse regime, presume-se o esforço comum na aquisição onerosa de patrimônio na constância do casamento, exegese dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. O ônus da prova observará a regra estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) À autora, demonstrar a existência, aquisição onerosa na constância do casamento e titularidade dos bens objeto da partilha (art. 373, inciso I, do CPC); b) Ao promovido, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como causa legal de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), sub-rogação, aquisição anterior ao matrimônio ou posterior à separação de fato, bem como dívidas e gravames que devam ser deduzidos da partilha (art. 373, inciso II, do CPC). 5. PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES Para a adequada instrução do feito e liquidação do acervo partilhável, determino as seguintes providências: 5.1. Consulta Eletrônica ao Sistema RENAJUD Procedo à consulta e pesquisa de veículos automotores cadastrados perante o sistema RENAJUD em nome de ambas as partes (J. D. S. S., CPF 026.736.084-35; e V. F. D. S., CPF 992.093.224-87), juntando-se o respectivo relatório circunstanciado aos autos, a fim de averiguar a situação dos veículos Chevrolet S10, Ford F-4000 e da motocicleta Honda CG indicada. 5.2. Prova Pericial Avaliatória de Imóveis Defiro a realização de perícia técnica avaliatória para identificar e apurar o valor de mercado dos bens imóveis controvertidos. Para o encargo de perito avaliador judicial, nomeio: ADRIANO BARBOSA BEZERRA CAVALCANTI Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.3. Exibição Documental e Perícia Contábil Empresarial Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: a) As certidões de matrícula e escrituras públicas/contratos de compra e venda atualizados dos imóveis descritos na petição inicial; b) A escrituração contábil, livros fiscais e balanço de determinação da empresa Valdir Ferragens ME, referentes ao exercício em que ocorreu a separação de fato. Após a juntada da documentação ou escoado o prazo, os autos virão conclusos para nomeação de perito contábil para a apuração de haveres do estabelecimento empresarial e fixação dos respectivos honorários. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas as diligências documentais e apresentados os laudos periciais, será concedida vista sucessiva às partes e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento para dirimir matéria fática remanescente. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito