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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800236-20.2021.8.10.0036 APELANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARLOS DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato que originou os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito ("CART CRED ANUID"), determinou a abstenção de novos descontos sob pena de multa e condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, deixando, contudo, de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, aduzindo que a cobrança promovida pelo banco decorreu de serviço não contratado, circunstância apta a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. A parte apelada através das contrarrazões pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando a prescrição da pretensão autoral, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que os descontos indevidos não configurariam, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias fáticas agravantes. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. Preliminarmente, anoto que a petição de contrarrazões juntada aos autos é intempestiva, porquanto protocolada somente após a certidão de decurso de prazo (ID 57688763) e após a própria remessa dos autos a este Tribunal, dela não conhecendo esta Relatoria. De todo modo, ainda que superado tal óbice, os argumentos nela deduzidos, notadamente a prejudicial de prescrição e a alegada legalidade da cobrança, não poderiam ser conhecidos nesta sede, porquanto o Banco Bradesco S.A. não interpôs recurso próprio contra a sentença, tendo se conformado com os capítulos que lhe foram desfavoráveis (declaração de inexistência do contrato, determinação de abstenção de novos descontos e condenação à restituição dos valores descontados), os quais transitaram em julgado quanto à instituição financeira, não podendo ser reabertos por esta via, sob pena de violação ao art. 1.013 do CPC e de incorrer em reformatio in pejus. O único recurso submetido a esta Relatoria é o do autor, cuja devolutividade está adstrita, exclusivamente, à matéria da indenização por danos morais. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em saber se a parte apelante faz jus à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidamente realizados sob a rubrica "CART CRED ANUID", decorrentes de contratação já reconhecida como inexistente pela sentença, capítulo este não impugnado e, por isso, preclusivo, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do apelante, conforme expressamente consignado na fundamentação da própria sentença recorrida. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece parcial acolhida. Explico. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou mesmo qualquer cifra por ele não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, condição, esta última, objetivamente reconhecida nos próprios registros processuais, que classificam o apelante como beneficiário de prioridade de tramitação em razão da idade, como reflete o caso sob análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 20/12/2023). Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos análogos ao que ora se discute, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0802575-26.2019.8.10.0131. Relator: Des. Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA. Data de Julgamento: 07/08/2024. Data de Publicação no DJe: 13/08/2024). Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, os quais fixo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre a indenização por danos morais ora fixada, deve ser observada a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abrange, a um só tempo, juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os juros de mora são calculados pela taxa legal (correspondente à SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em razão do provimento do recurso, e tendo em vista que o Apelado sucumbiu também nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença, notadamente quanto à declaração de inexistência do contrato, à determinação de abstenção de novos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados, por não constituírem objeto do presente recurso. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800236-20.2021.8.10.0036 APELANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARLOS DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato que originou os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito ("CART CRED ANUID"), determinou a abstenção de novos descontos sob pena de multa e condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, deixando, contudo, de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, aduzindo que a cobrança promovida pelo banco decorreu de serviço não contratado, circunstância apta a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. A parte apelada através das contrarrazões pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando a prescrição da pretensão autoral, a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que os descontos indevidos não configurariam, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias fáticas agravantes. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. Preliminarmente, anoto que a petição de contrarrazões juntada aos autos é intempestiva, porquanto protocolada somente após a certidão de decurso de prazo (ID 57688763) e após a própria remessa dos autos a este Tribunal, dela não conhecendo esta Relatoria. De todo modo, ainda que superado tal óbice, os argumentos nela deduzidos, notadamente a prejudicial de prescrição e a alegada legalidade da cobrança, não poderiam ser conhecidos nesta sede, porquanto o Banco Bradesco S.A. não interpôs recurso próprio contra a sentença, tendo se conformado com os capítulos que lhe foram desfavoráveis (declaração de inexistência do contrato, determinação de abstenção de novos descontos e condenação à restituição dos valores descontados), os quais transitaram em julgado quanto à instituição financeira, não podendo ser reabertos por esta via, sob pena de violação ao art. 1.013 do CPC e de incorrer em reformatio in pejus. O único recurso submetido a esta Relatoria é o do autor, cuja devolutividade está adstrita, exclusivamente, à matéria da indenização por danos morais. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em saber se a parte apelante faz jus à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidamente realizados sob a rubrica "CART CRED ANUID", decorrentes de contratação já reconhecida como inexistente pela sentença, capítulo este não impugnado e, por isso, preclusivo, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do apelante, conforme expressamente consignado na fundamentação da própria sentença recorrida. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece parcial acolhida. Explico. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou mesmo qualquer cifra por ele não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, condição, esta última, objetivamente reconhecida nos próprios registros processuais, que classificam o apelante como beneficiário de prioridade de tramitação em razão da idade, como reflete o caso sob análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 20/12/2023). Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos análogos ao que ora se discute, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0802575-26.2019.8.10.0131. Relator: Des. Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA. Data de Julgamento: 07/08/2024. Data de Publicação no DJe: 13/08/2024). Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, os quais fixo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre a indenização por danos morais ora fixada, deve ser observada a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abrange, a um só tempo, juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os juros de mora são calculados pela taxa legal (correspondente à SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em razão do provimento do recurso, e tendo em vista que o Apelado sucumbiu também nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença, notadamente quanto à declaração de inexistência do contrato, à determinação de abstenção de novos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados, por não constituírem objeto do presente recurso. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator