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0800235-40.2026.8.18.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC São Raimundo Nonato Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800235-40.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISETE PEREIRA DE SOUSA REU: REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARISETE PEREIRA DE SOUSA em face de REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou contrato de transporte rodoviário interestadual com a empresa requerida para deslocamento entre a cidade de São Raimundo Nonato/PI e Brasília/DF. Relatou que, na madrugada de 10 de dezembro de 2023, durante o tráfego no Município de São Desidério/BA, o ônibus foi consumido por um incêndio iniciado no sistema de ar-condicionado. Afirmou que a evacuação emergencial ocorreu sob intenso pânico e risco de morte, circunstância que impediu a retirada de seus pertences pessoais, restando consumidas pelo fogo todas as bagagens despachadas e a bolsa de mão que levava. Noticiou que permaneceu desamparada às margens da rodovia durante a madrugada, exposta a frio e sede, sem assistência material da empresa até a chegada de transporte substitutivo ao amanhecer. A parte requerida, apresentou contestação, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro derivado da má conservação das rodovias. Impugnou a comprovação da propriedade dos bens perdidos e a ausência de tíquetes de despacho de bagagem. DAS PRELIMINARES Em relação à impugnação suscitada pela empresa requerida contra a inversão do ônus probatório, tem-se que o pleito defensivo não comporta acolhimento. A controvérsia decorre da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, inserindo-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e dos arts. 734 e seguintes do Código Civil. A vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da passageira em face da empresa concessionária de transporte de grande porte é manifesta. De igual forma, a narrativa fática encontra verossimilhança substancial ancorada no laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal (ID 101631394). A inversão do ônus da prova decorre tanto da própria regra geral de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, quanto da disciplina do fato do serviço insculpida no art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, competindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da sua prestação ou eventual excludente de responsabilidade. DO MÉRITO As partes enquadram-se expressamente nos conceitos legais de consumidora e fornecedora fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa requerida explora com habitualidade e intuito de lucro a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, assumindo perante os usuários uma inequívoca obrigação de resultado. O contrato de transporte impõe à operadora a cláusula de incolumidade, consubstanciada no dever indeclinável de conduzir o passageiro e seus pertences de forma íntegra e segura desde o ponto de partida até o destino contratado, conforme disciplina o art. 734 do Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, na qual a caracterização do dever reparatório prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a ocorrência do sinistro encontra-se suficientemente demonstrada. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, ID nº 91237585, registra que, no dia 10 de dezembro de 2023, às 01h30min, na BR-020, km 75, Município de São Desidério/BA, o ônibus de placa PRX-0258, pertencente à requerida, iniciou incêndio no sistema de ar-condicionado, resultando na perda total do veículo e de parte das bagagens dos passageiros. O documento registra, ainda, que a pista se encontrava seca, o céu claro e o evento ocorreu durante a noite. A condição da autora como passageira transportada no veículo incendiado é incontroversa, porquanto o bilhete de passagem emitido pela requerida comprova a sua contratação e embarque na poltrona 16 (ID 101630792), figurando a requerente expressamente identificada como passageira V1P36 no laudo da autoridade policial (ID 101631394 - Pág. 16). Desse modo, estão devidamente comprovados o contrato de transporte, a ocorrência do incêndio e a presença da demandante no veículo. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro lastreada nas condições da rodovia não encontra fundamentação jurídica. O incêndio originado no compartimento de ar-condicionado e no motor decorre de funcionamento de componentes internos do maquinário empregado pela própria transportadora. Tal evento insere-se integralmente na esfera do fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à manutenção periódica da frota automotiva, não rompendo o nexo de causalidade. Trata-se, portanto, de ocorrência relacionada ao próprio veículo empregado na atividade econômica desenvolvida pela transportadora, integrando o risco da prestação do serviço e não configurando evento externo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a inoperância do fortuito interno como excludente de responsabilidade no transporte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1. "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 14/3/2017) 2. "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. In casu, a situação descrita pelo acórdão recorrido, na qual o passageiro restou empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque, vindo a sofrer severos danos físicos, constitui típico exemplo de fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) grifo nosso. A autora requer o ressarcimento de R$ 10.451,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e um reais), referente aos bens e valores destruídos durante o incêndio. Conforme restou comprovado nas provas trazidas aos autos, a destruição dos pertences da autora decorreu diretamente do incêndio que reduziu a cinzas o compartimento de carga do ônibus. A preliminar da requerida de ausência de tíquetes de bagagem e de comprovantes fiscais originários não retira o dever de indenizar. Em contratos de transporte rodoviário de passageiros de longa distância, o despacho de volumes e o transporte de bagagens de mão integram os usos e costumes da prestação do serviço. O incêndio de grandes proporções e rápida propagação destruiu o próprio veículo e os pertences que estavam no seu interior, configurando situação de extrema urgência em que a prioridade dos passageiros foi a preservação da própria vida. A requerida não oportunizou nem exigiu a declaração prévia e discriminada do conteúdo da bagagem no ato do embarque, faculdade que lhe é conferida pelo art. 734, parágrafo único, do Código Civil. Assim, não tendo exercido tal prerrogativa, não há o que se falar em juntada de ticket de bagagem pela parte autora, ume vez que a própria empresa não exigiu tal declaração, assim responde a empresa pelo valor integral dos pertences efetivamente transportados e destruídos pelo fogo. Em situações dessa natureza, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, admitindo-se a verossimilhança da relação apresentada pela passageira em harmonia com as regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/1995 e art. 375 do Código de Processo Civil) e a prova testemunhal produzida. A perda integral dos pertences pessoais da parte autora corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Elizete Paes Landim em audiência, passageira sentada na poltrona contígua. Elizete confirmou que toda a bagagem da autora foi consumida pelas chamas, abrangendo tanto os volumes despachados quanto a bolsa de mão, em virtude da impossibilidade física de retirar qualquer bem antes que o fogo tomasse todo o ônibus. A planilha detalhada apresentada pela requerente contempla vestuário, calçados, produtos de higiene pessoal, cosméticos, medicamentos, telefone celular Samsung, malas de viagem e dinheiro em espécie, perfazendo o montante total de R$ 10.451,00 (ID 91237568 - Págs. 13/14). Os itens e quantitativos descritos são plenamente condizentes com uma viagem interestadual de duração de 1 mês e guardam compatibilidade com a realidade socioeconômica da consumidora. É certo que a autora não apresentou notas fiscais de todos os objetos. Todavia, essa circunstância não é suficiente, no caso concreto, para afastar o direito à reparação. Com efeito, trata-se predominantemente de objetos pessoais de uso cotidiano, em relação aos quais não é razoável exigir do consumidor a conservação indefinida de notas fiscais ou documentos comprobatórios de aquisição. Outrossim, afasta-se a pretensão da requerida de limitar o ressarcimento aos parâmetros de coeficiente tarifário estabelecidos pela Resolução ANTT nº 1.432/2006. O Código de Defesa do Consumidor consagra em seu art. 6º, inciso VI, a garantia à efetiva e ampla reparação dos danos patrimoniais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, havendo defeito gravíssimo no serviço consubstanciado na queima integral do veículo por fortuito interno, impera o princípio da reparação integral, fazendo jus a requerente ao ressarcimento material no valor comprovado de R$ 10.451,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a obrigatoriedade da reparação patrimonial em virtude de falha na custódia de bagagens em transporte terrestre: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA VIAGEM DE RETORNO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA parcialmente reformada. Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino. No caso dos autos, restou devidamente comprovado ter a empresa ré extraviado definitivamente a bagagem do autor. Quanto aos danos materiais, cediço que, para serem reparados, se mostra imperiosa a prova do efetivo prejuízo material havido, já que não se indeniza o dano hipotético. O dano moral restou devidamente caracterizado, diante da falha na prestação do serviço da ré que deixou de cumprir com o seu dever, ocasionando os transtornos passados pelo autor em uma viagem interestadual de longa distância. O quantum indenizatório deve ser alterado, cabendo a reforma da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801809-89.2020.8.18.0009 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023) O dever de compensar os danos morais sofridos pela passageira mostra-se inequívoco. O acontecimento em exame não se qualifica como mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano tolerável. A autora foi submetida a evento de severa gravidade, sendo surpreendida durante a madrugada em trecho ermo de rodovia federal por um incêndio de rápida expansão. A consumidora vivenciou fundado pavor, angústia e risco concreto à integridade física e à vida, vendo-se compelida a abandonar precipitadamente o ônibus em chamas sem calçados adequados e despida de quaisquer de seus pertences pessoais. Além do pânico decorrente do sinistro, a consumidora permaneceu desamparada às margens da rodovia durante a madrugada, suportando frio, sede e insegurança, privada de água, agasalho ou suporte imediato pela transportadora até o envio tardio de veículo substitutivo ao amanhecer, chegando ao destino apenas com a roupa do corpo impregnada de fuligem e cinzas. O dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e magnitude do evento danoso; incêndio durante viagem rodoviária interestadual, destruição de bens essenciais. O dano moral, portanto, decorre da própria gravidade concreta do fato e da violação do dever de segurança inerente ao contrato de transporte. Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se a extensão do dano e o abalo emocional suportado (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta da ré ao colocar em circulação veículo sem a devida segurança de seus sistemas mecânicos, a capacidade econômica da prestadora do serviço e a função preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do fato, a necessidade de compensação da vítima, o caráter preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando especialmente o risco à integridade física da passageira, o incêndio integral do veículo, a perda de seus pertences e as circunstâncias vivenciadas durante a viagem, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que mostra-se adequada e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora. Por fim, rejeita-se a imputação de litigância de má-fé formulada pela ré em desfavor da autora. O ajuizamento da presente ação representou o regular exercício do direito constitucional de petição e ampla tutela jurisdicional, restando cabalmente comprovados o sinistro, a condição de passageira e a perda dos bens, sem qualquer demonstração de dolo processual ou intuito fraudulento por parte da consumidora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA. – ME a pagar à autora MARISETE PEREIRA DE SOUSA a quantia de 10.451,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir da data do evento danoso (10/12/2023) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil Súmula nº 43 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. b) CONDENAR a parte requerida REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA. – ME a pagar à autora MARISETE PEREIRA DE SOUSA a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato

  2. Intimação

    TJPI · JECC São Raimundo Nonato Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800235-40.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISETE PEREIRA DE SOUSA REU: REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARISETE PEREIRA DE SOUSA em face de REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou contrato de transporte rodoviário interestadual com a empresa requerida para deslocamento entre a cidade de São Raimundo Nonato/PI e Brasília/DF. Relatou que, na madrugada de 10 de dezembro de 2023, durante o tráfego no Município de São Desidério/BA, o ônibus foi consumido por um incêndio iniciado no sistema de ar-condicionado. Afirmou que a evacuação emergencial ocorreu sob intenso pânico e risco de morte, circunstância que impediu a retirada de seus pertences pessoais, restando consumidas pelo fogo todas as bagagens despachadas e a bolsa de mão que levava. Noticiou que permaneceu desamparada às margens da rodovia durante a madrugada, exposta a frio e sede, sem assistência material da empresa até a chegada de transporte substitutivo ao amanhecer. A parte requerida, apresentou contestação, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro derivado da má conservação das rodovias. Impugnou a comprovação da propriedade dos bens perdidos e a ausência de tíquetes de despacho de bagagem. DAS PRELIMINARES Em relação à impugnação suscitada pela empresa requerida contra a inversão do ônus probatório, tem-se que o pleito defensivo não comporta acolhimento. A controvérsia decorre da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, inserindo-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e dos arts. 734 e seguintes do Código Civil. A vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da passageira em face da empresa concessionária de transporte de grande porte é manifesta. De igual forma, a narrativa fática encontra verossimilhança substancial ancorada no laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal (ID 101631394). A inversão do ônus da prova decorre tanto da própria regra geral de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, quanto da disciplina do fato do serviço insculpida no art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, competindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da sua prestação ou eventual excludente de responsabilidade. DO MÉRITO As partes enquadram-se expressamente nos conceitos legais de consumidora e fornecedora fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa requerida explora com habitualidade e intuito de lucro a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, assumindo perante os usuários uma inequívoca obrigação de resultado. O contrato de transporte impõe à operadora a cláusula de incolumidade, consubstanciada no dever indeclinável de conduzir o passageiro e seus pertences de forma íntegra e segura desde o ponto de partida até o destino contratado, conforme disciplina o art. 734 do Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, na qual a caracterização do dever reparatório prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a ocorrência do sinistro encontra-se suficientemente demonstrada. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, ID nº 91237585, registra que, no dia 10 de dezembro de 2023, às 01h30min, na BR-020, km 75, Município de São Desidério/BA, o ônibus de placa PRX-0258, pertencente à requerida, iniciou incêndio no sistema de ar-condicionado, resultando na perda total do veículo e de parte das bagagens dos passageiros. O documento registra, ainda, que a pista se encontrava seca, o céu claro e o evento ocorreu durante a noite. A condição da autora como passageira transportada no veículo incendiado é incontroversa, porquanto o bilhete de passagem emitido pela requerida comprova a sua contratação e embarque na poltrona 16 (ID 101630792), figurando a requerente expressamente identificada como passageira V1P36 no laudo da autoridade policial (ID 101631394 - Pág. 16). Desse modo, estão devidamente comprovados o contrato de transporte, a ocorrência do incêndio e a presença da demandante no veículo. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro lastreada nas condições da rodovia não encontra fundamentação jurídica. O incêndio originado no compartimento de ar-condicionado e no motor decorre de funcionamento de componentes internos do maquinário empregado pela própria transportadora. Tal evento insere-se integralmente na esfera do fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à manutenção periódica da frota automotiva, não rompendo o nexo de causalidade. Trata-se, portanto, de ocorrência relacionada ao próprio veículo empregado na atividade econômica desenvolvida pela transportadora, integrando o risco da prestação do serviço e não configurando evento externo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a inoperância do fortuito interno como excludente de responsabilidade no transporte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1. "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 14/3/2017) 2. "O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno" (REsp 1.747.637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3. In casu, a situação descrita pelo acórdão recorrido, na qual o passageiro restou empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque, vindo a sofrer severos danos físicos, constitui típico exemplo de fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) grifo nosso. A autora requer o ressarcimento de R$ 10.451,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e um reais), referente aos bens e valores destruídos durante o incêndio. Conforme restou comprovado nas provas trazidas aos autos, a destruição dos pertences da autora decorreu diretamente do incêndio que reduziu a cinzas o compartimento de carga do ônibus. A preliminar da requerida de ausência de tíquetes de bagagem e de comprovantes fiscais originários não retira o dever de indenizar. Em contratos de transporte rodoviário de passageiros de longa distância, o despacho de volumes e o transporte de bagagens de mão integram os usos e costumes da prestação do serviço. O incêndio de grandes proporções e rápida propagação destruiu o próprio veículo e os pertences que estavam no seu interior, configurando situação de extrema urgência em que a prioridade dos passageiros foi a preservação da própria vida. A requerida não oportunizou nem exigiu a declaração prévia e discriminada do conteúdo da bagagem no ato do embarque, faculdade que lhe é conferida pelo art. 734, parágrafo único, do Código Civil. Assim, não tendo exercido tal prerrogativa, não há o que se falar em juntada de ticket de bagagem pela parte autora, ume vez que a própria empresa não exigiu tal declaração, assim responde a empresa pelo valor integral dos pertences efetivamente transportados e destruídos pelo fogo. Em situações dessa natureza, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, admitindo-se a verossimilhança da relação apresentada pela passageira em harmonia com as regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/1995 e art. 375 do Código de Processo Civil) e a prova testemunhal produzida. A perda integral dos pertences pessoais da parte autora corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Elizete Paes Landim em audiência, passageira sentada na poltrona contígua. Elizete confirmou que toda a bagagem da autora foi consumida pelas chamas, abrangendo tanto os volumes despachados quanto a bolsa de mão, em virtude da impossibilidade física de retirar qualquer bem antes que o fogo tomasse todo o ônibus. A planilha detalhada apresentada pela requerente contempla vestuário, calçados, produtos de higiene pessoal, cosméticos, medicamentos, telefone celular Samsung, malas de viagem e dinheiro em espécie, perfazendo o montante total de R$ 10.451,00 (ID 91237568 - Págs. 13/14). Os itens e quantitativos descritos são plenamente condizentes com uma viagem interestadual de duração de 1 mês e guardam compatibilidade com a realidade socioeconômica da consumidora. É certo que a autora não apresentou notas fiscais de todos os objetos. Todavia, essa circunstância não é suficiente, no caso concreto, para afastar o direito à reparação. Com efeito, trata-se predominantemente de objetos pessoais de uso cotidiano, em relação aos quais não é razoável exigir do consumidor a conservação indefinida de notas fiscais ou documentos comprobatórios de aquisição. Outrossim, afasta-se a pretensão da requerida de limitar o ressarcimento aos parâmetros de coeficiente tarifário estabelecidos pela Resolução ANTT nº 1.432/2006. O Código de Defesa do Consumidor consagra em seu art. 6º, inciso VI, a garantia à efetiva e ampla reparação dos danos patrimoniais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, havendo defeito gravíssimo no serviço consubstanciado na queima integral do veículo por fortuito interno, impera o princípio da reparação integral, fazendo jus a requerente ao ressarcimento material no valor comprovado de R$ 10.451,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a obrigatoriedade da reparação patrimonial em virtude de falha na custódia de bagagens em transporte terrestre: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA VIAGEM DE RETORNO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA parcialmente reformada. Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino. No caso dos autos, restou devidamente comprovado ter a empresa ré extraviado definitivamente a bagagem do autor. Quanto aos danos materiais, cediço que, para serem reparados, se mostra imperiosa a prova do efetivo prejuízo material havido, já que não se indeniza o dano hipotético. O dano moral restou devidamente caracterizado, diante da falha na prestação do serviço da ré que deixou de cumprir com o seu dever, ocasionando os transtornos passados pelo autor em uma viagem interestadual de longa distância. O quantum indenizatório deve ser alterado, cabendo a reforma da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801809-89.2020.8.18.0009 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023) O dever de compensar os danos morais sofridos pela passageira mostra-se inequívoco. O acontecimento em exame não se qualifica como mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano tolerável. A autora foi submetida a evento de severa gravidade, sendo surpreendida durante a madrugada em trecho ermo de rodovia federal por um incêndio de rápida expansão. A consumidora vivenciou fundado pavor, angústia e risco concreto à integridade física e à vida, vendo-se compelida a abandonar precipitadamente o ônibus em chamas sem calçados adequados e despida de quaisquer de seus pertences pessoais. Além do pânico decorrente do sinistro, a consumidora permaneceu desamparada às margens da rodovia durante a madrugada, suportando frio, sede e insegurança, privada de água, agasalho ou suporte imediato pela transportadora até o envio tardio de veículo substitutivo ao amanhecer, chegando ao destino apenas com a roupa do corpo impregnada de fuligem e cinzas. O dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e magnitude do evento danoso; incêndio durante viagem rodoviária interestadual, destruição de bens essenciais. O dano moral, portanto, decorre da própria gravidade concreta do fato e da violação do dever de segurança inerente ao contrato de transporte. Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se a extensão do dano e o abalo emocional suportado (art. 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta da ré ao colocar em circulação veículo sem a devida segurança de seus sistemas mecânicos, a capacidade econômica da prestadora do serviço e a função preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento indevido. Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do fato, a necessidade de compensação da vítima, o caráter preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando especialmente o risco à integridade física da passageira, o incêndio integral do veículo, a perda de seus pertences e as circunstâncias vivenciadas durante a viagem, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que mostra-se adequada e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora. Por fim, rejeita-se a imputação de litigância de má-fé formulada pela ré em desfavor da autora. O ajuizamento da presente ação representou o regular exercício do direito constitucional de petição e ampla tutela jurisdicional, restando cabalmente comprovados o sinistro, a condição de passageira e a perda dos bens, sem qualquer demonstração de dolo processual ou intuito fraudulento por parte da consumidora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA. – ME a pagar à autora MARISETE PEREIRA DE SOUSA a quantia de 10.451,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir da data do evento danoso (10/12/2023) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil Súmula nº 43 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. b) CONDENAR a parte requerida REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA. – ME a pagar à autora MARISETE PEREIRA DE SOUSA a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato

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