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0800235-30.2026.8.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800235-30.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “OPERAÇÕES VENCIDAS”. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. O banco requerido suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a procuração outorgada pela autora é genérica e possui data pretérita superior a seis meses da distribuição da ação (ID 96515278). Sem razão o demandado. A legislação processual civil não impõe prazo de validade ou termo extintivo para o instrumento de mandato judicial com a cláusula ad judicia, salvo se expressamente consignado no próprio documento ou se demonstrada a revogação dos poderes ou extinção das causas legais de mandato (art. 682 do Código Civil). Outrossim, a procuração juntada aos autos (ID 91214706) preenche integralmente os requisitos dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes gerais para o foro e outorgando mandato legítimo aos seus advogados para defender seus direitos em juízo. Ademais, a própria parte autora compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento acompanhada de sua patrona constituída (ID 96645921), ratificando inequívoca e presencialmente a intenção de demandar e a higidez do mandato outorgado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de irregularidade de representação. Arguiu ainda a instituição bancária ré a inépcia da exordial pela juntada de comprovante de endereço desatualizado (ID 96515278). Verifica-se dos autos que a requerente instruiu a petição inicial com fatura de consumo de energia elétrica emitida em seu próprio nome, apontando expressamente o seu domicílio na Rua Domingos Alves Oliveira, na cidade e comarca de Matias Olímpio-PI (ID 91214705). Tal documento revela idoneidade e suficiência para fixação da competência territorial e demonstração do domicílio real da consumidora, em estrita consonância com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer evidência fática ou documental de burla ao princípio do juiz natural. Logo, afasta-se a preliminar em apreço. Sustenta o réu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a demandante não comprovou prévia tentativa ou recusa de solução na esfera administrativa (ID 96515278). A preliminar não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Ressalvadas as hipóteses taxativas e excepcionais previstas na ordem constitucional (tais como a justiça desportiva), o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento das vias extrajudiciais. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, refutando veementemente a procedência dos pedidos e defendendo a intangibilidade dos descontos efetuados (ID 96515278), consubstancia pretensão manifestamente resistida, evidenciando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. O requerido pleiteou a decretação de segredo de justiça ou sigilo sobre os extratos bancários acostados ao feito, sob a égide do sigilo financeiro (ID 96515278). O processo civil orienta-se pela regra geral da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 189 do Código de Processo Civil). A restrição de acesso a peças e documentos é medida excepcionalíssima, justificada apenas quando houver risco concreto à intimidade, ao interesse público ou a dados de extrema sensibilidade. No caso em apreço, os extratos coligidos retratam apenas a conta corrente comum de titularidade da própria autora, cujo exame constitui o cerne probatório da demanda consumerista em debate, não se vislumbrando qualquer dado de cunho íntimo que exija proteção além daquela ordinariamente inerente aos autos eletrônicos. Por tal razão, indefiro o pedido de tramitação sob sigilo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no seu benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais e ainda CONFESSADOS pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade das tarifas cobradas nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte requerida demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório que lhe cabe, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. CPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança das tarifas em questão, pois não juntou qualquer contrato/termo de adesão que confirme a avença. Logo, inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (Art. 47). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução. Além disso, sequer vislumbra-se nos autos que buscou uma solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR INEXISTENTE a TARIFA sob a rubrica “OPERAÇÕES VENCIDAS”, para cessar os descontos mensais referentes aos contratos inexistentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2021 (consideradas prescritas as anteriores a esse período), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% (vinte por cento) para autor e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade devido a gratuidade da justiça conferida à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800235-30.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “OPERAÇÕES VENCIDAS”. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. O banco requerido suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a procuração outorgada pela autora é genérica e possui data pretérita superior a seis meses da distribuição da ação (ID 96515278). Sem razão o demandado. A legislação processual civil não impõe prazo de validade ou termo extintivo para o instrumento de mandato judicial com a cláusula ad judicia, salvo se expressamente consignado no próprio documento ou se demonstrada a revogação dos poderes ou extinção das causas legais de mandato (art. 682 do Código Civil). Outrossim, a procuração juntada aos autos (ID 91214706) preenche integralmente os requisitos dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes gerais para o foro e outorgando mandato legítimo aos seus advogados para defender seus direitos em juízo. Ademais, a própria parte autora compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento acompanhada de sua patrona constituída (ID 96645921), ratificando inequívoca e presencialmente a intenção de demandar e a higidez do mandato outorgado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de irregularidade de representação. Arguiu ainda a instituição bancária ré a inépcia da exordial pela juntada de comprovante de endereço desatualizado (ID 96515278). Verifica-se dos autos que a requerente instruiu a petição inicial com fatura de consumo de energia elétrica emitida em seu próprio nome, apontando expressamente o seu domicílio na Rua Domingos Alves Oliveira, na cidade e comarca de Matias Olímpio-PI (ID 91214705). Tal documento revela idoneidade e suficiência para fixação da competência territorial e demonstração do domicílio real da consumidora, em estrita consonância com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer evidência fática ou documental de burla ao princípio do juiz natural. Logo, afasta-se a preliminar em apreço. Sustenta o réu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a demandante não comprovou prévia tentativa ou recusa de solução na esfera administrativa (ID 96515278). A preliminar não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Ressalvadas as hipóteses taxativas e excepcionais previstas na ordem constitucional (tais como a justiça desportiva), o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento das vias extrajudiciais. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, refutando veementemente a procedência dos pedidos e defendendo a intangibilidade dos descontos efetuados (ID 96515278), consubstancia pretensão manifestamente resistida, evidenciando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. O requerido pleiteou a decretação de segredo de justiça ou sigilo sobre os extratos bancários acostados ao feito, sob a égide do sigilo financeiro (ID 96515278). O processo civil orienta-se pela regra geral da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 189 do Código de Processo Civil). A restrição de acesso a peças e documentos é medida excepcionalíssima, justificada apenas quando houver risco concreto à intimidade, ao interesse público ou a dados de extrema sensibilidade. No caso em apreço, os extratos coligidos retratam apenas a conta corrente comum de titularidade da própria autora, cujo exame constitui o cerne probatório da demanda consumerista em debate, não se vislumbrando qualquer dado de cunho íntimo que exija proteção além daquela ordinariamente inerente aos autos eletrônicos. Por tal razão, indefiro o pedido de tramitação sob sigilo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no seu benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais e ainda CONFESSADOS pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade das tarifas cobradas nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte requerida demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório que lhe cabe, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. CPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança das tarifas em questão, pois não juntou qualquer contrato/termo de adesão que confirme a avença. Logo, inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (Art. 47). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução. Além disso, sequer vislumbra-se nos autos que buscou uma solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR INEXISTENTE a TARIFA sob a rubrica “OPERAÇÕES VENCIDAS”, para cessar os descontos mensais referentes aos contratos inexistentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2021 (consideradas prescritas as anteriores a esse período), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% (vinte por cento) para autor e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade devido a gratuidade da justiça conferida à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

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