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TJPA · Vara Única de Anapú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800235-09.2021.8.14.0138 CLASSE: INVENTÁRIO — ARROLAMENTO COMUM (ART. 664 DO CPC) REQUERENTE/HERDEIRA: LETICIA RIBEIRO FEITOSA INVENTARIANTE: CONSTANCIA MOURA RIBEIRO INVENTARIADO: LEONEO NUNES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de inventário por arrolamento comum (art. 664 do CPC), instaurado em 16/04/2021 para a partilha dos bens deixados pelo de cujus LEONEO NUNES FEITOSA, falecido em 27/02/2018, no Hospital Regional Público da Transamazônica, em Altamira/PA, conforme certidão de óbito de Matrícula nº 068569 01 55 2018 4 00059 070 0011162 14. Consta como única herdeira LETICIA RIBEIRO FEITOSA, filha do de cujus, nascida em 13/04/2003, representada, ao tempo do ajuizamento, por sua genitora CONSTANCIA MOURA RIBEIRO. Por despacho de ID nº 25654832, o Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecimento do rito e comprovação de hipossuficiência. A parte autora emendou (ID nº 27149035), optando pelo rito de arrolamento comum e requerendo a gratuidade de justiça. Na decisão de ID nº 52076436, foi concedida a gratuidade e determinada a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel. A certidão de registro de terreno foi juntada (ID nº 58151327). Em seguida, o Ministério Público foi intimado para manifestação (despacho ID nº 82664779). O órgão ministerial informou seu desinteresse em integrar a lide, porquanto a inventariante Letícia atingiu a maioridade no curso da ação (parecer ID nº 84375971). Na petição de ID nº 85386148, a parte requereu o prosseguimento do feito, postulando a intimação da Fazenda Estadual para cálculo do ITCD. Por decisão de ID nº 101452173, este Juízo nomeou inventariante CONSTANCIA MOURA RIBEIRO e fixou prazo de 5 (cinco) dias úteis para assinatura do termo de compromisso e de 20 (vinte) dias úteis para apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso de inventariante foi assinado em 17/10/2023 (ID nº 102531294). As primeiras declarações foram protocoladas em 08/12/2023 (ID nº 105785160), oportunidade em que a inventariante também requereu: (a) a substituição da inventariante por Letícia Ribeiro Feitosa, ora maior; (b) a homologação do plano de partilha na proporção de 50% para Constância Moura Ribeiro, na condição de companheira/meeira do de cujus, e 50% para a herdeira Letícia Ribeiro Feitosa; (c) a alteração do valor da causa para R$ 28.052,78. Certificou a Secretaria, em 20/03/2024 (ID nº 111590473), que as primeiras declarações são intempestivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da intempestividade das primeiras declarações. A Secretaria certificou a intempestividade das primeiras declarações, protocoladas em 08/12/2023, porque o prazo de 20 (vinte) dias úteis fixado na decisão de ID nº 101452173, contados da assinatura do termo de compromisso em 17/10/2023, encerrou-se antes dessa data. Não obstante, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e considerando que o atraso foi relativamente breve, não acarretou prejuízo ao andamento processual e as declarações apresentadas foram substancialmente completas, acompanhadas de toda a documentação exigida, determino o aproveitamento das primeiras declarações, afastando os efeitos da intempestividade certificada. O formalismo exacerbado não se justifica quando o ato atingiu seu escopo essencial. 2. Da substituição da inventariante. O requerimento de substituição da inventariante CONSTANCIA MOURA RIBEIRO por sua filha LETÍCIA RIBEIRO FEITOSA merece acolhimento. Letícia atingiu a maioridade no curso do processo (nascida em 13/04/2003), tendo, portanto, plena capacidade civil. O art. 617, I, do CPC confere prioridade ao cônjuge ou companheiro supérstite, mas também prevê o herdeiro maior no inciso II. Não havendo impugnação, a substituição é medida de conveniência processual, observando-se que a nova inventariante deverá assinar novo termo de compromisso antes de praticar atos em nome do espólio. 3. Dos bens declarados e do valor do espólio. As primeiras declarações indicam os seguintes bens: a) Imóvel urbano situado na Rua Bahia, S/N, Bairro Imperatriz, Anapu/PA, CEP 68.365-000, com área de terreno de 276,03 m² e área edificada de 70,00 m², Matrícula nº 4774, inscrição imobiliária nº 01.02.01.040.0015.01, avaliado em R$ 24.149,21 pelo Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) emitido pela Prefeitura Municipal de Anapu; e b) Imóvel urbano sem edificação (não titulado) situado na Travessa Pernambuco, S/N, Bairro Imperatriz, Anapu/PA, CEP 68.365-000, com área de terreno de 181,94 m², Matrícula nº 6242, inscrição imobiliária nº 01.03.01.040.0225.01, avaliado em R$ 3.903,57 pelo respectivo BCI. O valor total do espólio é de R$ 28.052,78 (vinte e oito mil, cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 664 do CPC, confirmando o cabimento do rito de arrolamento comum. Defiro a alteração do valor da causa para R$ 28.052,78, para fins fiscais, na forma requerida. Registro que o imóvel 02 (Travessa Pernambuco) consta como "não titulado" nos registros municipais, o que pode impedir a transferência formal de propriedade junto ao Registro de Imóveis. A parte deverá atentar para esse ponto ao providenciar a transcrição do formal de partilha. 4. Do plano de partilha e da alegada meação. O plano de partilha proposto representa alteração substancial em relação ao pedido original. Na petição inicial, Constância figurava exclusivamente como representante legal da menor Letícia, e a partilha era pleiteada na proporção de 100% para a herdeira filha. Nas primeiras declarações, apresentadas em 2023, passou-se a postular a destinação de 50% dos bens a Constância, na condição de companheira/meeira do de cujus. Para que o Juízo possa homologar a partilha com o reconhecimento da meação em favor de Constância, é necessária a comprovação da união estável mantida com LEONEO NUNES FEITOSA. Isso porque: (i) a certidão de óbito registra o falecido como "solteiro"; (ii) não há, nos autos, qualquer escritura pública declaratória de união estável, sentença declaratória ou documento extrajudicial que reconheça formalmente esse vínculo; e (iii) o reconhecimento da qualidade de companheira produz efeitos patrimoniais relevantes, notadamente o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência (art. 1.725 do CC), não podendo ser presumido sem respaldo probatório. Ressalto que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878.694, os direitos sucessórios do companheiro equiparam-se aos do cônjuge, afastando qualquer distinção, razão pela qual o reconhecimento da união estável deve ser devidamente demonstrado para que produza efeitos neste inventário. Caso Constância pretenda postular o reconhecimento da união estável como questão prejudicial, deverá ajuizar ação própria ou apresentar nos autos documentação suficiente para, se for o caso, converter o inventário em ação de reconhecimento cumulada, observando-se que o procedimento de arrolamento comum (art. 664 do CPC) pressupõe ausência de controvérsia relevante quanto à partilha. 5. Do ITCD. Antes da homologação da partilha, é imprescindível a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 664, §5º, do CPC e da legislação tributária estadual pertinente (Lei Estadual nº 5.765/1993 e alterações), junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA). As certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal (ID nº 105785165), Estadual (ID nº 105785163) e Municipal (ID nº 105785164) já foram juntadas, mas não há comprovante de pagamento do ITCD. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Afasto os efeitos da intempestividade das primeiras declarações (ID nº 105785160), determinando seu aproveitamento, com fundamento no art. 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas). 2. Defiro a substituição da inventariante, determinando que CONSTANCIA MOURA RIBEIRO seja substituída por LETÍCIA RIBEIRO FEITOSA, brasileira, solteira, CPF nº 070.501.622-64, RG nº 8920615 – PC/PA, na qualidade de herdeira e inventariante. Intime-se LETÍCIA RIBEIRO FEITOSA, na pessoa de seu advogado via DJE, para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o novo Termo de Compromisso de Inventariante, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 3. Defiro a alteração do valor da causa para R$ 28.052,78 (vinte e oito mil, cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), para fins fiscais. 4. Quanto ao plano de partilha com atribuição de 50% dos bens a CONSTANCIA MOURA RIBEIRO a título de meação: 4.1. Intime-se a inventariante, na pessoa de seu advogado via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da união estável mantida com o de cujus LEONEO NUNES FEITOSA, podendo valer-se de escritura pública declaratória de união estável, sentença transitada em julgado, declaração conjunta ao Imposto de Renda, prova de dependência em planos de saúde ou previdência, comprovantes de residência comum, correspondências conjuntas, ou outros meios de prova admitidos em direito. 4.2. Caso não seja apresentada documentação suficiente no prazo acima, a partilha deverá ser apresentada na proporção de 100% (cem por cento) em favor da única herdeira LETÍCIA RIBEIRO FEITOSA, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.835 do Código Civil. 5. Após a assinatura do novo termo de compromisso pela inventariante substituta, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o cálculo e o recolhimento do ITCD perante a SEFA/PA, juntando o comprovante de pagamento nos autos, conforme art. 664, §5º, do CPC. 6. Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para homologação da partilha e julgamento do inventário. 7. A Secretaria deverá cumprir o determinado de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver pedido específico da parte ou impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Anapu/PA.
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