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Processo 0800234-96.2025.8.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e parcialmente infringentes, para sanar o vício existente no capítulo da sentença relativo aos consectários legais, que passa a observar os seguintes critérios: a) sobre cada parcela de diária devida, desde o respectivo vencimento até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; b) fica expressamente consignado que a incidência da SELIC no período anterior à citação, na forma da alínea anterior, decorre do caráter unitário do indexador constitucional então vigente e não representa fixação autônoma de juros moratórios antes da constituição em mora; c) a partir de 10/09/2025 até a data da citação válida, ocorrida em outubro de 2025, incidirá somente correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios; d) a partir da citação válida, além da atualização monetária pelo IPCA, incidirão juros moratórios simples de 2% ao ano, observando-se, para o período correspondente, o limite representado pela variação da Taxa SELIC, de modo que, sendo a soma do IPCA e dos juros superior à SELIC, esta última prevalecerá, conforme o regime introduzido pela EC nº 136/2025 e a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos EDcl Cíveis nº 0805896-38.2024.8.12.0002. Por conseguinte, rejeito o pedido do Estado de aplicação exclusiva do IPCA-E durante todo o período compreendido entre o vencimento das diárias, no ano de 2022, e a citação, uma vez que tal solução desconsideraria a incidência obrigatória da Taxa SELIC durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. No mais, permanece inalterada a sentença de f. 165-169, que fica integrada pela presente decisão. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...) Vistos. Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos (Lei n°. 9.099/95, art. 40)."

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