Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Sentença
Dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo, então, a decidir. Conforme instrumento de Id. 257321162, a lide versa sobre contrato de prestação de serviços, caracterizado pela contratação de um serviço material ou imaterial mediante retribuição (artigo 594 do CC). Trata-se, então, de contrato de natureza bilateral, que cria obrigações recíprocas para as partes contratantes. Ora, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do CC), podendo o contratante cobrado, se for o caso, valer-se da exceção do contrato não cumprido, defesa que foi suscitada pela parte executada. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato bilateral, a instrução da inicial com prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que corresponde ou assegura o cumprimento da obrigação exequenda é pressuposto processual de validade (artigo 798, I,d, do CPC), consistindo tal prova em documento indispensável à propositura da ação (artigos 320 e 801 do CPC), cuja ausência retira do título o requisito da exigibilidade e torna nula a execução instaurada (artigos 783 e 803, I, do CPC). Pois bem. Entendo que fatos como a abertura de grupo de suporte ou a realização de análise preliminar constituem meros atos preparatórios, não comprovando a efetiva entrega do serviço de consultoria e gerenciamento estratégico contratado. Ademais, ao contrário do que alega a parte exequente, entendo que a natureza digital do serviço não apenas não impede a constituição de um acervo documental do trabalho prestado, como também a favorece. Como meios de prova, a parte exequente poderia ter juntado aos autos, por exemplo, históricos ou registros de alterações em sistemas, relatório com análise detalhada da operação da parte executada e mapeamento de falhas, registros de análise de dados (Analytics), além de comunicações internas, pastas compartilhadas, etc. Por sua vez, a pergunta formulada pela parte executada ("certo e parando hoje tem que pagar 800 reais é isso?") reflete uma dúvida sobre as penalidades de rescisão, e não uma declaração inequívoca e expressa de confissão de dívida (o que se interpreta restritivamente, conforme o artigo 114 do CC). Não cumprida pela parte exequente a determinação de juntar prova da prestação do serviço, forçoso o indeferimento da inicial e a declaração de nulidade da execução da mensalidade vencida e não paga e da multa contratual (pois não comprovado o inadimplemento culposo da obrigação, conforme o artigo 408 do CC). Sequer cumpriu a parte exequente a determinação de comprovar por meio idôneo, demonstrando sua receita bruta anual, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do artigo 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, exigência do artigo 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/1995. Para comprovar o enquadramento, são insuficientes o contrato social ou o cartão do CNPJ, pois a legislação define a microempresa ou empresa de pequeno porte pelo limite de receita bruta anual, e não apenas pela forma societária ou pela autodeclaração. Não foram juntados, por exemplo, documentos fiscais, contábeis e comprovante de opção pelo Simples Nacional. Isso posto, indefiro a inicial da ação de execução, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e julgo EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, I, do CPC. Por consequência, reconheço a perda superveniente de interesse processual na oposição dos embargos à execução, julgando-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme ocaputdo artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada (SABORES DE BOTECO BAR E RESTAURANTE LTDA), no valor do depósito de Id. 266280098, com os seus consectários legais. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.