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Processo 0800234-20.2026.8.19.0070

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800234-20.2026.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR BATISTA NEVES SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. REJEITO o Projeto de Sentença id. 306942684. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que exige a indicação dos elementos de convicção e breve resumo dos fatos relevantes, sem exigir relatório formal. I. DAS PRELIMINARES I.1. Da impugnação ao comprovante de residência A ré sustenta a ausência de comprovante de residência atualizado, pretendendo a extinção do processo por suposta impossibilidade de controle da competência territorial. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos comprovante de residência apresentado pela autora, considerado apto a vinculá-la à comarca, além de elementos documentais relacionados à unidade consumidora e ao endereço indicado na demanda. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa ou à competência deste Juizado. Rejeito, portanto, a preliminar. I.2. Da ausência de interesse processual A ré afirma que a autora não teria buscado previamente solução administrativa. A preliminar também deve ser rejeitada. A existência de pretensão resistida é evidenciada pela própria contestação, na qual a ré defende a legitimidade da cobrança e impugna os pedidos formulados. Além disso, o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar. I.3. Da retificação do polo passivo A contestação requer que conste no polo passivo AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em lugar de ENEL BRASIL S.A. Considerando que a própria contestação foi apresentada pela empresa indicada como responsável pelo fornecimento e que não há controvérsia substancial quanto à sua participação na relação jurídica discutida, proceda-se, se necessário, à adequação da autuação para que figure AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sem extinção do processo. II. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, pois envolve o fornecimento de serviço de energia elétrica por concessionária. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do CPC: incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A distribuição dinâmica ou a inversão do ônus, quando cabível, não elimina a necessidade de prova mínima do fato constitutivo. No caso concreto, a autora afirmou que débitos de energia já pagos foram indevidamente cobrados e disponibilizados em plataforma de negociação. A ré, por sua vez, defendeu a legitimidade da cobrança e apresentou telas sistêmicas, histórico de pagamentos e registros da unidade consumidora. II.1. Da inexigibilidade dos débitos comprovadamente quitados A prova documental produzida permite reconhecer, com segurança suficiente, que as competências de dezembro de 2024 e abril de 2025 foram registradas como pagas no portal autenticado da própria concessionária. A documentação apresentada na réplica indica, respectivamente, os valores de R$ 126,36 e R$ 139,37, ambos com situação de pagamento registrada no sistema da ré. A contestação, por outro lado, menciona valores diversos - R$ 110,19 e R$ 190,84 - sem apresentar memória de cálculo capaz de esclarecer a divergência, eventual saldo residual, estorno ou fundamento para a manutenção da cobrança exatamente nos valores questionados. As telas internas da ré são elementos de prova, mas, isoladamente, não esclarecem a origem específica, a composição e a exigibilidade de cobrança contrariada por registros de pagamento constantes do próprio sistema da fornecedora. No caso, a ausência de explicação objetiva para a divergência documental impede o reconhecimento da exigibilidade dos débitos correspondentes às competências comprovadamente quitadas. A solução, contudo, deve ser limitada aos débitos efetivamente individualizados pela prova, não alcançando indistintamente todos os lançamentos referentes aos anos de 2024 e 2025. Assim, é cabível declarar inexigíveis os débitos das competências 12/2024 e 04/2025, nos valores registrados como pagos no portal da ré, ou quaisquer lançamentos que correspondam a essas mesmas competências, vedada a cobrança duplicada ou a manutenção desses valores como pendentes. II.2. Da exclusão dos lançamentos da plataforma de negociação A declaração de inexigibilidade impõe a retirada dos lançamentos correspondentes às competências 12/2024 e 04/2025 da plataforma de negociação ou de qualquer ambiente interno de cobrança acessível à autora como débito pendente. A obrigação deve ser delimitada aos lançamentos acima identificados, não havendo fundamento para determinar a exclusão genérica de toda e qualquer informação cadastral da autora. Fixo o prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, para cumprimento da obrigação. A multa diária somente incidirá se comprovada a manutenção dos lançamentos após o término do prazo, ficando limitada a R$ 500,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência injustificada ou insuficiência da medida. II.3. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório não procede. Embora a prova justifique a declaração de inexigibilidade dos débitos individualizados, não há comprovação de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. O documento ID 263492188 demonstra a disponibilização dos valores em plataforma de negociação como conta atrasada, mas o próprio conjunto probatório não permite equiparar esse registro à negativação em SPC, Serasa ou cadastro equivalente. Também não foi comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, a ré apresentou registro de unidade com a indicação "COM FORNECIMENTO", e não foram localizados protocolo de corte, ordem de serviço ou comunicação de suspensão relacionada aos débitos discutidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro distingue a plataforma de negociação do cadastro restritivo e afasta a indenização quando não demonstradas negativação, cobrança vexatória ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Na Apelação 08038927820258190008, julgada em 26/06/2026 e publicada em 13/07/2026, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve a declaração de inexigibilidade e a retirada do débito de plataforma de negociação, afastando danos morais pela ausência de negativação indevida ou cobrança vexatória (TJ-RJ - AC: 08038927820258190008 RJ, Relator: HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 26/06/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2026) No mesmo sentido, a Apelação 08047194920228190023, julgada em 04/04/2023 e publicada em 10/04/2023, tratou de cobrança de fatura de energia supostamente paga e concluiu que, sem inscrição restritiva e sem interrupção comprovada do serviço, não se configura dano moral. (TJ-RJ - APL: 08047194920228190023 202300110825, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 10/04/2023) A conclusão também se harmoniza com a Súmula 230 do TJRJ, segundo a qual a cobrança desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo não configura dano moral, e com a Súmula 330 do mesmo Tribunal, que preserva a necessidade de prova mínima do fato constitutivo mesmo nas relações de consumo. O tempo necessário para o ajuizamento da demanda, sem demonstração de consequências excepcionais, não basta, neste caso, para caracterizar dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os débitos correspondentes às competências 12/2024 e 04/2025, nos valores registrados como pagos no portal da ré - R$ 126,36 e R$ 139,37, respectivamente - ou quaisquer lançamentos que correspondam às mesmas competências; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento do preparo, oportunize-se vista a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após remeta-se o feito à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto

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