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0800233-46.2025.8.15.0631

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800233-46.2025.8.15.0631 Vistos. JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, maior e capaz, propôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a resíduos previdenciários deixados por sua falecida genitora, ELTEVINA JOSEFA ALVES, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foram acostadas as fotocópias dos documentos pessoais da requerente, da certidão de óbito da falecida, da certidão de óbito do genitor que comprova o estado de viuvez da falecida, dos documentos dos demais filhos e da declaração de renúncia firmada pelos demais herdeiros (Francisco de Assis Alves, Adailton Alves de Assis, Agapil Alves de Assis, Maria do Livramento Alves de Assis Santos, Alfeu Alves de Assis e Agameno Alves de Assis) em favor da promovente. A parte interessada declarou a inexistência de outros bens a inventariar (ID 108513779). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 116777518). Instado a se manifestar acerca da existência de dependentes e de eventuais valores residuais não recebidos em vida pela titular, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou certidão atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 166877117) e informou a existência de saldo residual no montante total de R$ 3.153,46 (três mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 1.576,73 relativo ao benefício nº 183.164.428-0 e R$ 1.576,73 vinculado ao benefício nº 047.342.527-0 (ID 166877117). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. Conforme se infere do relatório supra, os documentos apresentados confirmam que há valores residuais decorrentes de benefícios previdenciários devidos à falecida, aguardando apenas a autorização judicial para pagar a quem de direito, não havendo, portanto, resistência quanto ao levantamento da quantia. Ademais, como se verifica da documentação acostada aos autos, a requerente é filha da falecida, que era viúva e não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 166877117). Ressalta-se que os demais irmãos e herdeiros (Francisco de Assis Alves, Adailton Alves de Assis, Agapil Alves de Assis, Maria do Livramento Alves de Assis Santos, Alfeu Alves de Assis e Agameno Alves de Assis) renunciaram expressamente aos seus direitos sobre o recebimento do saldo existente em favor da requerente (ID 108513794). De outra banda, a importância a ser sacada é relativamente pequena e, portanto, não há que falar em necessidade de inventário, tendo em vista o enquadramento na Lei nº 6.858/80 e a informação de que não existem outros bens a inventariar. Assim, de rigor a procedência do pedido, para liberação dos valores apresentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo a promovente, JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, a levantar a quantia informada pela autarquia previdenciária (ID 166877117), referente aos resíduos dos benefícios nº 183.164.428-0 e nº 047.342.527-0 deixados por ELTEVINA JOSEFA ALVES, com as eventuais correções legais, respondendo a autora, nas vias ordinárias, por eventuais prejuízos a direitos de terceiros, sob o compromisso, inclusive, de repassar a importância recebida com herdeiros de igual preferência eventualmente preteridos. Custas processuais pela promovente, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 116777518). Sem condenação em honorários. Valerá cópia desta sentença como alvará, que será acompanhada de cópia das informações de ID 166877117, ou, se necessário para o cumprimento do ato, expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a respectiva instituição financeira pagadora liberarem e transferirem os numerários a JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, após sua devida identificação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento nº 08 da Corregedoria-Geral de Justiça de 24.10.2014. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juazeirinho/PB, 02 de setembro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800233-46.2025.8.15.0631 Vistos. JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, maior e capaz, propôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a resíduos previdenciários deixados por sua falecida genitora, ELTEVINA JOSEFA ALVES, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foram acostadas as fotocópias dos documentos pessoais da requerente, da certidão de óbito da falecida, da certidão de óbito do genitor que comprova o estado de viuvez da falecida, dos documentos dos demais filhos e da declaração de renúncia firmada pelos demais herdeiros (Francisco de Assis Alves, Adailton Alves de Assis, Agapil Alves de Assis, Maria do Livramento Alves de Assis Santos, Alfeu Alves de Assis e Agameno Alves de Assis) em favor da promovente. A parte interessada declarou a inexistência de outros bens a inventariar (ID 108513779). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 116777518). Instado a se manifestar acerca da existência de dependentes e de eventuais valores residuais não recebidos em vida pela titular, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou certidão atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 166877117) e informou a existência de saldo residual no montante total de R$ 3.153,46 (três mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 1.576,73 relativo ao benefício nº 183.164.428-0 e R$ 1.576,73 vinculado ao benefício nº 047.342.527-0 (ID 166877117). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. Conforme se infere do relatório supra, os documentos apresentados confirmam que há valores residuais decorrentes de benefícios previdenciários devidos à falecida, aguardando apenas a autorização judicial para pagar a quem de direito, não havendo, portanto, resistência quanto ao levantamento da quantia. Ademais, como se verifica da documentação acostada aos autos, a requerente é filha da falecida, que era viúva e não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 166877117). Ressalta-se que os demais irmãos e herdeiros (Francisco de Assis Alves, Adailton Alves de Assis, Agapil Alves de Assis, Maria do Livramento Alves de Assis Santos, Alfeu Alves de Assis e Agameno Alves de Assis) renunciaram expressamente aos seus direitos sobre o recebimento do saldo existente em favor da requerente (ID 108513794). De outra banda, a importância a ser sacada é relativamente pequena e, portanto, não há que falar em necessidade de inventário, tendo em vista o enquadramento na Lei nº 6.858/80 e a informação de que não existem outros bens a inventariar. Assim, de rigor a procedência do pedido, para liberação dos valores apresentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo a promovente, JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, a levantar a quantia informada pela autarquia previdenciária (ID 166877117), referente aos resíduos dos benefícios nº 183.164.428-0 e nº 047.342.527-0 deixados por ELTEVINA JOSEFA ALVES, com as eventuais correções legais, respondendo a autora, nas vias ordinárias, por eventuais prejuízos a direitos de terceiros, sob o compromisso, inclusive, de repassar a importância recebida com herdeiros de igual preferência eventualmente preteridos. Custas processuais pela promovente, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 116777518). Sem condenação em honorários. Valerá cópia desta sentença como alvará, que será acompanhada de cópia das informações de ID 166877117, ou, se necessário para o cumprimento do ato, expeça-se o competente alvará judicial com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a respectiva instituição financeira pagadora liberarem e transferirem os numerários a JOSEFA ETELVINA DA CONCEIÇÃO SILVA, após sua devida identificação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento nº 08 da Corregedoria-Geral de Justiça de 24.10.2014. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juazeirinho/PB, 02 de setembro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito

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