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0800233-42.2026.8.20.5135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800233-42.2026.8.20.5135 REQUERENTE: TEREZINHA ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA (RN019199) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Terezinha Elias da Silva em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 196088779), que julgou procedentes os pedidos, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária estadual desde 05/05/2025, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente descontados e determinando ao IPERN a cessação definitiva dos descontos. A embargante aponta omissão no dispositivo da sentença, aduzindo que, muito embora a fundamentação tenha reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária estadual, o dispositivo condena o Estado do Rio Grande do Norte à restituição apenas dos valores descontados a título de imposto de renda (alínea c), sem incluir condenação equivalente quanto à repetição do indébito das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas desde 05/05/2025. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e são cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma, que autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Com razão a embargante. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente o direito da autora à isenção da contribuição previdenciária estadual, à luz do art. 44, § 4º, da Lei Estadual nº 570/2016 e da Portaria IPERN nº 007/2025, que contempla, em seu Anexo III, aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes elencadas em lei, com faixa de isenção até o limite de R$ 9.359,34 — valor superior aos proventos brutos da autora, conforme contracheque juntado aos autos. Sendo assim, reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária desde 05/05/2025 e determinada a cessação dos descontos correspondentes, era consequência lógica e necessária a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores da contribuição previdenciária indevidamente retidos desde aquela data. Todavia, a alínea c do dispositivo restringiu a condenação restituição apenas aos valores de imposto de renda, nada dispondo quanto às contribuições previdenciárias. Configura-se, portanto, a omissão apontada, que ora se supre. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 196209558, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir existente no dispositivo da sentença, retificando-a exclusivamente no tocante à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Fica a sentença acrescida da seguinte alínea ao seu dispositivo: "f) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária estadual desde 05/05/2025 até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos calculados desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Por fim, considerando que houve interposição de Recurso Inominado pelo ente demandado (ID 198250902), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime(m)-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: alminoafonso@tjrn.jus.br Nº: 0800233-42.2026.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO 252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte recorrida, por seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Almino Afonso/RN, 8 de setembro de 2026. Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário

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